Resolução CONFEF nº 77 de 21/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jul 2004

Aprova o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física para 2004.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe inciso VII, do art. 40, e:

Considerando o inciso XXVI do art. 8º do Estatuto do CONFEF;

Considerando os dispositivos do Capítulo X do Estatuto do CONFEF;

Considerando o art. 97, do Regimento Interno do CONFEF;

Considerando, a deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 03 de Julho de 2004; resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Eleitoral do Conselho Federal de Educação Física, para a eleição que realizar-se-á no dia 3 de Novembro de 2004, e que passa a fazer parte integrante desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entre em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER

ANEXO
REGIMENTO ELEITORAL
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regimento Eleitoral tem por objetivo a eleição dos 24 (vinte e quatro) Membros do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, sendo 18 (dezoito) Membros efetivos e 6 (seis) Membros suplentes, para mandato de 4 (quatro) anos, a iniciar-se dia de 8 de Novembro de 2004 e expirar-se dia 7 de Novembro de 2008.

Art. 2º A eleição será realizada no dia 03 (três) de Novembro de 2004, na sede do CONFEF, sito a Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20040-030, das 09:00 (nove) horas às 16:00 (dezesseis) horas, mediante Edital de Convocação da Eleição, e reger-se-á pelos dispositivos estabelecidos neste Regimento, aprovado em Reunião Plenária do CONFEF, sendo o mesmo complementar a seus Estatutos.

Art. 3º O voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e, será exercido pelos Conselheiros Efetivos de cada Conselho Regional de Educação Física - CREF, bem como por delegados regionais, devidamente registrados, indicados pelos mesmos.

Parágrafo único. Aos eleitores mencionados no caput do presente artigo, que exercerem o direito ao voto, será fornecido, pelo CONFEF, declaração de quitação eleitoral, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º É elegível para Membro do CONFEF, inclusive para Suplente, somente o Profissional de Educação Física que, além de outras exigências legais, preencher os seguintes requisitos e condições básicas:

I - ser cidadão brasileiro ou naturalizado;

II - ter graduação em curso superior de Educação Física;

III - estar em pleno gozo dos direitos profissionais;

IV - possuir registro profissional, pelo menos, por um ano consecutivo;

V - não ter realizado administração danosa no Sistema CONFEF/CREF's, segundo apuração em inquérito, cuja decisão tenha transitado em julgado na instância administrativa;

VI - não tiver contas rejeitadas pelo CREF;

VII - não tiver sido condenado por crime doloso, transitado em julgado, enquanto persistirem os efeitos da pena;

VIII - não tiver sido destituído de cargo, função ou emprego, por efeito de causa relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada ou no exercício de representação de entidade de classe, decorrente de sentença transitada em julgado.

§ 1º O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo, será feito através de declaração do candidato, devidamente assinada, que responderá por sua veracidade, sob as penas da lei.

§ 2º A inclusão ou omissão de dados de forma fraudulenta, na declaração a ser prestada ao CONFEF para inscrição no pleito, resultará em instauração de processo disciplinar e ético, podendo resultar em aplicação de penalidade prevista no Código de Ética, no Estatuto do CONFEF ou na declaração da perda de condição de concorrer a qualquer vaga no âmbito do Sistema CONFEF/CREFs, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 5º Caberá, obrigatoriamente, ao CONFEF publicar Edital de Convocação para as eleições 90 (noventa) dias antes da data marcada para sua realização.

TÍTULO II
DO COLÉGIO ELEITORAL

Art. 6º O Colégio Eleitoral para as eleições dos Membros Efetivos e Suplentes do CONFEF, será composto pelos Conselheiros Efetivos, em exercício, de cada CREF, devendo, ainda, ser integrado por "delegados regionais".

§ 1º Somente poderão participar do Colégio mencionado no caput deste artigo, os Membros de CREFs que contarem com mais de um ano de instalação e efetivo funcionamento ininterrupto, e em dia com suas obrigações junto ao CONFEF, especialmente quanto ao recolhimento da parcela de anuidade que ao mesmo pertence, nos termos do art. 69 c/c § 3º do art. 70 do Estatuto do CONFEF.

§ 2º Delegado Regional é o profissional em dia com suas obrigações estatutárias, indicado pelo CREF, para representar cada 1.000 inscritos e regularmente ativos, em pleno gozo de seus direitos estatutários, conforme parágrafo segundo do art. 70, do Estatuto do CONFEF.

§ 3º Caberá a cada CREF, estabelecer normas para a nomeação de seus delegados regionais.

Art. 7º Ao CONFEF, atendendo o disposto no art. 71 de seu Estatuto, caberá comunicar, 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição, o número de votos que cada CREF possui.

