Resolução CETRAN nº 75 DE 07/06/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jun 2021

Dispõe sobre a retroatividade dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir.

O Conselho Estadual de Trânsito do Paraná - CETRAN - PR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 1.791/2011, que institui o Conselho e aprova o seu Regimento Interno, e:

Considerando as alterações normativas impostas ao Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que ocorreram no dia 12 de abril do ano em curso, com a entrada em vigor da lei nº 14.071, publicada no dia 14 de outubro de 2020;

Considerando as alterações trazidas ao art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro, instituídas pela lei nº 14.071, publicada no dia 14 de outubro de 2020, alterando a contagem de pontos para a imposição da penalidade de suspensão;

Considerando a Resolução CONTRAN nº 844, de 9 de abril de 2021, que alterou a Resolução CONTRAN nº 723, de 6 de fevereiro de 2018, a qual dispõe sobre a uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação;

Considerando a necessidade de pacificar entendimento a respeito da aplicação dos limites de pontos nos processos de suspensão.

Resolve:

Art. 1º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir pendentes de instauração aplicam-se os limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, I da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 844/2021 do CONTRAN).

Art. 2º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir já instaurados e ainda pendentes de julgamento aplicam-se os limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, de acordo com o disposto no art. 3º, § 2º, II da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN (alterada pela Resolução nº 844/2021 do CONTRAN).

§ 1º A aplicação dos limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020, e consequente arquivamento do processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir, serão realizados de ofício, independente de alegações nesse sentido no requerimento.

§ 2º A análise da aplicação dos limites de pontos previstos na Lei 14.071/2020 no processo administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir cingir-se-á aos pontos que a compõe.

Art. 3º Aos processos administrativos de Suspensão do Direito de Dirigir em que, nos termos do art. 290 do Código de Trânsito Brasileiro, houve o encerramento das instâncias administrativas antes de 12 de Abril de 2021, data da entrada de vigência da Lei 14.071/2020, aplica-se o limite de 20 (vinte) pontos, independente da natureza da infração.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem sua vigência desde 12 de Abril de 2021, ficando revogadas as disposições contrárias.

Sala das Sessões, Curitiba/PR, 07 de junho de 2021.

Felipe Augusto Amadori Flessak

Presidente

Wagner Mesquita de Oliveira

Vice-Presidente e Conselheiro

Gizele Aparecida Tibes Siqueira

Secretária

Ananias Soares Vieira

Conselheiro

Caroline Pires Pereira Vianna

Conselheira

Carlos Alberto Gebrin Preto

Conselheiro

Carlos Humberto Zanetti

Conselheiro

Carlos Roberto Campana

Conselheiro

Cecy Yara Rivabem Viana

Conselheira

Colmar Petreli Chinasso Neto

Conselheiro

Daniella Gonini de Mattos Leão

Conselheira

Daniel Wesley Vilas Bôas Rocha

Conselheiro

Fernando Furiatti Sabóia

Conselheiro

Glenio Marcelo Cogo

Conselheiro

Ismael de Oliveira

Conselheiro

João Carlos Ortega

Conselheiro

Leon Grupenmacher

Conselheiro

Leonardo Bueno Carneiro

Conselheiro

Luiz Fernando de Souza Jamur

Conselheiro

Márcio Fernando Nunes

Conselheiro

Marcio Correa

Conselheiro

Mário Henrique do Carmo

Conselheiro

Nanci Ribeiro de Camargo

Conselheira

Nestor Werner Júnior

Conselheiro

Paulo Francisco Coelho Soares

Conselheiro

Hudson Leôncio Teixeira

Conselheiro

Wellenton Joserli Selmer

Conselheiro

Rômulo Marinho Soares

Conselheiro

Ana Paula Felini Constantino

Assessora Jurídica

Thyago Antonio Pigatto Caus

Assessor Jurídico

Elba Cássia Boeno Paes Gomes

Escrivã do Cartório