Resolução DC/ANS nº 77 de 17/07/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jul 2001

Dispõe sobre os critérios de constituição de garantias financeiras a serem observados pelas Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - OPS.

Notas:

1) Revogada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 160, de 03.07.2007, DOU 04.07.2007.

2) Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 94, de 23.03.2005, DOU 24.03.2005, que dispõe sobre os critérios para o diferimento da cobertura com ativos garantidores da provisão de risco condicionada à adoção, pelas operadoras de planos de assistência à saúde, de programas de promoção à saúde e prevenção de doenças de seus beneficiários.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 10 da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000, em reunião realizada em 3 de julho de 2001 e considerando o disposto nas alíneas d, e e g do inciso IV do art. 35-A da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:

Art. 1º A presente Resolução estabelece os critérios de operação a serem observados pelas OPS.

Parágrafo único. As sociedades seguradoras especializadas em saúde não estão subordinadas ao disposto nesta resolução, sendo objeto de regulamentação específica. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007)

Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. As Autogestões Patrocinadas e as Sociedades Seguradoras Especializadas em Saúde não estão subordinadas ao disposto nesta Resolução, sendo objeto de regulamentação específica, em especial no que for referente às regras de patrocínio das Autogestões."

Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se:

I - Provisão para Eventos Ocorridos e Não-Avisados: a provisão técnica estimada atuarialmente para o pagamento dos eventos que já tenham ocorrido, mas que ainda não sejam de conhecimento da operadora;

II - Ativo Líquido: o correspondente ao valor contábil representado pelo Patrimônio, com os seguintes ajustes, quando for o caso:

a) adições:

1. lucros não-realizados da carteira de ações;

2. receitas de exercícios futuros efetivamente recebidas;

b) deduções:

1. participações diretas ou indiretas em sociedades congêneres atualizadas pela efetiva equivalência patrimonial;

2. despesas de exercícios futuros efetivamente despendidas;

3. despesas antecipadas;

III - A Margem de Solvência corresponderá à suficiência do Ativo Líquido para cobrir o montante igual ou maior que os seguintes valores:

a) 0,20 (zero vírgula vinte) vezes a média anual do total da soma dos últimos 36 (trinta e seis) meses de: 100% (cem por cento) da receita líquida da contraprestação líquida na modalidade pré-pagamento e de 50% (cinqüenta por cento) da receita líquida da contraprestação líquida em outra modalidade;

b) 0,33 (zero vírgula trinta e três) vezes a média anual do total da soma dos últimos 60 (sessenta) meses de: 100% (cem por cento) dos eventos indenizáveis líquidos na modalidade de pré-pagamento e de 50% (cinqüenta por cento) dos eventos indenizáveis líquidos em outra modalidade. (Redação dada ao inciso pela Resolução DC/ANS nº 14, de 24.10.2002, DOU 25.10.2002)

Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"III - Margem de Solvência: a reserva suplementar às provisões técnicas que a operadora deverá dispor para suportar oscilações das suas operações, devendo ser correspondente à suficiência do Ativo Líquido para cobrir montante igual ou maior do que os seguintes valores:
a) zero vírgula vinte vezes a média anual do total das contraprestações pecuniárias emitidas líquidas nos últimos trinta e seis meses;
b) zero vírgula trinta e três vezes a média anual do total dos Eventos Indenizáveis Líquidos nos últimos sessenta meses."

Art. 3º Objetivando a aplicabilidade dos critérios estabelecidos nesta norma, deverão ser consideradas a segmentação das OPS disposta na Resolução - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, as definições contidas na RDC nº 38, de 27 de outubro de 2000, e a região de atuação definida no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. Para fins de enquadramento da segmentação de que trata o caput, consideram-se, também, as clínicas odontológicas como integrantes da rede própria.

Art. 4º As OPS que iniciaram sua operação em data anterior à vigência desta norma ou que venham a iniciar sua operação em data posterior sujeitar-se-ão, conforme o caso, à constituição das seguintes garantias financeiras, para início e continuidade das operações, de acordo com o disposto nesta Resolução:

I - Capital Mínimo ou Provisão de Operação;

II - Provisão de Risco;

III - Provisão para Eventos Ocorridos e Não-Avisados;

IV - Margem de Solvência;

V - outras provisões técnicas.

