Resolução SMDEI nº 75-N DE 15/09/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 17 set 2020

Dispõe sobre normas suplementares do Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio, instituído pelo Decreto nº 47.161, de 19 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

O Responsável Pelo Expediente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

Considerando as competências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação previstas no Decreto nº 43.127, de 12 de maio de 2017, especialmente acompanhar, e desenvolver políticas, programas e projetos voltados ao desenvolvimento econômico, à geração de renda e à qualificação profissional do Cidadão Carioca, assim como fomentar as atividades econômicas da Cidade, visando cumprir sua missão institucional de promoção de prosperidade econômica e social;

Considerando a delegação realizada pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro através dos arts. 1º , p. único, 2º, 5º, 9º e 28 do Decreto nº 47.161 , de 19 de fevereiro de 2020, para normatizar, de forma supletiva, as regras básicas referentes ao funcionamento do Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução disciplina, de forma suplementar, a atividade Economia Sobre Rodas - Truck.Rio, normatizada pelo Decreto nº 47.161 , de 19 de fevereiro de 2020.

CAPÍTULO I - DAS ESPECIFICAÇÕES DOS VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - veículo automotor: todo aquele autopropulsionado dotado de registro com espécie/tipo próprio para a atividade, não classificado como de passeio, estruturado de forma organizada para o exercício de empreendimento;

II - módulo acoplado por reboque: todo aquele destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor, dotado de dois ou mais eixos, estruturado de forma organizada para o exercício do empreendimento;

III - triciclo: todo aquele de propulsão humana, dotado de três rodas e equipado para o exercício do empreendimento.

Art. 3º Os veículos e equipamentos possuirão as seguintes especificações:

I - veículo automotor ou módulo acoplado por reboque:

a) largura de até dois metros e cinquenta centímetros;

b) cumprimento de até sete metros;

c) toldo em balanço acoplado ao veículo com:

1) no máximo, dois metros de cumprimento;

2) largura máxima em dimensão do cumprimento do veículo automotor ou do módulo acoplado por reboque;

3) altura mínima de dois metros e dez centímetros e máxima de dois metros e cinquenta centímetros em relação ao nível do solo;

II - triciclos:

a) largura total de até um metro;

b) cumprimento total de até dois metros e quarenta centímetros;

c) ombrelone com:

1) diâmetro mínimo de um metro e oitenta centímetros, e no máximo dois metros e vinte centímetros;

2) altura máxima de dois metros e dez centímetros em relação ao nível do solo.

§ 1º O toldo em balanço acoplado poderá ser estendido respeitando a reserva de dois metros para circulação de pedestres, na calçada ou logradouro.

§ 2º O ombrelone deve ser fixado na estrutura do triciclo, em local entre o eixo traseiro e o dianteiro.

§ 3º Eventual divergência relativa a modelo, estrutura, estética ou dimensionamento de qualquer dos equipamentos previstos no caput deste artigo será submetida à apreciação do Secretário de Desenvolvimento, Emprego e Inovação - SMDEI.

Art. 4º Os empreendedores providenciarão equipamentos de prevenção e combate a incêndio, além de adequação às normas técnicas específicas vigentes.

§ 1º Os veículos automotores e os módulos acoplados devem possuir extintores de incêndio de pó químico ABC, de 8kg ou maior, a serem posicionados em local devidamente sinalizado, de cor vermelha e com indicação ostensiva do tipo de equipamento.

§ 2º Os veículos automotores e módulos acoplados em que houver preparo, cocção, refrigeração e exaustão devem manter, preferencialmente, equipamentos alimentados por fonte de energia elétrica, podendo, contudo, fazer uso de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP.

§ 3º O empreendimento deve possuir Anotação de Responsabilidade Técnica - ART referente à forma de fonte de energia utilizada, de acordo com o caput deste artigo, atendidas as normas de segurança, a legislação e as normas técnicas vigentes.

