Resolução ANP nº 758 DE 30/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2018

Estabelece critérios para o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.

A Diretoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, com fundamento no disposto no artigo 55 da Lei Complementar nº 123/2006,

Considerando o que consta do Processo nº 48610.002058/2018 e as deliberações tomadas na 955ª Reunião de Diretoria, realizada em 23 de novembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido o tratamento diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte em ações de fiscalização da ANP.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Resolução, microempresas e empresas de pequeno porte são aquelas definidas no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Em ações de fiscalização nas microempresas e empresas de pequeno porte, será aplicado o procedimento da dupla visita.

§ 1º A dupla visita consiste no procedimento de fiscalização pelo qual não será lavrado o auto de infração quando identificado no estabelecimento fiscalizado determinada irregularidade pela primeira vez.

§ 2º Os responsáveis serão notificados, por meio de Documento de Fiscalização (DF) ou ofício, para sanar a irregularidade apontada, no prazo de dez ou de vinte dias úteis, a depender da complexidade avaliada pelo fiscal no momento da ação.

§ 3º Não sanada a irregularidade no prazo, será lavrado o auto de infração.

Art. 3º O tratamento diferenciado referido no art. 2º não será aplicado quando forem verificadas as seguintes situações:

I - alto grau de risco à vida, à integridade física, à saúde, ao patrimônio público e ao patrimônio particular de terceiros exclusivamente nas condutas de:

a) envasamento ou transferência de GLP entre recipientes fora de instalações autorizadas para este fim;

b) existência de vazamento de combustível na instalação ou estabelecimento; ou

c) armazenamento, comercialização ou alienação de combustível que contenha metanol em sua composição;

II - casos de fraude, tais como:

a) comercialização ou alienação de produto fora das especificações da ANP;

b) fornecimento de produto com vício de quantidade, quando identificado artifício para obtenção de vantagem; ou

c) armazenamento, aquisição ou destinação de combustíveis líquidos, GLP ou solventes mediante o uso de artifícios para dissimular operações em desacordo com as normas referentes ao abastecimento nacional de combustíveis;

III - resistência ou embaraço à fiscalização;

IV - ocultação, violação ou inutilização de lacre, selo ou sinal, empregado por ordem da fiscalização para identificar ou cerrar estabelecimento, instalação, equipamento ou obra; ou

V - notificação anterior ou aplicação de medida reparadora de conduta, de acordo com o estabelecido na Resolução ANP nº 688, de 5 de julho de 2017, pela mesma irregularidade.

Art. 4º Independentemente da lavratura do auto de infração, os fiscais da ANP poderão aplicar as medidas cautelares previstas no art. 5º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral