Resolução CONANDA nº 76 de 21/02/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2002
Dispõe sobre a Criação do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O Presidente do CONANDA, no uso de suas atribuições legais e considerando a deliberação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, em sua 86ª assembléia ordinária, resolve:
Art. 1º Fica criado o Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade ampliar e facilitar os mecanismos de captação de recursos, com vistas ao financiamento da Política Nacional, por meio de programas, projetos e ações de defesa e atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A Concessão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros para o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é de competência exclusiva da Plenária do CONANDA.
§ 1º Para efeitos legais o Certificado constitui-se em documento oficial impresso pela Secretaria Executiva do CONANDA, assinado pelo Presidente deste Órgão em conjunto com o Ordenador de Despesas do Fundo Nacional Para a Criança e o Adolescente.
§ 2º O Certificado deverá ser nominativo em favor de Organização Pública ou Social, de caráter nacional, com prazo de validade expresso, limitado ao período de 12 meses, podendo ser renovado mediante requerimento do concessionário apresentado a Plenária do CONANDA, conforme disposto no art. 3º.
§ 3º O Certificado tem a expressa finalidade da captação de recursos, nominando o programas projetos e ações de defesa a que se destinam os depósitos realizados por pessoas físicas ou jurídicas passíveis de dedução para fins de Imposto de Renda.
Art. 3º A Concessão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros pela Plenária do CONANDA deverá ser solicitada através de requerimento da Organização Pública ou Social interessada, à Secretaria Executiva com apresentação de documentação que demonstrem:
a) Regularidade Administrativa da Organização Pública e/ou Social, com apresentação de comprovantes de sua criação, finalidade, normatizações (Lei de Criação ou Estatuto, Regimento Interno, Ato de Nomeação do Titular ou Ata de Posse da Diretoria);
b) Registro junto aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança dos municípios onde serão desenvolvidos o Programa, Projetos e Ações;
c) Plano de Ação descritor do Programa para qual pretende-se captar recursos, constando de Apresentação; Justificativa; Objetivos; Público Alvo; Abrangência Territorial; Metodologia Operacional; Recursos Humanos, Físicos e Financeiros; Organizações envolvidas; Nível de Interação com a Comunidade, Acompanhamento, Controle e Avaliação e outras informações pertinentes;
d) Plano Operacional de Captação de Recursos Financeiros com especificação da Origem dos Recursos, estratégias a serem empregadas na arrecadação, perfil do público a ser atingido, área territorial onde se processará a arrecadação;
e) Aprovação dos Conselhos Estaduais onde serão realizadas as ações, objeto da captação de recursos pela Organização proponente.
Parágrafo único. Somente serão aceitos pela Secretaria Executiva do CONANDA os requerimentos cujas propostas prevêem o desenvolvimento de seu programa em pelo menos duas regiões das cinco regiões e em que o quadro social brasileiro justifique o seu desenvolvimento, cabendo ao concessionário o ônus de demonstrá-lo.
Art. 4º Os recursos captados pela concessionária serão depositados pelo contribuinte diretamente na conta do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - FNDCA, cujas especificações estarão contidas no Certificado, devendo ainda o comprovante de depósito ser apresentado à Direção do Fundo para emissão de recibo.
Parágrafo único. Para efeitos de controle administrativo e apropriação dos depósitos no movimento da concessionária, quando da apresentação do comprovante de depósito bancário o contribuinte deverá apresentar documento firmando o nome da Organização e do Programa, dos Projetos e Ações a que se destina sua contribuição.
Art. 5º Cabe ao gestor do Fundo expedir declaração sobre o montante de recursos arrecadados por cada concessionária, especificando a origem dos recursos e valores depositados por cada contribuinte.
Art. 6º A Transferência dos recursos para a concessionária será objeto de Termo de Convênio.
Parágrafo único. A transferência dos recursos do FNCA para a concessionária obedecerá as normas federais vigentes para execução dos recursos públicos.
Art. 7º O CONANDA reserva-se ao direito de redirecionar até quinze por cento dos recursos financeiros arrecadado pela concessionária, observada a obediência as diretrizes aprovadas em Plenária.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) a adoção das normatizações e procedimentos necessários ao cumprimento do objeto desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLÁUDIO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA
Presidente