Art. 5º O empreendedor declarará sua responsabilidade de contratação anual de seguro contra incêndio e cobertura de danos contra terceiros em formulário próprio, assim como das instalações hidráulicas, elétricas e de gás liquefeito de petróleo - GLP por Termo de Auto Declaração.

Art. 6º Os veículos automotores ou os módulos acoplados por reboque, destinados à comercialização de alimentos, devem possuir fonte própria e autônoma de utilização de água para higienização de mãos, utensílios, equipamentos e bancadas, às expensas do empreendedor individual ou sociedade empresária responsável.

CAPÍTULO II - DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO

Art. 7º Para fins do Empreendimento Economia Sobre Rodas - Truck.Rio, considera-se área de estacionamento toda área pública apta à recepção de alguma das modalidades de veículos especificados nos arts. 2º e 3º da presente Resolução, permitida pela Administração Municipal, após análise técnica da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas.

§ 1º As áreas de estacionamento destinadas aos veículos automotores ou aos módulos acoplados por reboque serão instituídas em vagas de veículo, não confrontantes com vagas de destinações especiais, respeitadas as normas de trânsito previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

§ 2º As vagas de estacionamento serão ocupadas em dias e horários predeterminados.

Art. 8º Poderão ser atribuídas vagas de estacionamento para triciclos em praças ou passeios públicos, em locais demarcados pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, desde que não haja nenhum óbice legal.

Art. 9º Consideram-se áreas de estacionamento distintas as que, ainda que contíguas ou próximas, se destinem a abrigar, de forma individualizada, unidades de economia sobre rodas diversas.

Art. 10. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas poderá criar vagas de estacionamento, a requerimento, para o exercício do Empreendimento Truck.Rio, após estudo de viabilidade técnico-econômica, ou dispor das já reconhecidas pela Municipalidade.

Art. 11. Para fins de apuração da viabilidade técnico-econômica da vaga de estacionamento, esta deve:

I - ser vaga de veículo em local de estacionamento permitido;

II - distar a, pelo menos, cinco metros das esquinas;

III - não obstruir o fluxo de pedestres, nem cercear ou dificultar a fluidez do passeio público.

IV - distar de monumentos e obeliscos públicos, a razão que não atrapalhem sua apreciação.

Parágrafo único. Além dos critérios previstos nos incisos deste artigo, deve observar-se a existência de estabelecimento empresarial que possa ser impactado pela implantação da vaga de estacionamento, especialmente aqueles que exerçam atividades de ramo similar, da mesma forma que a proximidade de equipamentos urbanos e outros elementos espaciais e urbanos que possam ser afetados.

Art. 12. A vaga de estacionamento poderá ter sua localização alterada ou extinta por motivos de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no entanto, por decisão fundamentada.

Art. 13. A instalação superveniente de estabelecimento empresarial ou de instituição pública nas proximidades do empreendimento sobre rodas não será causa, por si só, para a extinção da área de estacionamento enquanto esteja esta preenchida de forma regular.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não impede a alteração do local da vaga de estacionamento, na forma do artigo anterior.

Art. 14. Toda criação, alteração ou extinção de área de estacionamento de empreendimento sobre rodas será comunicada à Secretaria Municipal de Transportes e à Companhia de Engenharia de Tráfego.

CAPÍTULO III - DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 15. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas realizará chamamento público dos interessados, ao exercício do empreendimento Truck.Rio, através de Edital de Convocação, o aviso, para ocupação das vagas já reconhecidas pelo Município.

Parágrafo único. O edital fixará o período de inscrição, as vagas disponibilizadas, bem como regras complementares para a participação dos interessados.

CAPÍTULO IV - DAS AUTORIZAÇÕES

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 16. A atividade de economia sobre rodas será autorizada mediante Outorga de Autorização Especial, em nome de pessoa jurídica organizada na modalidade de sociedade de responsabilidade limitada, constituída no Município do Rio de Janeiro, ou microempreendedor individual, munícipe residente, para o exercício do empreendimento em área de estacionamento.