TÍTULO III
DO REGISTRO DAS CHAPAS

Art. 8º As chapas registradas para a eleição de Membros do CONFEF, deverão, obrigatoriamente, conter a nominata completa dos 24 (vinte e quatro) candidatos a Conselheiros, sendo indicado o nome dos 18 (dezoito) concorrentes a Membros Efetivos e os 06 (seis) a Membros Suplentes, com seus respectivos números de registro no Sistema CONFEF/CREFs e assinaturas, bem como a indicação do candidato representante da chapa junto ao CONFEF e o nome fantasia da mesma.

§ 1º Os candidatos a Conselheiros poderão registrar-se em, apenas, uma chapa.

§ 2º No momento do registro, cada chapa deverá apresentar a declaração mencionada no § 1º do art. 4º, do presente Regimento, bem como assinar o termo de que trata o art. 32 do presente Regimento.

Art. 9º O prazo para registro das chapas será aberto 90 (noventa) dias antes da data marcada para as eleições, encerrando-se 40 (quarenta) dias antes da mesma.

§ 1º O requerimento de registro das chapas deverá ser assinado pelo representante da chapa e dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 2º Cada chapa, ao ser apresentada na Secretaria do CONFEF, receberá um protocolo de registro, e será numerada de acordo com a ordem do mesmo.

§ 3º O número de ordem de registro será o número da chapa concorrente.

§ 4º As chapas que apresentarem qualquer irregularidade com referência ao registro de candidatos não habilitados, serão automaticamente desqualificadas para concorrerem à eleição.

§ 5º Os requerimentos de registro serão analisados pelo Presidente da Comissão Eleitoral que os deferirá ou não.

Art. 10. Do despacho que indeferir o requerimento de registro das chapas caberá recurso interposto pelo representante da chapa ao Presidente da Comissão Eleitoral, no prazo de 02 (dois) dias a contar da decisão do mesmo.

§ 1º Os recursos referidos no caput deste artigo serão julgados pela Comissão Eleitoral dentro do prazo de 3 (três) dias, a contar da data do protocolo dos mesmos.

§ 2º Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 3º São preclusivos os prazos para interposição de recurso.

Art. 11. No prazo de 03 (três) dias úteis após o encerramento do prazo para registro das chapas ou da data da decisão que julgar os recursos interpostos, o CONFEF encaminhará para publicação no Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.confef.org.br, a relação das chapas registradas com os nomes fantasias, indicando os nomes e números de inscrição nos CREFs dos seus respectivos integrantes.

TITULO IV
DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E DA COMISSÃO ELEITORAL

Art. 12. O Edital de Convocação da eleição será publicado no Diário Oficial da União e veiculado na página eletrônica do CONFEF até 90 (noventa) dias antes da data marcada para a eleição, e indicará:

I - data e hora para início e encerramento da eleição, que será dia 3 de Novembro de 2004, das 09:00 horas às 16:00 horas;

II - endereço do local onde ocorrerá a eleição, qual seja, Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20040-030;

III - a informação de que os Membros do CONFEF serão eleitos por um Colégio eleitoral, na forma que trata o art. 70 do Estatuto do CONFEF; e

V - a indicação do local onde será divulgada a relação das chapas registradas.

Art. 13. Para o acompanhamento do processo eleitoral, o CONFEF nomeou, através da Resolução CONFEF nº 070, de 27 de abril de 2004, a Comissão Eleitoral, que é composta de 06 (seis) Membros, sendo 03 (três) Membros Efetivos e 03 (três) Membros Suplentes, que não fazem parte de nenhuma das chapas concorrentes, onde foi designado dentre os 03 (três) Membros Efetivos, o Presidente da Comissão.

Parágrafo único. Os integrantes da Comissão Eleitoral encontram-se no gozo de seus direitos profissionais e quites com a Tesouraria do respectivo CREF.

Art. 14. A Comissão Eleitoral, terá função receptora e escrutinadora de votos.

Parágrafo único. Não poderão integrar a Comissão os candidatos, seus parentes, consangüíneos e afins, até o 2º grau, inclusive, os respectivos cônjuges, bem como os servidores do CONFEF.

Art. 15. À Comissão Eleitoral compete:

I - Disciplinar, fiscalizar, acompanhar o envio da carta-voto, receber e acompanhar a apuração dos votos;

II - Analisar os recursos interpostos pelas chapas que tiveram o registro indeferido;

III - Apreciar as impugnações que forem oferecidas no curso de todo o processo eleitoral;

IV - Compor a mesa de votação desde o início até o fim do processo eleitoral;

V - Dar por aberto e por encerrado o processo de votação;

VI - Supervisionar o processo de votação: identificação dos votantes, entrega das cédulas eleitorais contendo os números das chapas concorrentes e a rubrica do Presidente da Comissão Eleitoral e o encaminhamento do voto para urna lacrada;

VII - Após o término da votação, abrir a urna, proceder à contagem de votos depositados confrontando-a com a folha de votação;

VIII - Proceder ao escrutínio dos votos;

IX - Declarar a chapa vencedora;

X - Confeccionar o relatório das eleições;

XI - Encaminhar ao Presidente do CONFEF o resultado do pleito, através de ata circunstanciada, até 48 (quarenta e oito) horas após o encerramento dos trabalhos.

