Resolução SAP nº 77 DE 10/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mai 2016
Dispõe sobre a aplicação de multas previstas na Lei 10.520/02, no âmbito da Secretaria da Administração Penitenciária, referente à contratação de empresa para a prestação de serviços de monitoramento eletrônico, com cobertura de todo o território do Estado de São Paulo, de indivíduos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto nas situações de trabalho externo e de saídas temporárias, compreendendo a disponibilização de toda a infraestrutura tecnológica, física, de hardware, de software, de telecomunicação e de serviços exigida para a efetiva prestação dos serviços, incluindo o fornecimento, manutenção e reposição de dispositivos eletrônicos de monitoramento (tornozeleiras) e seus acessórios.
O Secretário da Administração Penitenciária, nos termos do artigo 3º do Decreto 31.138, de 09.01. 19 90, e suas alterações posteriores,
Resolve:
Art. 1º A aplicação das multas a que se refere o artigo 7º da Lei federal 10.520/2002, obedecerá às normas estabelecidas na presente Resolução, exceto quando houver normatização específica.
Art. 2º O descumprimento das obrigações previstas no edital e no contrato ensejará a aplicação de multa na seguinte conformidade:
I - Recusa injustificada em assinar, aceitar ou retirar o contrato ou instrumento equivalente dentro do prazo estabelecido pela Administração, bem como a não apresentação da documentação exigida para a celebração do contrato: multa de 10% sobre o valor total do contrato;
II - Inexecução total do contrato: multa de 10% sobre o valor total do contrato;
III - Indisponibilidade do Data Center por período maior que 15 minutos por mês: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por hora ou fração;
IV - Falta generalizada de comunicação entre a Central de Monitoramento e os dispositivos monitorados por período superior a 15 minutos por mês: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por hora ou fração;
V - Indisponibilidade do Call Center por período superior a 15 minutos por mês: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por hora ou fração;
VI - Falhas relacionadas ao software inviabilizando a continuidade do monitoramento dos indivíduos não solucionados em até 1 hora após abertura de chamado: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por hora ou fração de atraso;
VII - O tempo de retorno para os questionamentos dos usuários da Contratante, ainda que sem resposta definitiva, superior a 30 minutos: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por hora ou fração de atraso;
VIII - Não comparecimento do técnico da Contratada, em periodicidade semanal nas Coordenadorias: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por cada visita não realizada no prazo estabelecido;
IX - Não reposição/devolução dos equipamentos ou acessórios retirados para manutenção, em perfeitas condições de uso, em até 15 dias: multa no valor de 1 UnM (unidade de monitoramento) por dia de atraso por cada equipamento não entregue;
X - O não atendimento do prazo definido para início da operação plena do serviço de monitoramento: multa de 0,01% sobre o valor total do contrato por dia de atraso;
XI - Descumprimento da cláusula décima sexta do contrato (cláusula de confidencialidade): multa de 10% sobre o valor total do contrato.
Art. 3º Os valores das multas serão descontados dos pagamentos devidos ao contratado ou da garantia do contrato.
Inexistindo estes, deverão ser recolhidos pelo contratado no prazo de 30 dias a contar da data da aplicação da penalidade ou do indeferimento do recurso, sob pena de cobrança judicial.
Art. 4º Decorrido o prazo para pagamento, as multas serão corrigidas monetariamente, de acordo com índice oficial, até a data de seu recolhimento.
Art. 5º As multas estabelecidas nesta Resolução são autônomas e a aplicação de uma não exclui a da outra.
Art. 6º As normas estabelecidas nesta Resolução deverão integrar, sob forma de anexo, o instrumento convocatório de licitação e o contrato de prestação de
serviços de monitoramento eletrônico, com cobertura de todo o território do Estado de São Paulo, de indivíduos sentenciados que cumprem pena em regime semiaberto nas situações de trabalho externo e de saídas temporárias, compreendendo a disponibilização de toda a infraestrutura tecnológica, física, de hardware, de software, de telecomunicação e de serviços exigida para a efetiva prestação dos serviços, incluindo o fornecimento, manutenção e reposição de dispositivos eletrônicos de monitoramento (tornozeleiras) e seus acessórios.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.