Art. 17. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas providenciará o registro e controle das autorizações emitidas, podendo expedir atos normativos referentes a emissão, ao registro e controle das autorizações.

Art. 18. É vedada a outorga de autorização para o mesmo microempreendedor individual, à mesma sociedade empresária ou a sociedade empresária em que figure no quadro societário indivíduo que seja sócio em outra já autorizatária, ou que seja microempreendedor autorizado para o exercício do empreendimento.

Seção II - Do Termo de Outorga de Autorização Especial e Do Crachá de Empreendedor Sobre Rodas

Art. 19. Os empreendedores autorizados receberão Termo de Outorga de Autorização Especial e Crachá de Empreendedor Sobre Rodas segundo modelos especificados nos anexos, que conterão as seguintes informações:

I - nome da sociedade empresária ou do microempreendedor individual;

II - nome fantasia, em sendo o caso;

III - número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IV - número de sua Inscrição Municipal;

V - identificação da vaga de estacionamento para o qual foi autorizado;

VI - especificação do empreendimento desenvolvido;

VII - identificação de auxiliar ou preposto.

Art. 20. O Termo de Autorização Especial e o Crachá de Empreendedor Sobre Rodas serão expedidos somente após a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP e da Taxa de Licenciamento Sanitário - TLS, nos casos incidentes.

Art. 21. Do Termo de Autorização Especial de sociedade empresarial constará a fotografia de seu titular, auxiliar ou preposto.

Art. 22. Os documentos a que se refere esta Seção devem ser mantidos expostos durante o exercício do empreendimento.

Seção III - Do Preposto e Do Auxiliar

Art. 23. O empreendedor da Economia Sobre Rodas - Truck.Rio deverá indicar um preposto e/ou auxiliar, para que na sua ausência possa substituí-lo durante ação exercida pelos órgãos da Administração Pública.

Seção IV - Da Transferência da Autorização

Art. 24. Em se tratando de microempreendedor individual, será possível a transferência da autorização especial em caso de morte ou invalidez de seu titular, na seguinte ordem de preferência:

I - cônjuge ou companheiro(a);

II - descendente;

III - ascendente;

IV - colateral até o terceiro grau de parentesco.

Parágrafo único. Havendo mais de uma pessoa na mesma classe de preferência, deverá ser apresentada renúncia pelos demais integrantes da classe.

Art. 25. A transferência da autorização poderá ser requerida no prazo de até sessenta dias corridos, contados da data do falecimento, segundo Certidão de Óbito, ou da constatação de incapacidade para o exercício do empreendimento, comprovada mediante laudo médico pericial expedido por órgão ou entidade de saúde, de natureza pública ou privada.

Seção V - Da Suspensão da Autorização

Art. 26. O exercício da atividade poderá ser suspenso na hipótese de:

I - ausência de equipamento de combate a incêndio;

II - reincidência de irregularidade já anteriormente apurada;

III - exercer o empreendimento em vaga diversa da autorizada;

IV - agir o autorizatário em desconformidade com o disposto nesta Resolução.

Seção VI - Do Cancelamento da Autorização

Art. 27. A autorização para o exercício da atividade de economia sobre rodas será cancelada nas seguintes hipóteses:

I - reincidência de exercício de atividade distinta daquela para o qual foi autorizado;

II - reincidência de exercício do empreendimento em vaga diversa da autorizada;

III - ausência de renovação da autorização mediante o não pagamento da TUAP e da TLS do exercício;

IV - falta de frequência injustificada por mais de cinco dias no período de trinta dias na área de estacionamento local da concessão da autorização;

V - cometimento de crime durante o exercício do empreendimento ou em razão dele, desde que haja trânsito em julgado de decisão judicial;

VI - prática de mais de três irregularidades no período de doze meses.

