Resolução CETRAN-PR nº 76 DE 02/08/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 ago 2021

Regulamenta a aplicação da penalidade de advertência por Escrito no Paraná.

O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB , o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno;

Considerando as alterações trazidas ao artigo 267 do CTB pela Lei Federal nº 14.071/2020, que entrou em vigor no dia 12 de abril de 2021;

Considerando o contido na Resolução nº 845/2021 do Conselho Nacional de Trânsito, que traz alterações nos procedimentos para aplicação das penalidades de advertência por escrito e multa;

Considerando a necessidade de padronizar as regras para aplicação da penalidade de advertência por escrito no Estado do Paraná;

Considerando o contido no protocolo integrado nº 17.666.540-8.

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as regras e procedimentos para aplicação da penalidade de advertência por escrito em todos os Órgãos Executivos e Rodoviários de Trânsito Estaduais e Municipais do Estado do Paraná.

Art. 2º Deverá ser aplicada de ofício a penalidade de advertência por escrito, para todas as infrações de natureza média ou leve, lavradas a partir do dia 12.04.2021, independentemente de provocação do infrator, caso este não tenha cometido nenhuma outra infração nos últimos 12 (doze) meses, observadas as regras constantes nos anexos I e II desta Resolução.

Art. 3º É cabível a aplicação da penalidade de advertência por escrito para pessoa jurídica ou pessoa física não habilitada, apenas nas infrações de responsabilidade do proprietário, conforme anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Quanto as infrações de responsabilidade do condutor, o proprietário ao ser notificado da autuação, deverá indicar o real infrator, e assim, caso ocorra esta indicação, se o mesmo atender ao previsto no artigo 267 do CTB e ao disposto nesta Resolução, deverá ser imposta a penalidade de advertência por escrito ao condutor.

§ 2º Na hipótese de principal condutor vinculado ao RENAVAM do veículo nos termos do estabelecido na Lei nº 13.495/2017 , nas infrações de responsabilidade do condutor, caso não ocorra outra indicação, o principal condutor será considerado o real infrator para fins de aplicação da penalidade de advertência por escrito.

§ 3º Caso o proprietário do veículo pessoa jurídica não faça a indicação do condutor, NÃO HAVERÁ aplicação da penalidade de advertência por escrito, e ainda, nos termos do previsto no § 8º do art. 257 do CTB combinado com a Resolução do CONTRAN nº 710/2017, além da multa originária, deverá ser aplicada também a multa NIC (por não indicação do condutor infrator).

Art. 4º Não é cabível a aplicação da penalidade de advertência por escrito para veículos registrados no exterior.

Parágrafo único. Também não fará jus a penalidade de advertência por escrito, condutores não habilitados ou habilitados no exterior, nas infrações de responsabilidade do condutor.

Art. 5º Caso haja defesa prévia protocolada para a autuação, independentemente de solicitação, a Autoridade de Trânsito ao verificar a regularidade e consistência do auto de infração, deverá conceder a advertência por escrito como resultado da defesa, se cumpridos os requisitos previstos no artigo 267 do CTB e ao disposto nesta Resolução, e assim, impor a penalidade de advertência por escrito.

Art. 6º Para fins de análise dos requisitos para aplicação da penalidade de advertência por escrito, deverá ser considerada apenas a infração referente à qual foi encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades nos termos do artigo 290 do CTB.

Art. 7º Considerando que a advertência por escrito é uma penalidade prevista no artigo 256, inciso I e artigo 267, ambos do CTB , caberá recurso em 1ª e 2ª instancias contra esta penalidade.

Parágrafo único. O recurso interposto tempestivamente contra a penalidade de advertência por escrito, deverá receber efeito suspensivo e não poderá ser aplicada qualquer restrição, inclusive para fins de aplicação de advertência por escrito em outra infração média ou leve, enquanto não for encerrada a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.

Art. 8º É nula a penalidade de multa, bem como as pontuações e demais penalidades decorrentes desta, imposta quando o infrator atender os requisitos para aplicação da penalidade de advertência por escrito previstos nesta Resolução.

Parágrafo único. A nulidade prevista no caput poderá ser reconhecida em qualquer fase recursal, com o respectivo deferimento do recurso e arquivamento da penalidade.

Art. 9º Nos termos da nova redação do artigo 282 do CTB trazida pela Lei nº 14.071/2020 , para os autos de infração lavrados a partir de 12.04.2021, nos casos em que não for apresentada defesa prévia tempestiva, a Autoridade de Trânsito deverá impor a penalidade em até 180 dias, contados da data da autuação, todavia, se for apresentada defesa prévia tempestiva, este prazo será de 360 dias.

Parágrafo único. O descumprimento dos prazos previstos no caput ensejará na decadência do direito de impor a penalidade, que deverá ser reconhecida de ofício pela Autoridade de Trânsito, com o arquivamento do auto de infração e das respectivas penalidades decorrentes deste.

Art. 10. Para as infrações de natureza média ou leve cometidas antes de 12.04.2021, aplica-se a legislação vigente na data da autuação, sendo assim, a penalidade de advertência por escrito poderá ser imposta, mediante provocação do infrator na defesa prévia, não sendo este reincidente na mesma infração nos últimos doze meses, quando a Autoridade de Trânsito, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

Sala das Sessões, Curitiba-PR, 02 de agosto de 2021.

Felipe Augusto Amadori Flessak

Presidente

Wagner Mesquita de Oliveira

Vice-Presidente e Conselheiro

Gizele Aparecida Tibes Siqueira

Secretária

Ananias Soares Vieira

Conselheiro

Caroline Pires Pereira Vianna

Conselheira

Carlos Alberto Gebrin Preto

Conselheiro

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Carlos Roberto Campana

Conselheiro

Cecy Yara Rivabem Viana

Conselheira

Colmar Petreli Chinasso Neto

Conselheiro

Daniella Gonini de Mattos Leão

Conselheira

Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha

Conselheiro

Fernando Furiatti Sabóia

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

Ismael de Oliveira

Conselheiro

João Carlos Ortega

Conselheiro

Leon Grupenmacher

Conselheiro

Leonardo Bueno Carneiro

Conselheiro

Luiz Fernando de Souza Jamur

Conselheiro

Márcio Fernando Nunes

Conselheiro

Marcio Correa

Conselheiro

Mário Henrique do Carmo

Conselheiro

Nanci Ribeiro de Camargo

Conselheira

Nestor Werner Júnior

Conselheiro

Paulo Francisco Coelho Soares

Conselheiro

Hudson Leôncio Teixeira

Conselheiro

Wellenton Joserli Selmer

Conselheiro

Rômulo Marinho Soares

Conselheiro

Ana Paula Felini Constantino

Assessora Jurídica

Thyago Antonio Pigatto Caus

Assessor Jurídico

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório

ANEXO I - Resolução 076/2021

ANEXO II - Resolução 076/2021