Resolução CNMP nº 76 de 09/08/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 ago 2011

Dispõe sobre o Programa Adolescente Aprendiz no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados.

O Conselho Nacional do Ministério Público, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal e, pelo art. 31, inciso VIII, do seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão Plenária tomada na 8ª Sessão Ordinária, realizada em 09 de agosto de 2011;

Considerando o estatuído no caput do art. 227 da Constituição da República , que, albergando a doutrina da proteção integral e prioridade absoluta e tornando como prioritária a promoção de políticas públicas eficazes na área da infância e da juventude, concebe como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

Considerando que o art. 7º, inciso XXXIIII da Constituição Federal dispõe que é vedado qualquer trabalho ao menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, observadas as regras protetivas do trabalho da criança e do adolescente, expressas na vedação, para os menores de 18 anos, do trabalho noturno, insalubre, perigoso ou penoso e prejudicial à sua moralidade, de acordo com a mesma Norma Constitucional;

Considerando o estatuído no art. 4º, parágrafo único, alíneas "b", "c" e "d", do Estatuto da Criança e do Adolescente ( Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 ), segundo o qual a garantia de prioridade absoluta compreende: I - precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção da infância e da juventude;

Considerando o disposto no art. 69 da Lei nº 8.069/1990 , que assegura ao adolescente o direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que respeitada a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho;

Considerando que, por corolário de toda essa normativa, constitucional e legal, o direito à profissionalização constitui-se como direito fundamental inalienável dos adolescentes, por força dos quais decorre dever jurídico impostergável imposto ao Estado para sua justa implementação e realização, por meio de políticas públicas eficazes, sob pena de configuração de grave ilicitude constitucional e prática de ato de infidelidade governamental ao Texto Constitucional;

Considerando que, como integrante da estrutura de Estado da República Federativa, o Ministério Público da União e o dos Estados tem, por via de corolário, o dever de promover o exercício do direito à profissionalização, em especial, a adolescentes excluídos do processo de formação profissional;

Considerando que a aprendizagem, na forma dos artigos 424 a 433 da Consolidação das Leis do Trabalho , é importante instrumento de profissionalização de adolescentes, na medida em que permite sua inserção simultânea no mercado de trabalho e em cursos de formação profissional, com garantia de direitos trabalhistas e previdenciários;

Considerando o teor do art. 16, do Decreto nº 5598/2005 (Regulamento da Aprendizagem), que prevê expressamente: "A contratação de aprendizes por empresas públicas e sociedades de economia mista dar-se-á de forma direta, nos termos do § 1º do art. 15, hipótese em que será realizado processo seletivo mediante edital, ou nos termos do § 2º daquele artigo. Parágrafo único. A contratação de aprendizes por órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional observará regulamento específico, não se aplicando o disposto neste Decreto".

Considerando o papel do CNMP na promoção da integração entre os ramos do Ministério Público e a previsão, em seu plano estratégico, da implementação de projetos voltados à proteção da infância e juventude e ao combate ao trabalho infantil, salvo para fins de aprendizagem,

Resolve:

Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério Público da União e dos Estados, o Programa "Adolescente Aprendiz", a ser desenvolvido por cada ramo do Ministério Público, conforme disponibilidade orçamentária, segundo as normas gerais constantes da presente Resolução.

Parágrafo único. O programa tem por objetivo proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnico-profissional que possibilite oportunidade de ingresso no mercado de trabalho, mediante atividades teóricas e práticas desenvolvidas no ambiente de trabalho; ofertar aos aprendizes condições favoráveis para receber a aprendizagem profissional e estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o seu processo de escolarização.

Art. 2º Poderão ser admitidos no Programa, menores de 18 anos inscritos em cursos de aprendizagem voltados para a formação técnico profissional metódica, promovidos pelos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou por entidades sem fins lucrativos, que tenham por objeto a assistência ao adolescente e à sua formação e que estejam inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º Pelo menos 70% dos adolescentes do Programa deverão ser oriundos de família com renda per capta inferior a dois salários mínimos, e/ou ser egressos do sistema de cumprimento de medidas sócio-educativas e/ou estar em cumprimento de liberdade assistida ou semi-liberdade, bem como estar cursando no mínimo o 5º ano do nível fundamental ou o nível médio.

§ 2º A seleção dos adolescentes, observados aqueles critérios mínimos definidos no parágrafo anterior, será feita pelas entidades referidas no caput deste artigo.

§ 3º Para fins de contratação dos serviços das entidades mencionadas no caput deste artigo, com vistas à implementação dos cursos de aprendizagem, serão observadas, pelas unidades gestoras do Ministério Público, as normas da Lei nº 8666/1993 .