§ 1º A apuração da ocorrência de atos ou fatos previstos nos incs. I, II, IV, V e VI ensejarão instauração de processo administrativo para cancelamento.

§ 2º O descumprimento do disposto o inciso III deste artigo acarretará no cancelamento automático da autorização.

Seção VII - Da Baixa da Autorização

Art. 28. O titular de autorização para o Empreendimento Sobre Rodas poderá requerer a baixa de sua autorização a qualquer tempo.

Parágrafo único. A solicitação de baixa da autorização não se condiciona ao prévio adimplemento de eventual débito do empreendedor para com a Municipalidade, no entanto o seu deferimento só se dará com a comprovação das quitações, ainda que pro rata.

Art. 29. Após o deferimento do pedido de baixa da autorização, a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas poderá disponibilizar a vaga de estacionamento ou extingui-la.

CAPÍTULO IV - DA TAXAÇÃO

Art. 30. O empreendedor da atividade Truck.Rio é contribuinte da TUAP.

§ 1º O pagamento da taxa mencionada no caput deste artigo não afasta a cobrança da Taxa de Autorização de Publicidade, da Taxa de Uso de Área Pública referente a mesas e cadeiras e da TLS, conforme cada caso.

§ 2º Para fins de renovação de autorização do Empreendimento Sobre Rodas, faz-se necessário o adimplemento da TUAP e TLS.

Art. 31. A instalação de mesas e cadeiras deve ser requerida junto ao órgão competente da Municipalidade.

CAPÍTULO V - DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 32. A atividade será realizada exclusivamente na vaga ou demarcação delimitada ao veículo autorizado, por seu estacionamento, no período de até doze horas diárias, por autorizatário, a ser determinado pela SMDEI, incluída sua estada, funcionamento, limpeza e recolhimento.

Art. 33. A venda de produtos, a execução de serviços, o preparo e a manipulação de alimentos e bebidas deverá ocorrer no interior dos veículos ou dos módulos acoplados previstos no inciso I do art. 3º.

Art. 34. Para os autorizatários detentores de triciclos, as atividades deverão ocorrer no interior da área de dimensão do equipamento.

Art. 35. Fica permitida a veiculação de publicidade da própria marca.

Parágrafo único. A veiculação de propaganda publicitária de marca ou de negócio diverso, ou de terceiros, ficará submetido ao regramento da Lei nº 1.921, de 05 de novembro de 1992.

Art. 36. O autorizatário deverá providenciar a limpeza permanente da área ao redor do equipamento durante o exercício da atividade, bem como a retirada de detritos e resíduos ao término da atividade diária por conta própria ou através de contratação de serviço especializado, às suas expensas, deixando a área completamente limpa e desocupada.

Parágrafo único. Deve ainda o autorizatário disponibilizar aos usuários recipientes para coleta de rejeitos e resíduos gerados em razão de seu empreendimento.

Art. 37. O empreendedor deve manter exposta tabela de preços de seus produtos e serviços durante todo o período de atividade.

Art. 38. É vedado o uso de equipamentos de propagação sonora para o exterior dos veículos utilizados pelo empreendedor sobre rodas.

Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo não se aplica ao uso de equipamento no interior do veículo para o empreendedor, em intensidade limitada aos padrões previstos na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Art. 39. São proibidos os sons e ruídos que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis, independentemente dos níveis de emissão.

Art. 40. Anualmente, o autorizatário da atividade Truck.Rio, que exerça seu empreendimento mediante veículo automotor ou módulo acoplado por reboque, deverá apresentar Auto Declaração de Conformidade à Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, juntamente com CRLV do veículo em exercício de acordo com o calendário do DETRAN/RJ.

Art. 41. A comercialização de alimentos será realizada mediante manipulação de produto de preparação própria, ou industrializado para manipulação e cocção no local, ou pronto para consumo, desde que estes sejam conjugados com o primeiro.

§ 1º O preparo, a manipulação, o armazenamento, o transporte e a comercialização de alimentos deverão observar a legislação sanitária vigente no âmbito federal, estadual e municipal.

