Resolução CEDERURAL/SAR nº 75 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 16 out 2019

Dispõe sobre a criação projeto especial para a Maricultura.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural (Cederural), na forma da Resolução nº 001, de 09 de setembro de 1993, de conformidade com os incisos VII, IX e X do Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nºs 4.162, de 30 de dezembro de 1993, 155, de 24 de maio de 1995, 3.305, de 30 de outubro de 2001, e 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando a necessidade de conclusão dos trabalhos de demarcações dos parques e áreas aquícolas promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);

Considerando que os cultivos realocados para as áreas definitivas, novas áreas poderão ser disponibilizadas, aumentando assim a quantidade de maricultores e de produtos;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento indutor para o desenvolvimento do setor Aquícola e pesqueiro do Estado de Santa Catarina;

Considerando a Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019, que em seu Art. 26 diz que "O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural poderá aprovar projetos especiais dentro dos programas",

Considerando a alavancagem e o impacto positivo que essa linha de crédito trará às famílias dos aquicultores catarinense;

Resolve:

Art. 1º Implementar o Projeto especial de financiamento para a realocação e ocupação definitiva das áreas aquicolas concedidas para maricultores Catarinenses.

Art. 2º São beneficiários do programa, maricultores devidamente comprovados, contemplados com áreas aquícolas não onerosas, concedidas através de ação licitatória do Ministério da Aquicultura e da Pesca, atualmente Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento - MAPA.

§ 1º O repasse de recursos, em moeda nacional, será destinado para a aquisição de bens ou de serviços, que visem a realocação e ou instalação da estrutura de produção nas áreas já determinadas.

§ 2º Os valores de cada projeto ficam condicionados à capacidade de pagamento dos beneficiários, obedecendo aos seguintes limites: Individual Até R$ 30.000,00 (trinta mil reais) destinados à aquisição de bens ou de serviços, para a realocação e instalação na área concedida e demarcada;

§ 3º O mutuário terá um prazo de seis (6) meses para realizar a realocação. Em havendo necessidade de prorrogar o prazo de instalação, esta poderá ser concedida, mediante justificativa técnica, ficando limitado ao máximo de 12 meses após a assinatura do contrato com a SAR. O não cumprimento desta obrigação implica na devolução imediata dos recursos ao FDR, conforme descrito na resolução 55/2019 do Cederural.

Art. 3º O prazo para pagamento será de até 05 (cinco) anos, com parcelas anuais, sem juros.

§ 1º O FDR concederá desconto de 20% (vinte por cento) ao final do contrato, para os maricultores que pagarem as parcelas até a data do vencimento. Ou seja, pagando as 4 primeiras parcelas na data aprazada, será quitado automaticamente a 5ª e última parcela.

Art. 4º As demais normas e exigências legais não mencionadas nesta Resolução serão aquelas constantes da Resolução nº 055/2019/SAR/Cederural, de 15 de maio de 2019.

Art. 5º Fica a Diretoria de Cooperativismo e Agronegócios incumbida de providenciar as normas e instruções complementares.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.