Art. 16. Cada chapa poderá obter o credenciamento de um fiscal para o local de votação.

Parágrafo único. O credenciamento referido no caput deste artigo, deverá ser solicitado, oficialmente, pelos representantes das chapas ao Presidente da Comissão Eleitoral.

Art. 17. Após a entrega do relatório das eleições ao CONFEF a Comissão Eleitoral será automaticamente extinta.

TÍTULO V
DAS CÉDULAS ELEITORAIS

Art. 18. A cédula eleitoral será confeccionada e distribuída exclusivamente pelo CONFEF, devendo ser impressa em tinta preta, com tipos uniformes de letras e papel branco, opaco e pouco absorvente, contendo todas as chapas, os números e os nomes fantasias na forma do disposto no art. 8º do presente Regimento.

§ 1º Os nomes das chapas registradas deverá figurar de acordo com a ordem de inscrição das mesmas.

§ 2º A cédula será confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 3º As cédulas eleitorais e sobrecartas utilizadas na eleição, serão guardadas, pelo CONFEF, por dois anos, em invólucros ou pacotes lacrados e rubricados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, de modo a garantir sua inviolabilidade.

Art. 19. As cédulas eleitorais deverão, obrigatoriamente, estar rubricadas pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

TÍTULO VI
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO

Art. 20. Os candidatos a Membros do CONFEF serão eleitos pelo sistema de votação direta em escrutínio secreto.

Parágrafo único. O voto será por correspondência através de carta-voto.

Art. 21. O Presidente da Comissão Eleitoral enviará, por carta, aos eleitores, o material necessário ao exercício do voto, acompanhado de carta com as instruções para votação e a relação nominal dos integrantes das chapas concorrentes, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da eleição.

Art. 22. O material a que se refere o artigo anterior compõe-se de:

I - um envelope pardo para a cédula;

II - um envelope timbrado para postagem, com o endereço da sede do CONFEF;

III - um exemplar da cédula eleitoral rubricada, onde constará o número de registro e o nome fantasia de cada chapa concorrente.

Art. 23. O sistema de votação observará as seguintes normas:

I - o eleitor usará exclusivamente o material a ele remetido pelo Presidente da Comissão Eleitoral, principalmente, no que diz respeito a cédula eleitoral;

II - o voto será encaminhado pelo eleitor para o endereço do CONFEF, qual seja, Rua do Ouvidor, nº 121, 7º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, Cep: 20040-030, devendo constar no verso do envelope timbrado para postagem o nome por extenso e em letra de forma, assinatura, número de inscrição no CREF e o endereço do votante;

III - as cartas contendo os votos, deverão ser encaminhadas através de correspondência, endereçada ao Presidente da Comissão Eleitoral;

IV - somente serão válidos e computados os votos que forem recebidos até as 16:00 (dezesseis) horas do dia 3 de Novembro de 2004, cabendo a cada Profissional remetê-lo com a antecedência devida.

§ 1º É de inteira responsabilidade do eleitor o prazo do envio da correspondência.

§ 2º Os eleitores que desejarem, poderão enviar sua correspondência através de A.R. (Aviso de Recebimento) para se certificar que a sua carta foi recebida pelo CONFEF.

Art. 24. O Presidente da Comissão Eleitoral, dia 3 de Novembro de 2004, tomará cada um dos envelopes timbrados devidamente fechados, verificando se o nome do eleitor consta da planilha de votantes, rubricando cada um destes, abrindo-os e deles retirando o envelope pardo, que deverá conter a cédula eleitoral.

Parágrafo único. Caso o eleitor não esteja em pleno gozo de seus direitos ou seu nome não conste da folha de votação, o Presidente da Comissão Eleitoral não considerará o voto.