§ 2º As preparações deverão ser confeccionadas com gêneros alimentícios de procedência comprovada, com prazo de validade vigente, isentos de alterações, adulterações ou fraudes.

Art. 42. Os manipuladores de alimentos devem manter rigorosa higiene pessoal e do vestuário, com o uso de toca e avental.

Parágrafo único. O uso de boné por manipuladores de alimentos não os exime do uso de toca.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

Art. 43. A fiscalização dos empreendedores da Economia Sobre Rodas será exercida pelos Órgãos da Administração Municipal mencionados no art. 6º do Decreto nº 47.161/2020 , nos limites da respectiva competência.

Art. 44. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas solicitará atuação dos Órgãos mencionados no art. 43 tão logo tenha ciência de irregularidade praticada por empreendedor da atividade Truck.Rio.

Art. 45. As irregularidades constatadas e penalidades aplicadas serão registradas pela Coordenadoria de Economia Sobre Rodas para fins de controle junto ao histórico do empreendedor.

CAPÍTULO VII - DOS CIRCUITOS E DAS FEIRAS GASTRONÔMICAS

Art. 46. A criação de circuitos e de feiras gastronômicas no âmbito do empreendimento Truck.Rio será realizada por ato da Coordenadoria de Economia sobre Rodas, mediante avaliação e autorização do Secretário da SMDEI.

Art. 47. Fica incumbida a Coordenadoria de Economia Sobre Rodas de efetuar estudos e levantamentos para propor locais, horários e métodos de criação de circuitos e de feiras gastronômicas.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS

Seção I - Das Regras Gerais

Art. 48. Os procedimentos relativos ao Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio serão formalizados através de processo administrativo orientado por esta Resolução e pelo Decreto nº 2.477, de 25 de janeiro de 1980.

Art. 49. Os processos administrativos a que se referem esta Resolução serão analisados e decididos preferencialmente em ordem cronológica.

Art. 50. Os processos serão protocolizados junto ao Protocolo da SMDEI.

Parágrafo único. As regras desta Resolução serão aplicadas ainda que o processo referente ao Empreendimento Truck.Rio tenha sido instaurado em outro órgão da Administração Municipal.

Subseção I - Do Requerente

Art. 51. O pedido deverá ser formalizado pela própria pessoa interessada ou por quem a faça representar através de procuração.

Subseção II - Da Instauração Processual

Art. 52. O requerimento será feito através de petição, que, obrigatoriamente, deverá apresentar:

I - para as sociedades empresariais na forma limitada e Microempreendedores Individuais:

a) nome, razão social ou denominação, e número do CNPJ;

b) endereço, onde receberá comunicações, intimações e notificações;

c) telefone e endereço eletrônico;

II - indicação do nome completo do representante legal do(a) requerente, e sua assinatura, devendo constar o número da identidade, órgão expedidor e CPF.

Art. 53. O postulante deve apresentar os seguintes documentos:

I - cópia do Cartão do CNPJ;

II - cópia de ato constitutivo e sua última alteração contratual, somente para as sociedades constituídas na forma limitada;

III - cópia da cédula de identidade e CPF do requerente e/ou representante legal;

IV - cartão CNPJ do M.E.I.;

V - comprovante de residência ou de local de funcionamento atualizado, cuja sede ou domicílio deverá ser no município do Rio de Janeiro.

Art. 54. O pedido será indeferido se não cumpridas, no prazo de até cinco dias corridos, a contar da publicação do ato, as exigências determinadas.

Subseção III - Dos Recursos Administrativos

Art. 55. O interessado, cujo pedido tenha sido indeferido ou parcialmente deferido, poderá interpor recurso administrativo, acompanhado de razões recursais, no prazo de até cinco dias corridos contados da publicação da decisão no Protocolo da SMDEI, o qual será decidido pelo titular Pasta.

