Resolução CFMV nº 763 de 13/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2004
Institui formas de ingresso e processo seletivo para contratação de empregados do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFMV nº 792, de 01.04.2005, DOU 06.05.2005.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.
Considerando a necessidade de serem reguladas as formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;
Considerando que os conselhos de fiscalização do exercício das profissões são autarquias, sendo seus atos sujeitos aos princípios que regem a administração pública;
Considerando a necessidade de assegurar critérios objetivos de transparência e publicidade às contratações de pessoal no Sistema Conselho Federal de Medicina Veterinária/Conselho Regionais de Medicina Veterinária, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer as formas de ingresso e o processo público de seleção de pessoal para o provimento de cargos nos quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária deverão realizar concurso público para contratação de seus empregados, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 3º São formas de ingresso no Sistema CFMV/CRMVs:
I - admissão, para ocupação de cargo efetivo, mediante concurso público;
II - designação, para ocupação de cargo em comissão, de livre escolha, designação e dispensa.
§ 1º Cargo efetivo é aquele que se destina ao atendimento das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.
§ 2º Cargo em comissão é aquele que se destina ao atendimento de atividades de assessoria técnica ou assessoria administrativa de livre escolha, designação e dispensa pelo Presidente do Conselho.
Art. 4º O Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições legais pertinentes, instituirão, por meio de Resolução específica, a estrutura de cargos, estrutura salarial e definição das atribuições de cada cargo de seu Conselho.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO
Art. 5º O recrutamento só poderá ser iniciado a partir da constatação de vagas, por decisão do Presidente, devendo a decisão ser motivada em processo específico contendo:
I - memorando da unidade requisitante consubstanciando os motivos da necessidade da contratação de empregado;
II - formulário do setor de pessoal ou setor correspondente, sobre os requisitos básicos para o provimento da vaga, elaborado com o auxílio da unidade requisitante;
III - informação do setor financeiro atestando a existência de disponibilidade financeira - orçamentária.
Art. 6º Havendo a aprovação para realização do concurso, o Conselho de Medicina Veterinária realizará diretamente, ou por empresa contratada, concurso público, devendo, para tanto, publicar Edital traçando as normas regedoras do certame.
Parágrafo único. É facultado aos Conselhos de Medicina Veterinária, além da realização de provas, utilizarem-se da avaliação psicológica como forma de seleção, desde que os instrumentos de mensuração sigam padrões técnicos e objetivos regulamentados.
Art. 7º A convocação para o concurso público deverá ser publicada no Diário Oficial ou em Jornal de grande circulação no Estado.
Art. 8º O Conselho de Medicina Veterinária instituirá Comissão de Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração das normas do concurso público e acompanhamento do processo, servindo como órgão consultivo e instância recursal.
Art. 9º Para custear o concurso público, é facultado ao Conselho de Medicina Veterinária cobrança de taxa de inscrição no valor ser estipulado, se for o caso, em conjunto com a empresa contratada para a realização do certame.
Art. 10. O concurso público constará de prova objetiva de múltipla escolha, prova discursiva e prova de títulos.
§ 1º As provas discursiva e de títulos serão aplicadas somente aos candidatos a cargos cujo requisito exija curso superior completo e terão caráter classificatório.
§ 2º A prova objetiva de múltipla escolha conterá 04 (quatro) opções de respostas, será de caráter eliminatório e abarcará questões que afiram conhecimentos da língua portuguesa, conhecimentos da legislação que rege o Sistema CFMV/CRMVs e conhecimentos básicos de Direito Administrativo e informática, facultado estes dois últimos, nos casos de contratação de pessoal cujo requisito seja 1º grau.
§ 3º O estabelecido neste artigo são os critérios mínimos para assegurarem a objetividade da contratação, sendo facultado aos Conselhos a inclusão de provas que visem aferição de conhecimento específico do cargo.
§ 4º O número de questões, conteúdo das provas, formas de pontuação, bem como as disposições específicas do concurso, farão parte do respectivo edital.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 11. O provimento dos cargos em comissão é de livre escolha, designação e dispensa, observadas as disposições deste Capítulo.
Art. 12. A nomeação para provimento de cargo em comissão far-se-á através de Portaria da Presidência do Conselho, respeitadas as disposições desta Resolução.
Art. 13. É vedada a nomeação para provimento de cargo em comissão nas seguintes hipóteses:
I - quando as atribuições da respectiva função estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de emprego efetivo;
II - quando as atividades do cargo estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada pelo respectivo conselho, mediante processo licitatório ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.
Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não impede que o ocupante de cargo efetivo acumule o cargo em comissão, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
Art. 14. Os Conselhos de Medicina Veterinária instituirão os cargos em comissão da sua respectiva estrutura.
Parágrafo único. O Conselho deverá observar a disponibilidade orçamentária ao prover os cargos em comissão.
Art. 15. O Conselho Federal de Medicina Veterinária poderá ter em sua estrutura até 5 cargos em comissão.
Art. 16. A remuneração do cargo comissionado não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do maior salário praticado no Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O concurso público destina-se a escolher os profissionais mais capacitados ao desempenho de serviços técnicos, administrativos e operacionais dos Conselhos de Medicina Veterinária.
Art. 18. O concurso será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e da publicidade, utilizando-se de critérios objetivos, transparentes e democráticos.
Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho"