Resolução CG/FUNTTEL nº 77 de 25/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 2011
Dispõe sobre a aplicação de recursos do Funttel repassados à Fundação CPqD, por força dos §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 2000 .
O Presidente do Conselho Gestor do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 3º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , pelo art. 5º do Decreto nº 3.737, de 30 de janeiro de 2001 , e pelo art. 2º da Resolução nº 36, de 01 de dezembro de 2005 , e
Considerando deliberação tomada em sua 40ª Reunião Ordinária do Conselho Gestor do Funttel, realizada no dia 19 de julho de 2011,
Resolve:
Seção IDa Finalidade
Art. 1º Os recursos de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 6º da Lei nº 10.052, de 28 de novembro de 2000 , serão aplicados na preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento (P&D) tecnológico da Fundação CPqD, conforme estabelece o art. 190 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 .
Seção IIDas Definições Gerais
Art. 2º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD compreende a manutenção de corpo técnico qualificado, em instalações adequadas, com materiais, equipamentos e suporte apropriados à execução de programas, projetos e atividades de P&D, na área de Tecnologias da Informação e Comunicação (TICs), concebidos a partir de estratégia e planejamento integrados que considerem a evolução tecnológica do setor e a política de desenvolvimento tecnológico do país e privilegiem tanto a qualidade da pesquisa científica e tecnológica, como a difusão de conhecimentos e a transferência tecnológica para o setor produtivo.
Art. 3º Para efeitos dessa Resolução considera-se:
I - custos diretos: gastos que podem ser atribuídos diretamente a um projeto específico;
II - despesas administrativas: gastos indiretos que podem ser identificados e justificados como tendo sido incorridos em relação a algum fato gerador específico do projeto; e
III - despesas de infraestrutura e suporte a atividade de P&D: gastos indispensáveis à execução de projetos de P&D, mas não atribuíveis exclusivamente a eles, pois envolvem recursos comuns a vários projetos, e que continuam a existir mesmo após o seu encerramento.
Seção IIIDa Aplicação dos Recursos
Art. 4º Os recursos de que trata o art. 1º serão aplicados sob a forma não reembolsável e em conformidade com o Plano de Aplicação de Recursos submetido anualmente pela Fundação CPqD e aprovado pelo Conselho Gestor.
§ 1º A preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD dar-se-á pela aplicação dos recursos de que trata o art. 1º nos componentes de custos e despesas de que trata o art. 3º.
§ 2º Os projetos da Fundação CPqD, fomentados com recursos de que trata o art. 1º, poderão contabilizar:
I - à conta de custos diretos, conforme definido no inciso I do art. 3º, gastos com: custeio de pessoal, encargos e benefícios; passagens e despesas de locomoção; diárias; materiais específicos de consumo e serviços de terceiros para as pesquisas; programas de computador; instrumentação de testes e medição; obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital, entre outros recursos a serem utilizados diretamente pelos programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento.
II - à conta de despesas administrativas, conforme definido no inciso II do art. 3º, gastos com: água e esgoto; energia elétrica; provimento, suporte e operação da rede de dados e seus terminais; telefonia, e outras despesas indiretas e variáveis, necessariamente decorrentes da execução de projetos de pesquisa e desenvolvimento.
III - à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D, conforme definido no inciso III do art. 3º, gastos associados às funções de: planejamento tecnológico, compras, segurança patrimonial, biblioteca, suporte de informática e de engenharia e serviços, finanças, controladoria, assessoria jurídica, controle de qualidade e gestão do conhecimento, da propriedade intelectual e de recursos humanos.
§ 3º Os gastos associados às funções descritas no inciso III do § 2º deste artigo e que poderão ser contabilizados são: custeio de pessoal, encargos e benefícios; materiais de consumo; passagens e despesas de locomoção; diárias; programas de computador; serviços de terceiros; água e esgoto; energia elétrica; manutenções das instalações e equipamentos; telefonia; provimento, suporte e operação de rede de dados; bem como obras e instalações; aquisição de equipamentos e demais bens de capital necessários.
§ 4º Poderão ser lançadas à conta de despesas administrativas e à conta de despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D parcelas de gastos indivisíveis por meio de critério de rateio.
Art. 5º As despesas administrativas estão limitadas a cinco por cento do valor total de cada projeto.
Art. 6º As despesas de infraestrutura e suporte à atividade de P&D estão limitadas a vinte e oito por cento do valor total de cada projeto.
Parágrafo único. O Conselho Gestor poderá alterar o percentual definido no caput, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MAXIMILIANO SALVADORI MARTINHÃO