Resolução INSS nº 77 de 26/11/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 2001
Suspende, no período de 8 (oito) de agosto de 2001 a 25 (vinte e cinco) de novembro de 2001, o prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e Auto-de-Infração bem como de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social
O Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XIV, do art. 87 do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, e
Considerando a paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
Resolve:
Art. 1º O prazo para interposição de defesa contra Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - NFLD e Auto-de-Infração bem como de Recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social em face de decisão do Instituto Nacional do Seguro Social fica suspenso no período de 8 (oito) de agosto de 2001 a 25 (vinte e cinco) de novembro de 2001.
Art. 2º Os pedidos de parcelamento com base no art. 1º da Lei nº 9.639, de 25 de maio de 1998, com a redação dada pelo art. 7º da Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, referenciados na Resolução INSS/DC nº 57, de 31.08.2001, poderão ser efetuados até 30 (trinta) de novembro de 2001.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIMAS LUIS RODRIGUES DA COSTA
Diretor-Presidente - Substituto