Resolução CFFA nº 757 DE 25/10/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2025

Dispõe sobre o Defensor Dativo nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei n. 6.965, de 9 de dezembro de 1981, e pelo Decreto n. 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024;

Resolve:

Art. 1º Regulamentar a designação do Defensor Dativo pelos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.

Art. 2º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão designar advogado ou fonoaudiólogo como Defensor Dativo em processo ético disciplinar em conformidade com o Código de Processo Disciplinar vigente.

§ 1º Os profissionais designados a defensores dativos devem preencher os seguintes requisitos mínimos:

I - Advogado: ser inscrito e estar regular na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), e:

II - Fonoaudiólogo: ser inscrito, estar regular, não esteja respondendo ou já tenha sido condenado em processo ético.

§ 2º O defensor dativo deverá ser remunerado pelos atos praticados no processo ético, sendo esta remuneração estipulada pelo Conselho, estando autorizado o pagamento de auxílio representação, ou de remuneração específica para o exercício da defesa dativa.

Art. 3º Haverá impedimento para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo designado:

I - intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha;

II - for parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de qualquer das partes;

III - for membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo;

IV - figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

V - litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º O advogado ou fonoaudiólogo que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao Presidente do Conselho Regional, imediatamente, ao primeiro contato que tiver com os autos.

§ 2º Reconhecido o impedimento que tenha sido oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador do impedimento.

Art. 4º Haverá suspeição para ser defensor dativo quando o advogado ou fonoaudiólogo designado:

I- for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

II- for seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, consanguíneo ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

III- tiver interesse no julgamento do processo.

§ 1º O fonoaudiólogo ou advogado que por motivo de foro íntimo declarar-se suspeito deverá registrar essa condição nos autos a qualquer momento, abstendo-se de atuar, não sendo obrigatório revelar a sua causa.

§ 2º Reconhecida a suspeição de defensor dativo que tenha oficiado no processo, serão declarados nulos todos os atos por ele praticados, a partir do momento em que surgiu o fato gerador da suspeição.

Art. 5º Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo nomeado defensor dativo que não atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível de processo ético disciplinar.

Art. 6º Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente o seu munus público, a Comissão de Ética poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do Conselho.

Parágrafo único. O Presidente do Conselho deverá declarar o alcance do ato de destituição do dativo, se os atos praticados anteriormente serão considerados válidos ou não, e quais atos serão atingidos pelo eventual reconhecimento da sua invalidade.

Art. 7º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão criar e manter, mediante chamamento público, um banco de dados contendo nomes de profissionais que atendam o disposto no Código de Processo Disciplinar para serem nomeados defensores dativos.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão realizar o devido registro nos assentamentos profissionais do fonoaudiólogo que atuar como defensor dativo como reconhecimento de relevante serviço público.

Art. 9º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão conferir certificado por serviços prestados à classe ao nomeado defensor dativo.

Art. 10 Fica aprovado o Manual de orientação ao defensor dativo em processos éticos junto ao Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia.

Art. 11 Fica revogada a Resolução 393, de 18 de dezembro de 2010, publicada no DOU de 22/12/2010, Seção 1, nº 244, página 162.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Andréa Cintra Lopes

Presidente do Conselho

Neyla Arroyo Lara Mourão

Diretora-Secretária

ANEXO

MANUAL DE ORIENTAÇÃO AO DEFENSOR DATIVO EM PROCESSOS ÉTICOS JUNTO AO SISTEMA DE CONSELHOS DE FONOAUDIOLOGIA

1. APRESENTAÇÃO Caro (a) Fonoaudiólogo (a), A Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, regulamentou a profissão de fonoaudiólogo, criou os Conselhos de Fonoaudiologia, e definiu suas competências, dentre elas a de instaurar processos disciplinares. Os Processos Éticos são aqueles que apuram faltas e infrações éticas cometidas por pessoa física inscrita no Conselho Regional de Fonoaudiologia da sua jurisdição, seguindo o disposto no Código de Processo Disciplinar (CPD). Também são passíveis de responder a processos éticos os responsáveis técnicos que, de alguma forma, contribuírem para infrações cometidas por pessoas jurídicas. Na revelia, os defensores dativos serão nomeados no decorrer da tramitação de processos éticos.

A designação do defensor dativo tem o objetivo de assegurar ao representado revel direitos à ampla defesa e ao contraditório, estabelecidos na Constituição Federal, durante o curso de um processo ético.

A 1ª edição deste Manual, publicada em abril de 2016, foi produzida com a contribuição das Comissões de Ética do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e suas assessorias jurídicas, com a finalidade responder às dúvidas mais frequentes sobre os processos éticos e sobre a nomeação de defensores dativos.

