Resolução CNMP nº 77 de 09/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 2011
Estabelece regras sobre o dever de decidir e o prazo razoável dos processos administrativos no âmbito do Ministério Público brasileiro.
O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso II, da Constituição Federal e, com fundamento no art. 19 do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2011;
Considerando o que dispõe o art. 127, § 2º, da Constituição Federal ;
Considerando o que dispõem os arts. 3º da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 , e 22 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 ;
Considerando o disposto nos arts. 37, caput , no art. 1º, inciso III , no art. 5º, § 1º , e art. 5º, incisos LXXVIII e XXXIV, líneas "a" e "b", da Constituição Federal ;
Considerando o que dispõem os arts. 1º , 2º , 48 e 49, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 ,
Resolve:
Art. 1º O Processo Administrativo no âmbito do Ministério Público deverá atender à proteção dos direitos dos administrados e ao cumprimento dos fins da Administração.
Art. 2º A Administração do Ministério Público obedecerá, dentre outros, nos processos administrativos aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, publicidade, transparência, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público, eficiência e tempo razoável de duração do processo.
Art. 3º A Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisões nos processos administrativos e de dar respostas sobre solicitações, reclamações, representações ou pedidos em matéria de sua competência.
Art. 4º A instrução dos processos administrativos, quando não definida em Lei, deverá ser realizada e encerrada no prazo de até cento e vinte dias, em atenção ao princípio da duração razoável do processo.
Parágrafo único. Poderá ser prorrogada a instrução por um período igual, quando devidamente motivada.
Art. 5º Concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir e comunicar ao administrado, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Art. 6º A Administração deverá ter sistema próprio, permanentemente alimentado com as movimentações dos processos administrativos, de acesso fácil pelo administrado, com o fim de dar publicidade e transparência aos seus atos.
Art. 7º Aplicam-se, nos casos omissos, as regras da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor da na data de sua publicação.
EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO
Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público
Em exercício
Procurador-Geral da República
Em exercício