Resolução ARSAE/MG nº 76 DE 09/10/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 out 2015

Autoriza a Revisão Tarifária dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Itabira - SAAE/ITABIRA e dá outras providências.

O Diretor-Geral da Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais - ARSAE-MG, no uso de suas atribuições legais, atendendo a decisão da Diretoria Colegiada e,

Considerando a Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, em especial o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 a 39, a Lei Estadual nº 18.309 , de 3 de agosto de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 20.822 , de 30 de julho de 2013, principalmente o disposto nos artigos 6º e 8º; e a Resolução nº 40, de 3 de outubro de 2013, desta Agência;

Considerando a Resolução Normativa 003/2011, de 18 de março de 2011, que estabelece a metodologia para o cálculo de reajuste tarifário dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário sujeitos à regulação pela ARSAE-MG;

Considerando o Convênio nº 06/2015, de 21 de julho de 2015, celebrado entre o Município de Itabira e a ARSAE-MG que tem por objeto a delegação das atribuições concernentes à regulação, fiscalização e controle da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

Considerando que é objetivo da regulação definir tarifas que permitam tanto o alcance e a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;

Considerando que a definição das tarifas para os serviços de saneamento básico devem observar a geração de recursos necessários para a realização de investimentos, objetivando o cumprimento de metas e objetivos do serviço;

Considerando a crise no abastecimento público de água vivenciada pelo Município de Itabira que afeta a disponibilidade hídrica de seus principais mananciais;

Considerando a relevância de um Programa de Controle de Perdas permanente, estruturado e com recursos específicos garantidos para a gestão eficiente dos recursos hídricos, um dos princípios fundamentais estabelecidos pela Lei Federal nº 11.445/2007, marco regulatório do setor de saneamento;

Considerando a importância da transparência e do controle dos recursos adicionais destinados ao Programa de Controle de Perdas;

Considerando os resultados da Consulta Pública nº 11/2015, realizada de 17 de setembro a 2 de outubro de 2015, que teve como objetivos discutir o Programa de Controle de Perdas e o adicional tarifário para seu financiamento do Saae/Itabira e permitir a participação do município titular dos serviços de saneamento, do prestador de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, dos usuários, dos órgãos de defesa do consumidor e dos demais interessados, através de intercâmbio documental;

Resolve:

Art. 1º Aprovar as tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário prestados pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto - Saae/Itabira, constantes do Anexo desta Resolução, com sua aplicação a partir de 13 de novembro de 2015.

§ 1º O índice de reposicionamento tarifário, livre das compensações relativas ao exercício anterior, que servirá de base para o próximo reajuste, é de 7,30% (sete inteiros e trinta centésimos por cento).

§ 2º O reposicionamento tarifário corresponde aos efeitos inflacionários dos últimos doze meses (novembro de 2014 a outubro de 2015) e ao acréscimo de 2% destinados ao Programa de Controle de Perdas.

§ 3º O índice de aplicação, que ajustará as tarifas vigentes definidas pela Resolução ARSAE-MG 71/2015 , de 9 de julho de 2015, é de 10,88% (dez inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), por considerar também compensações relativas aos exercícios anteriores.

Art. 2º O Saae/Itabira observará regras de controle contábil e extra-contábil estabelecidas pela Arsae-MG para registro das origens e destinações do adicional para o Programa de Controle de Perdas previsto no art. 1º.

§ 1º O registro contábil do valor adicional faturado destinado ao Programa de Controle de Perdas será efetuado em rubrica destacada, devendo corresponder a 1,96% (um inteiro e noventa e seis centésimos por cento) do faturamento de água e esgoto calculado com as tarifas do anexo desta Resolução.

§ 2º O valor adicional líquido de Pasep e inadimplência destinado ao Programa de Controle de Perdas será calculado aplicando-se 98,61% (noventa e oito inteiros e sessenta e um centésimos por cento) sobre o valor adicional faturado.

§ 3º O valor adicional líquido de Pasep e inadimplência, previsto no § 2º do art. 2º, será transferido para conta bancária vinculada específica até o último dia do mês subsequente ao registro contábil do faturamento.

§ 4º Os recursos da conta vinculada específica não utilizados serão mantidos em aplicação financeira e os rendimentos auferidos serão destinados ao Programa de Controle de Perdas autorizados pela Arsae-MG.

§ 5º Os encargos de mora arrecadados sobre pagamentos em atraso referente ao adicional não serão transferidos para a conta vinculada específica.

§ 6º A Arsae-MG poderá solicitar informações complementares, a qualquer tempo e com qualquer periodicidade, que subsidiem as atividades de controle realizadas pela Agência.

Art. 3º O Saae/Itabira dará ampla transparência aos valores faturados, arrecadados e aplicados associados ao Programa de Controle de Perdas, divulgando trimestralmente as informações e os resultados por meio de seu sítio eletrônico.