Com a publicação do novo Código de Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, em dezembro de 2023, houve a necessidade de atualização deste documento orientativo.

Mais uma vez, estas comissões e assessorias, se debruçaram para a revisão e alinhamento com as novas regulamentações.

2.. ORIENTAÇÕES GERAIS

2.1. Das partes. As partes serão intimadas para os atos processuais, porém somente o representado poderá ter direito ao defensor dativo.

2.2. Das garantias constitucionais.

É bom lembrar que o processo ético encontra-se vinculado, em primeiro plano, à luz dos princípios gerais do Direito e, subsidiariamente, pelas regras da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil, nessa ordem. Esses princípios não podem, evidentemente, ser desconsiderados no curso da atividade do defensor designado.

2.3. Do direito à ampla defesa.

O representado, quando revel, possui a o direito de ter a nomeação de um defensor dativo, que apresentará a defesa, que pode ser genérica com negativa dos fatos contidos na representação e, caso julgue pertinente, o defensor pode apresentar uma tese de contestação que ataque pontualmente a representação formulada, desconstituindo os fatos imputados e demonstrando eficiente fundamentação técnica.

3.DEFENSORIA DATIVA

3.1. Designação de defensor dativo. Fonoaudiólogos(as) e advogados devidamente inscritos e regulares no Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) e Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem atuar como defensor dativo, conforme Código do Processo Disciplinar do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e resolução vigente. Sem prejuízo, qualquer fonoaudiólogo(a), exceto ocupante de cargo de conselheiro(a) efetivo(a) ou suplente ou que esteja respondendo a processo ético ou tenha sido condenado em processo anterior, pode se cadastrar no CRFa de sua jurisdição para exercício de defensoria dativa.

3.2. Dos impedimentos, suspeições e renúncia. São considerados impedimentos para atuação como defensor dativo: - Intervir como mandatário das partes, atuar como perito ou prestar depoimento como testemunha; - For parte no processo, cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, de qualquer das partes; - For membro de direção ou de administração da pessoa jurídica que tiver interesse direto no processo; - Figurar no processo, colega ou cliente de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; - Litigar, judicial ou administrativamente, contra uma das partes ou respectivo cônjuge ou companheiro; ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive.

O fonoaudiólogo ou advogado designado a atuar como defensor dativo que incorrer em impedimento deverá comunicar ao Presidente do Conselho Regional, imediatamente, no primeiro contato que tiver com os autos. É considerado suspeito o defensor dativo que: - For amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - For seu credor ou devedor, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta, até o quarto grau, inclusive; - Tiver interesse no julgamento do processo. Por motivo de foro íntimo, o profissional pode se declarar suspeito, registrando essa condição a qualquer momento e abstendo-se de atuar, sem que seja obrigatório revelar a sua causa.

Em todos os aspectos deve ser considerada a excepcionalidade da renúncia à nomeação dativa.

3.3. Do não atendimento à convocação. Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo(a) nomeado(a) defensor dativo que não atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia, sendo passível de processo ético.

3.4. Da remuneração. O defensor dativo fará jus à remuneração pela via administrativa, por exercício de atividade relevante ao serviço público, mediante o pagamento na forma de verba de representação ou de remuneração específica para o exercício da defesa dativa estabelecida pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia.

3.5. Da atuação. Compete ao defensor dativo: - Apresentar defesa; - Comparecer a todos os atos processuais; - Praticar todos os atos referentes aos interesses do representado; - Apresentar recurso cabível em caso de decisão condenatória; e - Cumprir todas das determinações da comissão de ética apresentadas nos autos.

O profissional indicado para atuar na defensoria dativa será comunicado formalmente da sua constituição, recebendo o processo no qual deverá atuar, dispondo do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa.

Após a apresentação da defesa, o processo seguirá sua tramitação normal para a instrução do feito, devendo o defensor comparecer a todos os atos processuais praticados, tais como audiências, oitivas, perícias, dentre outros, a fim de zelar pelo interesse do representado.

Terminada a instrução do processo, o defensor será intimado a apresentar alegações finais no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência das mesmas, reforçando os argumentos da defesa no sentido de provas e elementos esclarecedores da causa debatida.

O defensor dativo deve, caso a decisão da Comissão de Ética seja desfavorável a seu assistido, interpor recurso dirigido ao Plenário do Conselho Regional de Fonoaudiologia no prazo de até 30 (trinta) dias.

Não sendo revertida a decisão, o defensor dativo deverá interpor recurso voluntário ao Conselho Federal de Fonoaudiologia no prazo de até 30 (trinta) dias úteis.

O recurso deve contrapor os argumentos da decisão de forma fundamentada, reiterando, conforme o caso, o que fora exposto na defesa e nas alegações finais.

