Resolução MDIC/CZPE nº 76 DE 09/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2024

Aprova o projeto industrial e autoriza a instalação da empresa Delta Brazilian Starch Ltda. na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí.

O CONSELHO NACIONAL DAS ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - CZPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e o art. 2º, caput, inciso II, do Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019; tendo em vista o disposto na Resolução CZPE/ME nº 29, de 4 de agosto de 2021, e no art. 20 do Anexo I da Resolução CZPE nº 2, de 1º de julho de 2020 (regimento interno) e considerando o que consta no Processo SEI nº 14021.136475/2023-02 e a deliberação tomada na XXXVIII Reunião Ordinária, realizada em 9 de outubro de 2024, resolve:

Art. 1º Aprovar o projeto industrial da empresa Delta Brazilian Starch Ltda., CNPJ nº 55.207.845/0001-44, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, tendo por objeto uma indústria de fabricação de féculas e amidos vegetais.

Art. 2º Autorizar a empresa referida no art. 1º a se instalar e produzir, na Zona de Processamento de Exportação de Parnaíba, no estado do Piauí, "Fécula de mandioca", classificada no subitem 1108.14.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º Fica assegurado o regime tributário, cambial e administrativo das ZPE, instituído pela Lei nº 11.508, de 2007, pelo prazo de 20 (vinte) anos, desde que cumpridas as determinações da referida Lei e suas alterações posteriores, bem como das regulamentações pertinentes.

§ 2º O regime tributário, cambial e administrativo das ZPE mencionado no parágrafo anterior está assegurado para as atividades da empresa no âmbito da ZPE de Parnaíba, no estado do Piauí, diretamente relacionadas com a produção e comercialização da mercadoria mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º A empresa referida no art. 1º deverá observar as determinações tributárias e aduaneiras estabelecidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para usufruto dos benefícios do regime de ZPE.

Art. 4º Aplicam-se à empresa referida no art. 1º as mesmas condições legais e regulamentares aplicáveis às demais empresas nacionais, ressalvadas as disposições contidas na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e suas alterações posteriores.

Art. 5º A Secretaria-Executiva do CZPE acompanhará a instalação e a operação da empresa referida no art. 1º, bem como avaliará seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas no projeto industrial aprovado por esta Resolução.

Art. 6º Quaisquer alterações no projeto industrial aprovado pela presente Resolução deverão ser submetidas à deliberação do CZPE, no âmbito de suas competências.

Art. 7º O CZPE poderá revogar o presente Ato em caso de descumprimento das normas legais pertinentes ou das condições estabelecidas nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Presidente do Conselho