Art. 5º Para as OPS com fins lucrativos será exigido Capital Mínimo, calculado a partir da multiplicação de um fator variável K, obtido na Tabela A do Anexo I desta Resolução, pelo capital base de R$ 3.100.000,00 (três milhões e cem mil reais), conforme a seguinte formulação:

Capital Mínimo = K x R$ 3.100.000,00

Parágrafo único. As OPS com fins lucrativos deverão, a qualquer tempo, manter o Patrimônio Líquido igual ou superior ao Capital Mínimo.

Art. 6º Para as OPS sem fins lucrativos será exigida Provisão para Operação com valor, no mínimo, igual ao calculado segundo a formulação prevista no artigo anterior.

§ 1º As OPS sem fins lucrativos deverão, a qualquer tempo, manter o Patrimônio maior ou igual a zero.

§ 2º Para as OPS segmentadas como Cooperativa Médica e Cooperativa Odontológica, a parcela variável K será reduzida do percentual das transferências em co-responsabilidade das contraprestações pecuniárias na modalidade de pré-pagamento.

Art. 7º As OPS deverão constituir, mensalmente, Provisão de Risco para garantia de suas obrigações contratuais, correspondente ao maior dos valores entre as seguintes hipóteses:

I - cinqüenta por cento das contraprestações líquidas emitidas na modalidade de pré-pagamento;

II - a média dos eventos indenizáveis líquidos conhecidos na modalidade de pré-pagamento nos últimos doze meses, multiplicando o resultado pelo fator Y da Tabela B do Anexo I.

§ 1º (Revogado pela Resolução ANS nº 67, de 04.02.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º A diversificação dos ativos garantidores das Provisões dispostas nesta Resolução deverá atender aos critérios a serem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional - CMN."

§ 2º (Revogado pela Resolução ANS nº 67, de 04.02.2004, DOU 05.02.2004)

Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 2º Em relação aos critérios mencionados no parágrafo anterior, as OPS deverão observar, adicionalmente, para Provisão de Risco, o limite máximo de noventa por cento em investimentos permanentes em rede hospitalar própria e de trinta por cento em imóveis que não representem rede hospitalar própria."

Art. 8º As OPS, independentemente da constituição das garantias conforme o disposto nesta Resolução, deverão possuir Índice de Giro de Operação - IGO igual ou superior a 1 (um), aferido trimestralmente, calculado a partir da multiplicação do fator W pela divisão das variáveis A e B, onde:

I - o fator W é um ponderador a ser obtido na Tabela C do Anexo I;

II - a variável A é o resultado da divisão do Ativo Circulante pelo Passivo circulante;

III - a variável B é o resultado da divisão da soma dos Eventos Indenizáveis Líquidos e das Despesas de Comercialização pelas Contraprestações líquidas.

Parágrafo único. Os dados que compõem os Eventos Indenizáveis Líquidos, as Despesas de Comercialização e as Contraprestações Líquidas serão calculados com base na média dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 9º As OPS deverão constituir, mensalmente, Provisão para Eventos Ocorridos e Não-Avisados, constante em Nota Técnica Atuarial de Provisões - NTAP, conforme metodologia a ser adotada pelo atuário responsável e aprovada pela ANS.

Art. 10. As OPS que se enquadrarem no segmento terciário, conforme definido no inciso VI do art. 4º da RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, deverão observar o critério de constituição de Margem de Solvência segundo o disposto no inciso III do art. 2º desta Resolução.

Art. 11. Às OPS que iniciaram sua operação em data anterior à vigência desta Resolução aplicam-se os seguintes dispositivos:

I - o art. 8º passa a produzir efeito a partir de 1º de janeiro de 2002;

II - as garantias previstas nos arts. 5º, 6º e 7º serão constituídas, no mínimo, a partir da data da publicação desta Resolução, em:

a) quinze por cento em até um ano;

b) trinta por cento em até dois anos;

c) quarenta e cinco por cento em até três anos;

d) sessenta por cento em até quatro anos;

e) oitenta por cento em até cinco anos;

f) cem por cento em até seis anos.