Caso a decisão seja favorável ao representado, o defensor dativo será intimado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, as contrarrazões ao recurso eventualmente interposto, rebatendo os argumentos do recurso de forma convincente à manutenção da decisão favorável.

3.6. Do cumprimento insatisfatório Caso o defensor dativo não cumpra satisfatoriamente a sua obrigação, a Comissão de Ética do CRFa poderá solicitar a sua substituição ao Presidente do Conselho, que deverá declarar o alcance do ato de sua destituição.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Manual de Orientação ao Defensor Dativo constitui uma ferramenta com objetivo de auxiliar aqueles que, eventualmente, figurem como defensores dativos em processos éticos. Contempla o papel que devem desempenhar para bem exercer essa atribuição, que se constitui como um dever ou função pública, obrigação legal de grande relevância para a profissão.

5. GLOSSÁRIO - Autos: são os documentos que compõem o processo, tais como petições, documentos, respostas, provas, despachos e decisões. - Alegações finais: alegações escritas, oferecidas pelas partes, após o encerramento da fase instrutória, nas quais sustentam eventuais vícios que maculem o processo, análise de toda a produção de prova colhida e suas respectivas posições. - Citação: é o ato que se dá a notícia ao representado sobre a existência do processo. - Contrarrazões: é a resposta do recorrido às razões interpostas pelo recorrente.

Oportunidade em que se apresentam os argumentos contrários ao sustentado pelo recorrente. - Defensor dativo: pessoa designada pelo presidente do Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa) para atuar na defesa do fonoaudiólogo(a) considerado revel, ou seja, não apresentou defesa dentro do prazo determinado.

O defensor dativo não poderá ser conselheiro suplente ou efetivo do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia. - Defesa: peça escrita apresentada pelo representado, contendo alegações de fato e de direito, na qual, ainda antes da fase instrutória, se defende das acusações que lhe são dirigidas. - Fase de instrução: fase de apresentação e coleta das provas documentais, testemunhais e periciais. - Impedimento: situação que impede ou limita a atuação de uma pessoa em determinado ato jurídico ou processo, devido a uma incompatibilidade, conflito de interesses ou incapacidade legalmente prevista. - Intimação: é a comunicação pela qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos de um processo já instaurado. - Juntada: ato de anexar aos autos um documento ou peça processual relevante para o caso em questão. - Partes: o representante e o representado. - Prazo: espaço de tempo para a prática de um ato processual.

Os prazos serão contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao da juntada aos autos do comprovante de recebimento da comunicação, excetuando-se os casos em que as partes estão presentes em audiência, quando o termo é elaborado na mesma. - Processo ético: sistema formal e ordenado, com providências e etapas conducentes à decisão da representação ético-disciplinar. - Razões: se refere aos argumentos, justificativas ou fundamentos apresentados por uma parte em um processo legal para apoiar sua posição ou contestar a posição da outra parte. Têm o objetivo de convencer o julgador sobre a validade de determinada tese. - Recorrente: parte que discorda da decisão previamente emitida. - Recorrido: parte que foi anteriormente favorecida pela sentença em questão. - Recurso: manifestação, dentro do processo ético-disciplinar, pela qual a parte interessada, que se julgue prejudicada ou, quando cabível, o presidente do Conselho Regional provoca o julgamento de órgão ou instância superior, com vistas a anulação ou reforma (total ou parcial) da decisão. - Relator: conselheiro(a) designado(a) para relatar o processo. - Representação: peça escrita ou tomada por termo, na qual se noticia a ocorrência de infração ética contra um(a) fonoaudiólogo(a). - Representante: pode ser qualquer pessoa física ou jurídica que faz a denúncia.

Os membros da Comissão de Orientação e Fiscalização dos Conselhos Regionais também poderão apresentar denúncia e figurar como representantes num processo ético. - Representado: é o (a) fonoaudiólogo (a) inscrito que é o alvo da queixa ou da denúncia. - Revel:

O representado que, devidamente citado, não comparece em juízo. - Revelia: dá-se à revelia quando o representado, sendo regularmente intimado ou citado para apresentar defesa, deixa de fazê-la. - Sanção: punição imposta ao fonoaudiólogo (a) que praticou infração disciplinar, após o trânsito em julgado do processo ético-disciplinar.

Segundo a tipificação e gradação da Lei Federal nº 6.965/1981, poderá constituir em: advertência, repreensão, multa, suspensão e cancelamento do registro profissional. - Suspeição: hipóteses que podem impossibilitar o exercício da função em determinado processo por comprometer a imparcialidade, que são identificadas por meio de critério subjetivo para determinação de vínculo com alguma das partes (Ex.: amizade ou inimizade). - Testemunha: pessoa física que presenciou determinado fato e relata o que viu ou ouviu sobre o caso, mediante compromisso legal, sem nenhum interesse no processo em curso.