Resolução CETRAN nº 75 DE 07/06/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2021
Dispõe sobre a retroatividade dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir.
O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:
Considerando as alterações normativas impostas ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que ocorreram no dia 12 de abril do ano em curso, com a entrada em vigor da lei nº 14.071, publicada no dia 14 de outubro de 2020;
Considerando as alterações trazidas ao art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, instituídas pela lei nº 14.071, publicada no dia 14 de outubro de 2020, alterando a contagem de pontos para a imposição da penalidade de suspensão;
Considerando a Resolução CONTRAN nº 844, de 9 de abril de 2021, que alterou a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, a qual dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação;
Considerando a necessidade de pacificar entendimento a respeito da aplicação dos limites de pontos nos processos de suspensão.
Resolve:
Art. 1º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir pendentes de instauração aplicam-se os limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, I da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 844/2021 do CONTRAN).
Art. 2º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir já instaurados e ainda pendentes de julgamento aplicam-se os limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, II da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 844/2021 do CONTRAN).
§ 1º A aplicação dos limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, e consequente arquivamento do processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, serão realizados de ofício, independente de alegações nesse sentido no requerimento.
§ 2º A análise da aplicação dos limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020 no processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir cingir-se-á aos pontos que a compõe.
Art. 3º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir em que, nos termos do art. 290 do Código de Trânsito Brasileiro, houve o encerramento das instâncias administrativas antes de 12 de Abril de 2021, data da entrada de vigência da Lei 14.071/2020, aplica-se o limite de 20 (vinte) pontos, independente da natureza da infração.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem sua vigência desde 12 de Abril de 2021, ficando revogadas as disposições contrárias.
Sala das Sessões, Curitiba/PR, 07 de junho de 2021.
Felipe Augusto Amadori Flessak
Presidente
Wagner Mesquita de Oliveira
Vice-Presidente e Conselheiro
Gizele Aparecida Tibes Siqueira
Secretária
Ananias Soares Vieira
Conselheiro
Caroline Pires Pereira Vianna
Conselheira
Carlos Alberto Gebrin Preto
Conselheiro
Carlos Humberto Zanetti
Conselheiro
Carlos Roberto Campana
Conselheiro
Cecy Yara Rivabem Viana
Conselheira
Colmar Petreli Chinasso Neto
Conselheiro
Daniella Gonini de Mattos Leão
Conselheira
Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha
Conselheiro
Fernando Furiatti Sabóia
Conselheiro
Glenio Marcelo Cogo
Conselheiro
Ismael de Oliveira
Conselheiro
João Carlos Ortega
Conselheiro
Leon Grupenmacher
Conselheiro
Leonardo Bueno Carneiro
Conselheiro
Luiz Fernando de Souza Jamur
Conselheiro
Márcio Fernando Nunes
Conselheiro
Marcio Correa
Conselheiro
Mário Henrique do Carmo
Conselheiro
Nanci Ribeiro de Camargo
Conselheira
Nestor Werner Júnior
Conselheiro
Paulo Francisco Coelho Soares
Conselheiro
Hudson Leôncio Teixeira
Conselheiro
Wellenton Joserli Selmer
Conselheiro
Rômulo Marinho Soares
Conselheiro
Ana Paula Felini Constantino
Assessora Jurídica
Thyago Antonio Pigatto Caus
Assessor Jurídico
Elba Cássia Boeno Paes Gomes
Escrivã do Cartório