TÍTULO VII
DA APURAÇÃO DOS VOTOS E DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DOS VOTOS

Art. 25. Recebidos os votos por correspondência e a respectiva lista dos votantes, o Presidente da Comissão Eleitoral, a partir das 09:00h do dia 3 de Novembro, observará os seguintes procedimentos:

I - abertura dos envelopes timbrados em condições de voto, deles retirando os envelopes pardos, que deverão conter as cédulas eleitorais, colocando-os em uma urna;

II - abertura dos envelopes pardos na presença dos fiscais das chapas, procedendo-se à leitura dos votos;

III - contagem dos votos confrontando-os com o número de presença nas folhas de votação;

IV - se o número de cédulas for igual ao de votantes, verificadas nas respectivas listas, far-se-á a apuração;

V - apuração do número de votos para cada chapa, votos em branco e votos nulos;

VI - proclamação do resultado da urna;

VII - acolhimento de recursos;

VIII - proclamação final do resultado do pleito, informando a chapa com maior número de votos válidos;

XI - lavratura da ata de apuração.

§ 1º Se o número total de cédulas eleitorais não corresponder ao número de votantes e não for comprovada fraude, a Comissão Eleitoral, com aquiescência dos fiscais das chapas, decidirá o procedimento a ser adotado, de modo que revele a maior transparência e isenção possível.

§ 2º Em caso de empate, será proclamada vencedora a chapa onde estiver o candidato com mais idade.

Art. 26. Caso ocorram, no entendimento de alguma chapa concorrente, irregularidades no decorrer das eleições ou na apuração dos votos, as solicitações de recursos deverão ser dirigidas à Comissão Eleitoral, por escrito e fundamentadas, dentro do prazo de 02 (duas) horas após a proclamação dos resultados.

Parágrafo único. É preclusivo o prazo mencionado no caput deste artigo, para interposição de recursos.

CAPÍTULO II
DAS NULIDADES

Art. 27. Consideram-se nulos os votos:

I - se o eleitor assinalar ou riscar qualquer nome na cédula eleitoral;

II - cuja cédula eleitoral não estiver rubricada pelo Presidente da Comissão Eleitoral;

III - se a cédula eleitoral contiver expressão, frase ou sinal que possam identificar o voto;

IV - se o eleitor não utilizar caneta para assinalar a chapa escolhida;

V - se o eleitor assinalar seu voto, para mais de uma chapa;

VI - se o envelope pardo não contiver a cédula eleitoral;

VII - se o envelope pardo não estiver devidamente fechado e lacrado.

§ 1º Considerar-se-á nula também a votação, caso seja realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, caso não sejam observados os preceitos estabelecidos por este Regimento e/ou se encerrada antes das 16:00 horas.

§ 2º As nulidades serão pronunciadas quando a Comissão Eleitoral conhecer do ato ou dos seus efeitos e o encontrar provada, não lhe sendo lícito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

CAPÍTULO III
DA ATA

Art. 28. Encerrada a votação, será lavrada a ata dos respectivos trabalhos, que serão assinadas por seus Membros e pelos presentes que o desejarem, das quais constarão:

a) nomes e funções dos que elaborarem as atas;

b) número de eleitores que votaram;

c) indicação dos votos válidos, brancos e nulos e percentual de votantes;

d) relatório sintético das ocorrências.

Parágrafo único. Todas as folhas dos documentos citados no caput deste artigo, deverão ser rubricadas pelos Membros da Comissão Eleitoral e por todos os presentes.

CAPÍTULO V
DA PROCLAMAÇÃO DOS RESULTADOS FINAIS

Art. 29. Terminados os trabalhos de apuração, o Presidente da Comissão Eleitoral proclamará o resultado final do pleito e declarará encerrada a apuração, lavrando ata, que será assinada pelos integrantes da Comissão Eleitoral.

Art. 30. No prazo de 02 (dois) dias úteis, o CONFEF publicará do Diário Oficial da União, bem como veiculará em sua página eletrônica, www.confef.org.br, o nome da chapa vencedora.

TÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 31. Ao Presidente do CONFEF compete organizar o processo eleitoral, que será arquivado e cujas peças essenciais são as seguintes:

I - exemplares originais de jornais que publicaram o Edital de Convocação para eleição, por ordem cronológica;

II - ato de instituição dos integrantes da Comissão Eleitoral;

III - os processos originais referentes aos requerimentos de registro de chapas;

IV - deliberações aprovando os registros de chapas;

V - listas autênticas dos votantes;

VI - exemplar original da cédula eleitoral utilizada no pleito;

VII - atas dos trabalhos eleitorais;

VIII - recursos apresentados, devidamente informados.

TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os representantes das chapas concorrentes ao CONFEF, ao registrarem sua candidatura junto a Secretaria do mesmo, deverão receber todas as informações sobre o processo eleitoral e assinar um termo de reconhecimento legal das decisões do Plenário do CONFEF e da Comissão Eleitoral, desistindo de qualquer recurso à outra instância.

Art. 33. A chapa proclamada vencedora será empossada pelo Presidente do CONFEF, em Reunião Plenária, após a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.

Art. 35. O presente Regimento Eleitoral perderá sua validade imediatamente após a posse dos novos Membros do CONFEF.