Resolução CFMV nº 763 de 13/02/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2004

Institui formas de ingresso e processo seletivo para contratação de empregados do Conselho Federal de Medicina Veterinária e dos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFMV nº 792, de 01.04.2005, DOU 06.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea f do art. 16 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968.

Considerando a necessidade de serem reguladas as formas de ingresso e o processo seletivo de pessoal para os quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária;

Considerando que os conselhos de fiscalização do exercício das profissões são autarquias, sendo seus atos sujeitos aos princípios que regem a administração pública;

Considerando a necessidade de assegurar critérios objetivos de transparência e publicidade às contratações de pessoal no Sistema Conselho Federal de Medicina Veterinária/Conselho Regionais de Medicina Veterinária, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer as formas de ingresso e o processo público de seleção de pessoal para o provimento de cargos nos quadros dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

Art. 2º Os Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária deverão realizar concurso público para contratação de seus empregados, os quais serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 3º São formas de ingresso no Sistema CFMV/CRMVs:

I - admissão, para ocupação de cargo efetivo, mediante concurso público;

II - designação, para ocupação de cargo em comissão, de livre escolha, designação e dispensa.

§ 1º Cargo efetivo é aquele que se destina ao atendimento das atividades técnicas, administrativas e operacionais dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária.

§ 2º Cargo em comissão é aquele que se destina ao atendimento de atividades de assessoria técnica ou assessoria administrativa de livre escolha, designação e dispensa pelo Presidente do Conselho.

Art. 4º O Plenário dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina Veterinária, no âmbito das respectivas competências e respeitadas as disposições legais pertinentes, instituirão, por meio de Resolução específica, a estrutura de cargos, estrutura salarial e definição das atribuições de cada cargo de seu Conselho.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO SELETIVO

Art. 5º O recrutamento só poderá ser iniciado a partir da constatação de vagas, por decisão do Presidente, devendo a decisão ser motivada em processo específico contendo:

I - memorando da unidade requisitante consubstanciando os motivos da necessidade da contratação de empregado;

II - formulário do setor de pessoal ou setor correspondente, sobre os requisitos básicos para o provimento da vaga, elaborado com o auxílio da unidade requisitante;

III - informação do setor financeiro atestando a existência de disponibilidade financeira - orçamentária.

Art. 6º Havendo a aprovação para realização do concurso, o Conselho de Medicina Veterinária realizará diretamente, ou por empresa contratada, concurso público, devendo, para tanto, publicar Edital traçando as normas regedoras do certame.

Parágrafo único. É facultado aos Conselhos de Medicina Veterinária, além da realização de provas, utilizarem-se da avaliação psicológica como forma de seleção, desde que os instrumentos de mensuração sigam padrões técnicos e objetivos regulamentados.

Art. 7º A convocação para o concurso público deverá ser publicada no Diário Oficial ou em Jornal de grande circulação no Estado.

Art. 8º O Conselho de Medicina Veterinária instituirá Comissão de Processo Seletivo, que será responsável pela elaboração das normas do concurso público e acompanhamento do processo, servindo como órgão consultivo e instância recursal.

Art. 9º Para custear o concurso público, é facultado ao Conselho de Medicina Veterinária cobrança de taxa de inscrição no valor ser estipulado, se for o caso, em conjunto com a empresa contratada para a realização do certame.

Art. 10. O concurso público constará de prova objetiva de múltipla escolha, prova discursiva e prova de títulos.

§ 1º As provas discursiva e de títulos serão aplicadas somente aos candidatos a cargos cujo requisito exija curso superior completo e terão caráter classificatório.

§ 2º A prova objetiva de múltipla escolha conterá 04 (quatro) opções de respostas, será de caráter eliminatório e abarcará questões que afiram conhecimentos da língua portuguesa, conhecimentos da legislação que rege o Sistema CFMV/CRMVs e conhecimentos básicos de Direito Administrativo e informática, facultado estes dois últimos, nos casos de contratação de pessoal cujo requisito seja 1º grau.

§ 3º O estabelecido neste artigo são os critérios mínimos para assegurarem a objetividade da contratação, sendo facultado aos Conselhos a inclusão de provas que visem aferição de conhecimento específico do cargo.

§ 4º O número de questões, conteúdo das provas, formas de pontuação, bem como as disposições específicas do concurso, farão parte do respectivo edital.

CAPÍTULO III
DOS CARGOS EM COMISSÃO

Art. 11. O provimento dos cargos em comissão é de livre escolha, designação e dispensa, observadas as disposições deste Capítulo.

Art. 12. A nomeação para provimento de cargo em comissão far-se-á através de Portaria da Presidência do Conselho, respeitadas as disposições desta Resolução.

Art. 13. É vedada a nomeação para provimento de cargo em comissão nas seguintes hipóteses:

I - quando as atribuições da respectiva função estiverem sendo exercidas por empregado ocupante de emprego efetivo;

II - quando as atividades do cargo estiverem compreendidas nas obrigações de pessoa física ou jurídica contratada pelo respectivo conselho, mediante processo licitatório ou com dispensa ou inexigibilidade de licitação, enquanto vigorar o contrato.

Parágrafo único. A proibição de que trata este artigo não impede que o ocupante de cargo efetivo acumule o cargo em comissão, devendo optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

Art. 14. Os Conselhos de Medicina Veterinária instituirão os cargos em comissão da sua respectiva estrutura.

Parágrafo único. O Conselho deverá observar a disponibilidade orçamentária ao prover os cargos em comissão.

Art. 15. O Conselho Federal de Medicina Veterinária poderá ter em sua estrutura até 5 cargos em comissão.

Art. 16. A remuneração do cargo comissionado não poderá exceder a 80% (oitenta por cento) do maior salário praticado no Conselho.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O concurso público destina-se a escolher os profissionais mais capacitados ao desempenho de serviços técnicos, administrativos e operacionais dos Conselhos de Medicina Veterinária.

Art. 18. O concurso será processado e julgado em estrita conformidade com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade e da publicidade, utilizando-se de critérios objetivos, transparentes e democráticos.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU e revoga as disposições em contrário.

BENEDITO FORTES DE ARRUDA

Presidente do Conselho

ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO

Secretário-Geral do Conselho"