Resolução MDIC/CZPE nº 77 DE 09/10/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2024
Aprova o projeto industrial, ratifica a instalação e autoriza a expansão da empresa TRC Agroflorestal Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no Estado do Mato Grosso.
O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; em atenção ao art. 7º do Decreto nº 6.814, de 6 de abril de 2009; atendendo ao disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021; e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.179582/2023-17, bem como a deliberação ocorrida na sua XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa TRC AgroFlorestal Ltda, CNPJ nº 52.551.691/0001-15, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município de Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por tem por objeto a produção de tábuas, deck e blocos de madeira.
Art. 2º Ratifica a instalação da empresa TRC AgroFlorestal Ltda na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no estado do Mato Grosso e autoriza a produção, por parte desta, de "tábuas", "deck" e " blocos", com os respectivos códigos: 44072300, 44092200 e 44072300, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.
§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPEs mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Cáceres, no estado do Mato Grosso, diretamente relacionadas com a produção e comercialização das mercadorias mencionadas no caput deste artigo, sem efeitos retroativos.
Art. 3º Aprovar o projeto industrial de expansão da produção da empresa TRC Agroflorestal, na Zona de Processamento de Exportação de Cáceres, no município de Cáceres, no Estado do Mato Grosso, tendo por objeto a produção dos produtos mencionados no art 2º.
Art. 4º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para usufruto dos benefícios do regime de ZPE, sem efeitos retroativos.
Art. 5º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.
Art. 6º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado por esta Resolução CZPE/MDIC.
Art. 7º Quaisquer alterações no projeto aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.
Art. 8º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Conselho