Art. 56. A interposição de recurso administrativo não suspenderá o cumprimento da decisão proferida no âmbito da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas, salvo se, havendo motivo relevante e inexistindo proibição legal, assim o determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a autoridade que tiver proferido a decisão ou a competente para julgá-lo, na forma do art. 66 do Decreto nº 2.477/1980.

Seção II - Procedimento para Implantação de Novas Vagas e Vagas Já Existentes

Art. 57. O requerimento do termo de abertura de processo à autorização de novas vagas, bem como para as vagas já existentes, será realizado através do modelo constante no Anexo I, devendo ser protocolizado no setor de protocolo da SMDEI, por qualquer pessoa, observado o disposto nos artigos 52 e 53, desta Resolução.

a) Nos casos em que o interessado não possuir equipamento, ele poderá realizar consulta prévia, indicando:

I - croqui de localização com descrição do ponto e a informação básica da atividade a ser exercida, além de indicação de estabelecimentos empresariais existentes na localidade;

II - cardápio descritivo dos alimentos comercializados ou relação dos produtos colocados à venda, ou serviços prestados;

b) Nos casos em que o interessando possuir equipamento, deverá apresentar, além do que consta nos incisos I e II da alínea "a", os seguintes documentos:

I - planta baixa do veículo com vistas interna e externa, seus equipamentos e instalações, dimensões, devidamente elaborada e assinada por profissional habilitado, e documento de identificação;

II - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV do ano vigente, emitido pelo DETRAN/RJ, em que comprove o licenciamento do veículo no Município do Rio de Janeiro, estando a propriedade em nome da sociedade de responsabilidade limitada ou do microempreendedor individual, bem como sua modificação para a atividade pretendida;

III - Certificado de Segurança Veicular - CSV, para os veículos movidos a gás natural;

IV - Curso de manipulação de alimentos e boas práticas ministrado pela Vigilância Sanitária Municipal do titular e auxiliar.

§ 1º Os empreendedores que solicitarem autorização para exercício de atividade com o emprego de triciclo, deverão cumprir os requisitos especificados pelos artigos 52 e 53 bem como nos incisos I, II e V.

§ 2º No Termo de Abertura de Processo (Anexo I) o requerente poderá indicar até duas opções de local para o exercício da atividade na circunscrição de mesma região administrativa, em caso de pedido de implantação de novas vagas.

Art. 58. Havendo regularidade documental, será procedida vistoria nos locais solicitados, cuja avaliação técnico-econômica será registrada em documento que informará sua aptidão ou inaptidão para alocação do equipamento.

§ 1º Após a emissão do Termo de Outorga de Autorização Especial, o autorizatário terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis mediante requerimento, por igual período, para dar início à atividade, sob pena de cancelamento da permissão.

§ 2º Decaído o prazo, não caberá reembolso das taxas eventualmente já quitadas.

Art. 59. O processo para criação de novas vagas de estacionamento será instruído com auto de vistoria, realizada pela Coordenadoria de Economia sobre Rodas, contendo a descrição do local, descrição do passeio público, seu dimensionamento e especificação de estabelecimentos e instituições públicas e privadas próximas.

Art. 60. Após o parecer da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas sobre a viabilidade técnico-econômica da vaga de estacionamento pretendida, bem como da regularidade documental, além da comprovação do pagamento das referidas taxas, o administrativo será submetido ao titular da SMDEI para assinatura do Termo de Outorga de Autorização Especial.

Parágrafo único. Deferido o pedido de criação de vaga de estacionamento, a SMDEI oficiará à SMTR e à CET-RIO com vistas à edição de norma regulamentadora visando à implantação de vaga exclusiva para o Truck. Rio, assim como a demarcação e plaqueamento do local.

Art. 61. Em caso de indeferimento do pedido o requerente poderá interpor recurso administrativo, no prazo de cinco dias corrido, contados da publicação em Diário Oficial.

