Resolução CEDERURAL/SAR nº 76 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre a criação de projeto especial para Pescadores Artesanais e maricultores.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nos 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando a necessidade de fomentar a segurança na navegação costeira;

Considerando que os pescadores artesanais, bem como os maricultores catarinenses estão desprovidos de recursos e linhas de crédito para equiparem suas embarcações com equipamentos de navegação e de segurança;

Considerando é uma exigência dos Órgãos responsáveis pela navegação, bem como é uma necessidade de proporcionarmos a todos meios seguros de proteção a embarcação, bem como a integridade física de cada um dos pescadores e/ou maricultores;

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essa linha de crédito trará às famílias do setor agropecuário e da pesca catarinense;

Considerando que o FDR é um instrumento de apoio a políticas agrícolas e pesqueiras do Estado de Santa Catarina, que com vistas ao desenvolvimento regional;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor pesqueiro do Estado de Santa Catarina; e,

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Resolve:

Art. 1º Implementar o Projeto especial de financiamento para equipar as embarcações de pesca artesanal e as utilizadas na maricultura catarinense.

Art. 2º São beneficiários do programa, pescadores artesanais e maricultores devidamente comprovados, proprietários de embarcações. Os pescadores, proprietários das embarcações, para participarem desta ação piloto devem observar os seguintes critérios de elegibilidade: Possuir carteira de pescador profissional da marinha (CIR); Possuir Carteira de Pescador Profissional - na modalidade de artesanal (RGP); Apresentar documentação de sua embarcação: Título de inscrição de embarcação na autoridade marítima Brasileira, Permissão de pesca, Termo de responsabilidade assinado e seguro obrigatório pago; Estar enquadrado junto ao Pronaf através da apresentação de DAP válida; Participado do curso Habilitação e legalidade para pescadores artesanais e Navegação com o uso de GPS e carta náutica, manobras da embarcação e comunicação via radio;

§ 1º O repasse de recursos, em moeda nacional, será destinado para a aquisição equipamentos, que visem a segurança e a instrumentalização das embarcações utilizadas na pesca artesanal e na maricultura.

§ 2º Os valores de cada projeto ficam condicionados à capacidade de pagamento dos beneficiários, obedecendo aos seguintes limites: Individual Até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) destinado à aquisição de para a aquisição equipamentos, que visem a segurança e a instrumentalização das embarcações utilizadas na pesca artesanal e na maricultura;

Art. 3º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas anuais, sem juros.

§ 1º O FDR concederá desconto de 20% (vinte por cento) ao final do contrato, para os maricultores que pagarem as parcelas até a data do vencimento. Ou seja, pagando as 4 primeiras parcelas na data aprazada, será quitado automaticamente a 5ª e última parcela.

Art. 4º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 6º Fica revogada disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.