III - na aquisição de carteira de Sociedade Seguradora, bem como daquela Especializada em Saúde, deverá ser observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução, no que se refere à carteira adquirida; e

IV - não há obrigatoriedade do atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 desta Resolução, exceto quanto ao disposto no inciso anterior.

Art. 12. Facultam-se às OPS constituírem outras provisões técnicas consubstanciadas em NTAP, condicionada à aprovação da Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE.

Art. 13. Os valores das tabelas constantes do Anexo I poderão ser reavaliados semestralmente pela ANS.

Art. 14. A ANS solicitará Plano de Recuperação às OPS, conforme disposto na Resolução - RDC nº 22, de 30 de maio de 2000, se:

I - o valor do IGO for inferior a 1 (um); ou

II - o valor da Margem de Solvência não observar o previsto no art. 10.

Art. 15. O Anexo I constitui parte integrante desta Resolução.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

JANUARIO MONTONE

Diretor-Presidente

ANEXO I

Nota: Ver Resolução Normativa DC/ANS nº 148, de 03.03.2007, DOU 02.04.2007, que altera este Anexo.

Tabela A - VALOR DO FATOR K

SEGMENTO  REGIÃO DE ATUAÇÃO  
 1  2  3  4  5  6  
Medicina de Grupo/ Filantropias - ST  100,00%  74,19%  48,39%  25,81%  18,06%  10,32%  
Cooperativa Médica - ST  87,10%  61,29%  37,10%  18,06%  12,65%  7,23%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSS  74,39%  49,19%  27,58%  12,65%  8,85%  5,06%  
Cooperativa Médica - SSS  64,52%  46,77%  29,03%  12,90%  8,82%  4,74%  
Autogestão não patrocinada  61,69%  38,39%  20,11%  8,85%  6,20%  3,54%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSP  50,04%  29,25%  19,35%  7,10%  5,00%  2,90%  
Cooperativa Médica - SSP  45,81%  22,58%  15,35%  6,68%  4,76%  2,84%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SPS  34,19%  20,97%  14,52%  6,26%  4,35%  2,45%  
Cooperativa Médica - SPS  32,58%  19,74%  12,89%  5,85%  3,98%  2,10%  
Medicina de Grupo/ Filantropia - SPP e SPP/SUS  20,16%  14,31%  8,37%  4,98%  3,37%  1,77%  
Cooperativa Médica - SPP e SPP/SUS  17,24%  11,34%  6,67%  4,37%  2,92%  1,47%  
Odontologia de Grupo - SOT  3,23%  2,58%  1,94%  0,48%  0,41%  0,34%  
Cooperativa Odontológica - SOT  2,58%  2,43%  1,79%  0,45%  0,35%  0,25%  
Odontologia de Grupo - SOM  2,40%  2,03%  1,48%  0,39%  0,30%  0,20%  
Cooperativa Odontológica - SOM  2,35%  1,90%  1,21%  0,34%  0,26%  0,19%  
Odontologia de Grupo - SOP  2,31%  1,76%  0,94%  0,29%  0,23%  0,18%  
Cooperativa Odontológica - SOP  2,03%  1,35%  0,61%  0,23%  0,20%  0,16%  
Administradora  2,00%  1,30%  0,50%  0,20%  0,18%  0,15%  
Capital base = R$ 3.100.000,00        