Art. 62. O arquivamento de processo pelo não cumprimento de exigência afastará a prerrogativa de anterioridade do pedido sobre a vaga de estacionamento, ressalvada a hipótese desta já estar ocupada pelo requerente.

Seção III - Do Procedimento para Inclusão, Substituição e Da Exclusão de Preposto e/ou Auxiliar

Art. 63. O empreendedor da Economia Sobre Rodas poderá incluir, até o limite permitido, substituir ou excluir preposto e/ou auxiliar, vinculado à sua autorização, através de requerimento a ser protocolizado no setor de protocolo da SMDEI.

Art. 64. O pedido de inclusão e substituição de preposto e/ou auxiliar deve conter a qualificação completa do substituto e ser acompanhado com cópia de seu documento de identificação, cópia do Cadastro de Pessoa Física e comprovante de residência atualizado.

Seção IV - Do Procedimento de Suspensão e Do Cancelamento da Autorização

Art. 65. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas deverá instaurar processo administrativo para aplicação de suspensão ou cancelamento da autorização do empreendedor de Economia Sobre Rodas quando constatada alguma das hipóteses previstas nos art. 26 e 27, e descumprimento do disposto no art. 70 desta Resolução.

Art. 66. O processo de suspensão ou de cancelamento da autorização deve ser instruído com documentação que comprove objetivamente o fato que ampare a medida.

Art. 67. A decisão de cancelamento ou suspensão da autorização será publicada no Diário Oficial do Município para que o empreendedor, caso queira, apresente recurso, no prazo de cinco dias corridos, a contar da publicação do ato, facultando-lhe a juntada de provas que justifique seu pedido.

Parágrafo único. O recurso que cuida o caput deste artigo será apreciado pelo titular da Pasta, após parecer da Coordenadoria de Economia Sobre Rodas.

Seção V - Do Procedimento de Recadastramento

Art. 68. A Coordenadoria de Economia Sobre Rodas realizará anualmente recadastramento dos autorizatários do Empreendimento Sobre Rodas - Truck.Rio, com o fito de manter os dados dos usuários atualizados.

Parágrafo único. No recadastramento, poderá ser determinada a apresentação de documentos para fins de apurar se o autorizatário mantém os requisitos, conforme a legislação vigente, para o exercício do Empreendimento Sobre Rodas.

Art. 69. Também poderá haver convocação individual de empreendedor com a finalidade de atualizar seu cadastro ou dirimir dúvida sobre informação.

Seção VI - Do Procedimento de Sucessão Processual

Art. 70. Nos casos de sucessão inter vivos ou causa mortis poderá o sucessor, provada essa qualidade, prosseguir no processo, salvo quando se tratar de direito intransferível.

Parágrafo único. A postulação deverá ser deduzida no prazo de até sessenta dias, sob pena de não ser deferida, na forma do art. 59, VIII, e seu § 4º, ambos do Decreto nº 2.477/1980.

Seção VII - Outros Procedimentos

Art. 71. Poderão ser adotados outros procedimentos, seja por resolução ou portaria, não previstos nesta Resolução, visando atender tutela adequada de matéria vinculada ao Empreendimento Sobre Rodas.

CAPÍTULO IX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Decretado o estado de calamidade pública em virtude da COVID-19, ficam obrigados todos os operadores da atividade Truck.Rio ao cumprimento das regras de ouro instituídas pela Municipalidade, sem prejuízo de outras medidas a serem editadas.

Art. 73. As matérias não previstas na presente Resolução serão submetidas à decisão do Secretário de Desenvolvimento, Emprego e Inovação.

Art. 74. Ficam revogadas as Resoluções SMDEI nº 71, de 26 de junho de 2020 e nº 74, de 05 de agosto de 2020.

Art. 75. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

*Omitido do DO de 16.09.2020

ANEXO I TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

ANEXO II TERMO DE AUTO DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE

ANEXO III AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

ANEXO IV CARTÃO DE IDENTIFICAÇÃO