§ 1º O valor adicional correspondente ao Programa de Controle de Perdas deve aparecer com destaque nas faturas para que cada usuário possa conhecer a sua contribuição.

§ 2º Com vistas a promover a transparência, o Saae/Itabira deverá providenciar a divulgação trimestral dos resultados do Programa de Controle de Perdas alcançados em seu sítio eletrônico na internet, em especial com relação aos seus objetivos essenciais e viabilização de iniciativas.

Art. 4º Para ter direito à Tarifa Social, o usuário deverá atender aos seguintes critérios de enquadramento:

I - unidade usuária classificada como residencial;

II - os moradores da unidade usuária classificada como residencial - Tarifa Social devem pertencer a uma família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais; e

III - a renda per capita mensal familiar desta unidade usuária deve ser menor ou igual a meio salário mínimo nacional.

§ 1º O benefício da Tarifa Social será vinculado somente a uma unidade usuária por família registrada no Cadastro Único para Programas Sociais.

§ 2º Quando da emissão de uma nova fatura, somente será concedido o benefício aos usuários que tiverem no máximo duas faturas vencidas e não pagas.

§ 3º O prestador notificará mensalmente o beneficiário inadimplente quanto ao número de faturas vencidas e não pagas, sobre a possibilidade de suspensão do benefício e, quando couber, sobre a efetivação da suspensão e os meios para a sua regularização.

§ 4º O SAAE/Itabira deverá atualizar o cadastro de beneficiários da Tarifa Social pelo menos uma vez ao ano, conforme registro mais recente do Cadastro Único para Programas Sociais.

§ 5º O SAAE/Itabira deve realizar ampla divulgação referente ao estabelecimento da Tarifa Social, por meio de mensagem inserida nas faturas de água e esgoto, através de malas diretas a todos os usuários residenciais e em meios de comunicação de massa.

§ 6º As despesas relacionadas à divulgação da Tarifa Social devem ter lançamento contábil em conta específica para fins de consideração como custo regulatório.

§ 7º Serão consideradas como custo regulatório despesas referentes a comunicados e mensagens educativas, desde que não contenham publicidade do Saae.

§ 8º O conteúdo das divulgações e os gastos previstos a serem considerados como custos regulatórios devem ser enviados à ARSAE - MG para homologação prévia.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Gastão Corgosinho Cardoso

Diretor Geral

ANEXO - (a que se refere o Art. 1º da Resolução ARSAE-MG 76/2015 , de 9 de outubro de 2015)

Categorias Faixas Tarifas
água Esgoto (%) Esgoto Unidade
Residencial Tarifa Social Disponibilidade 8,39 60% 5,03 R$/mês
0 a 5 m³ 0,59 60% 0,35 R$/m³
>5 a 10 m³ 0,80 60% 0,48 R$/m³
>10 a 15 m³ 1,00 60% 0,60 R$/m³
>15 a 20 m³ 1,81 60% 1,08 R$/m³
>20 a 30 m³ 2,99 60% 1,80 R$/m³
>30 m³ 4,69 60% 2,81 R$/m³
Residencial Disponibilidade 13,98 60% 8,39 R$/mês
0 a 5 m³ 0,98 59% 0,58 R$/m³
>5 a 10 m³ 1,01 60% 0,61 R$/m³
>10 a 15 m³ 1,11 60% 0,67 R$/m³
>15 a 20 m³ 1,81 60% 1,09 R$/m³
>20 a 30 m³ 2,99 60% 1,80 R$/m³
>30 m³ 4,69 60% 2,82 R$/m³
Comercial Disponibilidade 16,79 60% 10,08 R$/mês
0 a 10 m³ 1,40 60% 0,83 R$/m³
>10 a 20 m³ 2,37 60% 1,43 R$/m³
>20 a 30 m³ 2,66 60% 1,60 R$/m³
>30 a 60 m³ 3,36 60% 2,02 R$/m³
>60 4,54 60% 2,73 R$/m³
Industrial Disponibilidade 20,98 60% 12,58 R$/mês
0 a 15 m³ 2,10 60% 1,26 R$/m³
>15 a 30 m³ 3,15 60% 1,89 R$/m³
>30 a 100 m³ 3,74 60% 2,24 R$/m³
>100 a 200 m³ 4,34 60% 2,59 R$/m³
>200 4,49 60% 2,69 R$/m³
Pública Disponibilidade 13,98 60% 8,39 R$/mês
0 a 10 m³ 1,26 61% 0,77 R$/m³
>10 a 20 m³ 1,67 60% 1,01 R$/m³
>20 a 50 m³ 2,79 60% 1,67 R$/m³
>50 a 100 m³ 3,94 60% 2,36 R$/m³
>100 4,12 60% 2,47 R$/m³