Tabela B - VALOR DO FATOR Y

SEGMENTO  REGIÃO DE ATUAÇÃO  
 1  2  3  4  5  6  
Medicina de Grupo/ Filantropias - ST  73,09%  73,03%  72,97%  72,90%  72,87%  72,84%  
Cooperativa Médica - ST  72,78%  72,72%  72,66%  72,59%  72,56%  72,53%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSS  72,47%  72,41%  72,35%  72,28%  72,25%  72,22%  
Cooperativa Médica - SSS  72,16%  72,10%  72,03%  71,97%  71,94%  71,91%  
Autogestão não patrocinada  71,85%  71,79%  71,72%  71,66%  71,63%  71,60%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSP  71,60%  71,47%  71,34%  71,22%  71,15%  71,09%  
Cooperativa Médica - SSP  70,83%  70,78%  70,73%  70,68%  70,66%  70,63%  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SPS  70,58%  70,53%  70,48%  70,44%  70,41%  70,39%  
Cooperativa Médica - SPS  70,34%  70,29%  70,24%  70,19%  70,16%  70,14%  
Medicina de Grupo/ Filantropia - SPP e SPP/SUS  70,04%  69,94%  69,84%  69,74%  69,69%  69,64%  
Cooperativa Médica - SPP e SPP/SUS  69,54%  69,44%  69,34%  69,24%  69,19%  69,14%  
Odontologia de Grupo - SOT  69,04%  68,94%  68,84%  68,74%  68,69%  68,64%  
Cooperativa Odontológica - SOT  68,54%  68,44%  68,34%  68,24%  68,19%  68,14%  
Odontologia de Grupo - SOM  68,04%  67,94%  67,84%  67,74%  67,69%  67,64%  
Cooperativa Odontológica - SOM  67,54%  67,48%  67,43%  67,37%  67,34%  67,32%  
Odontologia de Grupo -SOP  67,26%  67,20%  67,15%  67,09%  67,06%  67,04%  
Cooperativa Odontológica - SOP  66,98%  66,92%  66,87%  66,81%  66,76%  66,70%  

Tabela C - VALOR DO FATOR W

SEGMENTO  REGIÃO DE ATUAÇÃO  
 1  2  3  4  5  6  
Medicina de Grupo/ Filantropias - ST  1,110  1,120  1,000  1,130  1,145  1,160  
Cooperativa Médica - ST  1,316  1,324  1,386  1,360  1,358  1,355  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSS  1,215  1,223  1,000  1,410  1,400  1,390  
Cooperativa Médica - SSS  1,459  1,467  1,529  1,504  1,502  1,499  
Autogestão não patrocinada  1,000  1,020  1,210  1,200  1,225  1,250  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SSP  1,072  1,080  1,142  1,130  1,115  1,100  
Cooperativa Médica - SSP  1,410  1,380  1,350  1,320  1,305  1,290  
Medicina de Grupo/ Filantropias - SPS  1,716  1,742  1,821  1,771  1,752  1,733  
Cooperativa Médica - SPS  1,853  1,842  1,858  1,830  1,821  1,813  
Medicina de Grupo/ Filantropia - SPP e SPP/SUS  2,360  2,404  2,500  2,412  2,389  2,365  
Cooperativa Médica - SPP e SPP/SUS  2,296  2,304  2,366  2,340  2,338  2,335  
Odontologia de Grupo - SOT  1,100  1,120  1,050  1,030  1,035  1,040  
Cooperativa Odontológica - SOT  1,025  1,033  1,095  1,069  1,067  1,064  
Odontologia de Grupo - SOM  1,485  1,493  1,555  1,530  1,528  1,525  
Cooperativa Odontológica - SOM  1,475  1,483  1,545  1,519  1,517  1,514  
Odontologia de Grupo - SOP  1,135  1,143  1,105  1,080  1,078  1,075  
Cooperativa Odontológica - SOP  1,025  1,033  1,200  1,030  1,000  1,000  

Para efeito de classificação, as operadoras deverão observar o disposto na Resolução - RDC nº 39, de 27 de outubro de 2000, e estarão, também, enquadradas em regiões, conforme a sua área de atuação:- Região 1: em todo o território nacional ou em grupos de pelo menos três estados dentre os seguintes: São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Paraná e Bahia;

- Região 2: no Estado de São Paulo ou em mais de um estado, excetuando os grupos definidos no critério da região 1;

- Região 3: em um único estado, qualquer que seja ele, excetuando-se o Estado de São Paulo;

- Região 4: no município de São Paulo, do Rio de Janeiro, de Belo Horizonte, de Porto Alegre ou de Curitiba;

- Região 5: em grupo de municípios, exceto os definidos na região 4; e

- Região 6: em um único município, excetuando os definidos na região 4.

OBS. 1: Considera-se área de atuação as localidades onde as operadoras comercializam ou disponibilizam seus Planos Privados de Assistência à Saúde.

OBS. 2: Será considerada atuação estadual a operação em mais de 50% dos municípios de um estado.

OBS. 3: Cada operadora só poderá se enquadrar em uma única região e segmento."