Resolução CFMV nº 762 de 13/02/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 20 fev 2004
Estabelece normas para votar e ser votado e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso de atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º e 16, alínea f da Lei nº 5.517/68,
Considerando que para o exercício profissional o Médico Veterinário e o Zootecnista deve, obrigatoriamente, se inscrever no Conselho da Jurisdição em que vai atuar;
considerando que o procedimento eleitoral nos Conselhos Regionais deve ser democrático, transparente e livre de quaisquer influências externas;
Considerando que é necessário a manutenção de ambiente justo e uniforme na administração dos Conselhos Regionais;
considerando o estabelecido no art. 11 in fine da Lei nº 5.517/68;
Considerando o estabelecido na Resolução CFMV nº 680/2000, resolve:
Art. 1º Para votar e ser votado nas eleições dos Conselhos Regionais o profissional deve estar inscrito primariamente - inscrição principal originária - no Conselho Regional em que ocorrerá a eleição.
Art. 2º O profissional transferido de um Regional para outro não poderá votar nem ser votado no Conselho de destino.
§ 1º A regra do caput deste artigo não se aplica aos profissionais cujo requerimento de transferência tenha sido protocolado até 30 dias antes da publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral Eleitoral.
§ 2º Aos profissionais que tenham protocolizado seu requerimento de transferência até a data da publicação desta Resolução não se aplica o disposto neste artigo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral