Resolução COFECI nº 762 de 26/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2002
Concede parcelamento para pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Regionais. "Ad referendum".
O Presidente do Conselho Federal de Corretores de Imóveis - COFECI no uso das atribuições que lhe confere o art. 16, inciso XVII da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978,
Considerando o elevado montante da Dívida Ativa contabilizado pelos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e a falta de perspectiva de sua cobrança sem que haja possibilidade de diferimento a médio e longo prazos dos débitos;
Considerando que a estabilização econômica verificada nos últimos anos tem proporcionado baixos índices inflacionários e que a queda continuada dos índices oficiais de juros permite que se credite confiança nessa tendência;
Considerando a necessidade de se prover os Conselhos Regionais de instrumentos eficazes para o recebimento da Dívida Ativa;
Considerando que as anuidades devidas de exercícios anteriores, se consideradas pelo valor da anuidade atual, facilitam o entendimento e refletem mais realisticamente o quantum debeatur;
Considerando que os orçamentos-programa dos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, para o exercício de 2002, estão adequados à realidade proposta nesta Resolução, resolve:
Art. 1º As anuidades devidas e não pagas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, referentes a exercícios anteriores, poderão ser quitadas pelo mesmo valor da anuidade do exercício em curso.
Parágrafo único. A anuidade do exercício em curso será a do dia do pagamento, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora e da multa legal, se for o caso.
Art. 2º As anuidades devidas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive a do ano em curso, poderão ser parceladas em tantas vezes quantas forem necessárias para compatibilização com a capacidade de pagamento do devedor, acrescidas cumulativamente de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, mais 1% (um por cento) a título de despesas de cobrança, não podendo o valor nominal das parcelas ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da anuidade da pessoa física ou jurídica, conforme o caso, do dia do ajuste.
§ 1º O parcelamento poderá dar-se mediante Termo de Confissão de Dívida-TCD ou outra forma que melhor se adeqüe às condições administrativas de cada Conselho Regional.
§ 2º Do Termo de Confissão de Dívida constará a informação de que o não pagamento de uma das parcelas implicará seu automático cancelamento, retornando o débito aos valores primitivamente contabilizados e à condição de totalmente vencido.
§ 3º A cobrança bancária das parcelas pactuadas nos termos desta Resolução deverá dar-se em conta-corrente compartilhada a ser indicada pelo COFECI em estabelecimento bancário oficial por ele definido.
Art. 3º A presente Resolução substitui as Resoluções 667/2000, 694/2001, 709/2001 e 741/2002, entrando em vigor nesta data e vigorando até o dia 31 de dezembro de 2002, ficando suspensos, no mesmo período, os efeitos da Resolução-COFECI nº 328/92 e demais disposições contrárias.
JOÃO TEODORO DA SILVA