Resolução SEF nº 772 de 20/01/1992

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 1992

Dá nova redação a dispositivos do Subanexo II ao Anexo XV do Regulamento do ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe defere o art. 2º, II do Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Os dispositivos adiante enunciados do Subanexo II ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inc. I do art. 1º:

"Art. 1º .....................................................................

I - produtos agrícolas em geral, aves vivas, casulo do bicho da seda, carvão vegetal, hortifrutigranjeiros, lenha, leite cru, madeira em tora e suínos vivos nas operações sujeitas ao diferimento ou isentos do imposto;

II - o art. 5º:

"Art. 5º A validade para utilização da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, encerra-se, automática e independentemente de qualquer comunicação da repartição fiscal que a forneceu em:

I - trinta de junho, relativamente aos talonários fornecidos no primeiro semestre do ano civil;

II - 31 de dezembro, relativamente aos talonários fornecidos no segundo semestre do ano civil.

Parágrafo único. A data de encerramento da validade será indicada, mediante carimbo próprio, no corpo das vias do documento.".

Art. 2º É acrescentado o § 1º ao art. 3º do Subanexo II ao Anexo XV do Regulamento do ICMS, renumerando-se o atual parágrafo único para § 2º, nos seguintes termos:

"Art. 3º -...................................................................

§ 1º As repartições fazendárias encaminharão, semanalmente, cópias dos Recibos de Entrega de Talonários (RET) à Coordenadoria de Fiscalização da Agricultura.".

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de janeiro de 1992

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda