Resolução CFO nº 77 de 04/12/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2007

Dispõe sobre descontos em honorários odontológicos através de cartões de desconto.

O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições regimentais, em face de deliberação da Assembléia Conjunta dos Conselhos de Odontologia realizada no dia 30 de novembro de 2007,

Considerando que compete ao Conselho Federal de Odontologia estabelecer interpretações frente a questões que envolvam o relacionamento do cirurgião-dentista com entidades intermediadoras do seu trabalho;

Considerando o inciso XI do art. 5º do Código de Ética Odontológica que diz ser dever fundamental do cirurgião-dentista "abster-se de prática de atos que impliquem mercantilização da Odontologia ou sua má conceituação";

Considerando o disposto no inciso III do art. 9º do Código de Ética Odontológica que diz constituir infração ética: "praticar ou permitir que se pratique concorrência desleal";

Considerando que os chamados cartões de descontos são simples intermediadores, sem qualquer compromisso solidário de qualidade ou responsabilidade civil, expondo o cirurgião-dentista a uma série de riscos legais;

Considerando que os sistemas de descontos não são planos de Assistência à Saúde e são vendidos por empresas que não garantem e não se responsabilizam pelos serviços oferecidos, pelo pagamento de despesas ou pelo valor que será efetivamente cobrado do consumidor;

Considerando a não apresentação de garantias assistenciais mínimas exigidas pela legislação (Lei nº 9.656/1998), deixando o consumidor vulnerável nas situações de maior risco; e,

Considerando o Código de Ética Odontológica a fim de que possa exercer a Odontologia com honra e dignidade, o cirurgião dentista deve ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa, resolve:

Art. 1º Considerar antiética a participação de cirurgiões dentistas como proprietários, sócios, dirigentes ou consultores dos chamados cartões de descontos.

Art. 2º Fica proibida a inscrição destes cartões de descontos no cadastro de pessoas jurídicas dos Conselhos Regionais de Odontologia.

Art. 3º É considerada infração ética a comprovada associação ou referenciamento de cirurgiões-dentistas a qualquer empresa que faça publicidade de descontos sobre honorários odontológicos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

MIGUEL ÁLVARO SANTIAGO NOBRE