Resolução SEF nº 769 de 26/12/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 1991

Impugna, pelos motivos que expõe, Declarações de Movimento Econômico (DAMEs) formuladas em nome dos contribuintes que enumera e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO que a Declaração Anual de Movimento Econômico (DAME) é um documento utilizado para cálculo da participação de cada Município na arrecadação do ICMS;

CONSIDERANDO que a inclusão de valores incorretos naquele documento, ao beneficiar um Município prejudica os demais;

CONSIDERANDO que pela confrontação computadorizada dos valores inseridos naqueles documentos com outros valores documentais, em diversos casos, apuraram-se divergências significativas;

CONSIDERANDO a declaração formal de diversos contribuintes, obrigados à apresentação da DAME, de que os valores processados não correspondem àqueles por eles declarados;

CONSIDERANDO que a captação daqueles documentos (DAME) foi efetivada pelos Municípios e entregues diretamente ao serviço de processamento da Secretaria de Estado de Fazenda, sem intermediação de outras repartições públicas;

CONSIDERANDO, finalmente, o entendimento do Poder Judiciário de que o Poder Público deve determinar a correção dos erros a que foi induzido, conforme consta no processo Feito Não Especificado nº 28.893-3 e publicações no Diário da Justiça nº 3.167, de 31.10.1991 e nº 3.195, de 11.12.1991,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam impugnadas e sujeitas à retificação ou ratificação as Declarações Anuais de Movimento Econômico, relativas ao exercício (ano/base) de 1990, elaboradas em nome dos contribuintes relacionados no Anexo 1.

Parágrafo único. A retificação ou ratificação das declarações deverá ser feita de acordo com o modelo (Anexo 2), com a assinatura do contribuinte e até o dia 28.02.1992, observados os seguintes critérios:

I - até a data supramencionada, as Prefeituras Municipais poderão coletar o documento de retificação, entregando uma cópia recibada ao declarante;

II - não poderão ser inclusas declarações relativas a estabelecimentos sujeitos exclusivamente ao imposto municipal sobre serviços (ISS);

III - no primeiro dia útil, do mês de março de 1992, os documentos a que se refere este parágrafo deverão ser entregues na Secretaria de Estado de Fazenda, Diretoria de Informática, sita na Rua 13 de maio, 931, em Campo Grande (MS), devidamente relacionadas para efeito de protocolo.

Art. 2º Os representantes dos Municípios poderão solicitar à Assessoria Especial da Secretaria de Estado de Fazenda, relatório específico relativo aos seus contribuintes cujas declarações foram impugnadas.

Art. 3º Encerrado o prazo previsto no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Fazenda promoverá o reprocessamento, com base nas declarações apresentadas para tal efeito e fará a publicação dos valores adicionados e índices definitivos.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Campo Grande, 26 de dezembro de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda