Resolução CETRAN/RS nº 77 DE 09/04/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 15 abr 2013

Dispõe acerca dos procedimentos para realização do teste de visão cromática para a condução de veículos automotores, e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:

 

Considerando o disposto no artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições, bem como julgar os recursos interpostos contra decisões da JARI e dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológico;

 

Considerando a publicação da Resolução nº 425, de 10 de dezembro de 2012, do CONTRAN que dispõe sobre o exame de aptidão física e mental, a avaliação psicológica e o credenciamento das entidades públicas e privadas de que tratam o art. 147, I e §§ 1º a 4º e o art. 148 do Código de Trânsito Brasileiro, revogando a Resolução nº 267/2008 e suas alterações, do mesmo Conselho Nacional;

 

Considerando que a Resolução nº 30/2010 do CETRAN se referia a Resolução nº 267/2008 do CONTRAN;

 

Considerando que disposto no art. 16, inciso II, da Resolução nº 425 do CONTRAN, de 10 de dezembro de 2012, continuou não exigindo a Tabela Ishihara para avaliação de pessoas portadoras de discromatopsia ou daltonismo;

 

Considerando que o Anexo II, item 3, subitem 3.1, da Resolução nº 425 do CONTRAN, de 10 de dezembro de 2012, passou a exigir para o teste de visão cromática que a pessoa examinada tenha capacidade de reconhecer as luzes semafóricas em posição padronizada, prevista no CTB, retirando a exigência contida na Resolução nº 267/2008 de que deveriam ser capazes de identificar as cores verde, amarela e vermelha;

 

Considerando que a discromatopsia não impede o candidato de identificar estímulos luminosos de qualquer natureza, tamanho ou cor;

 

Considerando que os estímulos luminosos da sinalização semafórica, nas cores verde, vermelha e amarela, estarão nas vias públicas nas mesmas posições espaciais das convenções pré-estabelecidas, inclusive internacionalmente;

 

Considerando que no âmbito das políticas de acessibilidade, prevista na lei federal nº 10.098/2000, o Estado tem a obrigação de trazer todos os deficientes físicos para o convívio da sociedade, inclusive os portadores de discromatopsia que representam, na população mundial, 8% dos homens e 0,4% das mulheres;

 

Considerando o objetivo de garantir às pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza, inclusive os portadores de discromatopsia, a plenitude do direito de ir e vir, nos termos do art. 5º, inciso XV, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como o de conduzir veículos com segurança para si e para os demais usuários da via pública;

 

Considerando que o Código de Ética Médica, destaca no Capítulo I, inciso XVI que em beneficio do paciente deverá o médico obediência as disposições estatuídas por instituição pública;

 

Considerando que os médicos credenciados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e que realizam os exames médicos nos candidatos à obtenção ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação são equiparados a funcionários públicos e devem obediência ao princípio da legalidade para Administração Pública, somente podendo fazer o que a lei determina;

 

Considerando que o procedimento adequado para verificação das luzes semafóricas em posição padronizadas é através de simulacro de semáforo;

 

Resolve:

 

Art. 1º. No teste de visão cromática previsto no item 3, subitem 3.1, Anexo II, da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN não será utilizado o Livro ou Tabela de Ishihara, tendo em vista que o mesmo não faz parte das exigências contidas do art. 16, inciso II, da referida resolução.

 

Art. 2º. Os candidatos à direção de veículos automotores deverão ser submetidos ao exame de identificação das luzes semafóricas em posição padronizada das cores verde, vermelha e amarela, de acordo com o art. 16, inciso II, alínea "p", da Resolução nº 425/2012 do CONTRAN.

 

Parágrafo único. Os examinadores deverão utilizar simulacro de semáforo em seu tamanho padrão para identificação das luzes semafóricas.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 30/2010 do CETRAN e demais disposições em contrário.

 

Porto Alegre/RS, 09 de abril de 2013.

 

Jaime Lobo da Silva Pereira

Presidente do CETRAN/RS

 

Demais membros do Conselho:

 

José Odair Scorsatto,

AGM.

 

Pedro Lourenço Guarnieri,

FETERGS.

 

Karina Pinto Salamoni,

FETRANSUL.

 

Carlos Manoel Perez Pires,

Município Porto Alegre.

 

Dionísio Leal Mayer Júnior,

SARH.

 

Marco Aurélio Michelin,

DAER.

 

André Luiz Costa,

FECAM.

 

Juelci de Almeida,

Município de Caxias do Sul.

 

Carlos Joaquim Guedes Rezende,

Polícia Civil.

 

Lieverson Luis Perin,

OAB/RS

 

Ildo Mário Szinvelski,

DETRAN/RS.

 

Moacir da Silva,

FECAVERGS.

 

Clarissa Soares Folharini,

Município de Pelotas.

 

Jane Teresinha Klovan,

SEDUC.