§ 4º O Ministério Público criará comissão - vinculada à Secretaria de Gestão de Pessoas da unidade do MP - para acompanhamento do programa de aprendizagem, integrada preferencialmente por psicólogo, assistente social e pedagogo, além de outros servidores, a fim de:

I - Implantar, coordenar, acompanhar e avaliar o Programa na unidade do MP;

II - Divulgar o programa na unidade e sensibilizar a comunidade institucional por meio de material informativo como cartilhas, folders;

III - Interagir com a entidade contratada no que se refere: assiduidade; pontualidade; desempenho escolar e acompanhamento sócio-familiar;

IV - Promover a ambientação dos aprendizes promovendo, inclusive, encontro com os pais/responsáveis dos adolescentes visando aproximação com a família, esclarecimento de dúvidas referentes ao Programa e apresentação da instituição em que o adolescente irá desenvolver suas atividades de aprendizagem;

V - Fomentar o atendimento do adolescente aprendiz e seus familiares pelos equipamentos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) do Município em que residem, notadamente o CRAS e CREAS, caso tal providência se mostre necessária;

VI - Interagir e fortalecer o papel dos supervisores dos aprendizes;

VII - Promover dentro da unidade do MP em que o adolescente estiver lotado, por meio de parcerias com outras instituições ou do serviço voluntário de servidores ou não, atividades voltadas para desenvolvimento pessoal, social e profissional do adolescente, tais como: apoio escolar; orientação vocacional; atividades culturais (oficinas de desenho, canto, teatro, dentre outros) para incentivar o desenvolvimento de talentos e atividades informativas (oficinas e/ou palestras temáticas sobre direitos humanos, direitos da criança e do adolescente, sexualidade, dentre outros);

VIII - Realizar atendimento individual e em grupo estendendo, quando necessário, às famílias;

IX - Elaborar relatório de acompanhamento e avaliação dos aprendizes e do Programa;

X - Inserir os aprendizes, quando possível, nos programas e projetos existentes na unidade do MP onde estão lotados.

Art. 3º A contratação de aprendizes pelas unidades do Ministério Público far-se-á de modo indireto, na forma permitida pelo art. 431 da CLT , por meio dos Serviços Nacionais de Aprendizagem ou entidades referidas no artigo anterior, que celebrarão com os adolescentes, contratos de aprendizagem, devidamente anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).

Art. 4º A jornada de trabalho do adolescente aprendiz observará as regras contidas no art. 432 da CLT , observadas as restrições constantes do art. 67, da CLT .

Art. 5º O contrato de aprendizagem celebrado entre a entidade referida no caput do art. 2º e o adolescente aprendiz não poderá ser superior a 24 (vinte e quatro) meses e extinguir-se-á no seu Termo ou, antecipadamente, nas hipóteses previstas no art. 433 da CLT .

Art. 6º O Adolescente Aprendiz perceberá retribuição não inferior a 01 (um) salário mínimo, fazendo jus ainda:

I - Décimo Terceiro Salário, FGTS e repouso semanal remunerado;

II - férias de 30 dias, coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento e conversão em abono pecuniário;

III - seguro contra acidentes pessoais;

IV - vale transporte.

Parágrafo único. Na hipótese de existir salário mínimo regionalizado, esta será a retribuição prevista no caput deste artigo, com exceção do Ministério Público da União, que sempre observará o salário mínimo nacional.

Art. 7º São deveres do Adolescente Aprendiz, dentre outros a serem fixados, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:

I - executar com zelo e dedicação as atividades que lhes forem atribuídas e

II - apresentar, trimestralmente, à contratada, comprovante de aproveitamento e frequência escolar.

Art. 8º É proibido ao adolescente aprendiz, além de outros impedimentos a serem fixados em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e os dos Estados:

I - realizar atividades incompatíveis com o projeto pedagógico do programa de aprendizagem;

II - identificar-se invocando sua qualidade de adolescente aprendiz quando não estiver no pleno exercício das atividades desenvolvidas no Ministério Público;

III - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização.

Art. 9º As obrigações da entidade contratada para selecionar e contratar aprendizes, bem como promover o curso de aprendizagem correspectivo, serão descritas em instrumento próprio, que incluirá, dentre outras:

I - selecionar os adolescentes matriculados em programas de aprendizagem por ela promovidos para os fins previstos no art. 2º desta Portaria, observando a reserva de pelo menos 10% (dez por cento) das vagas para pessoas com deficiência, bem como os demais requisitos constantes dos parágrafos daquele artigo;

II - executar todas as obrigações trabalhistas referentes aos adolescentes aprendizes;

III - garantir locais favoráveis e meios didáticos apropriados ao programa de aprendizagem e ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social do adolescente aprendiz;

IV - assegurar a compatibilidade de horários para a participação do adolescente no Programa Adolescente Aprendiz e no programa de aprendizagem, sem prejuízo da frequência ao ensino regular;

V - acompanhar as atividades e o desempenho pedagógico do adolescente aprendiz, em relação ao programa de aprendizagem e ao ensino regular;

VI - promover a avaliação periódica do adolescente aprendiz, no tocante ao programa de aprendizagem; e

VII - expedir Certificado de Qualificação Profissional em nome do adolescente, após a conclusão do programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório, e outros documentos que se fizerem necessários, em especial os necessários às atividades escolares.

Art. 10. A participação do adolescente aprendiz no programa instituído por esta Portaria em nenhuma hipótese implicará vínculo empregatício com o Ministério Público.

Art. 11. O percentual mínimo de aprendizes, o acompanhamento dos trabalhos na unidade do Ministério Público, a definição de supervisor, controle de freqüência do adolescente aprendiz na unidade do Ministério Público e no Curso, serão definidos, em ato próprio, por cada ramo do Ministério Público da União e pelos Ministérios Públicos dos Estados.

Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pelas unidades do Ministério Público nos Estados e pelos ramos do Ministério Público da União, observando-se as normas gerais estabelecidas nesta Resolução.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EUGÊNIO JOSÉ GUILHERME DE ARAGÃO

Presidente do Conselho

Em exercício