Resolução CSMPT nº 75 de 24/04/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 mai 2008

Dispõe sobre o afastamento de Membros do Ministério Público do Trabalho do exercício de suas funções para freqüentar cursos de aperfeiçoamento e estudos, para elaboração de monografias, dissertações, trabalhos e teses; para comparecer e ministrar seminários ou congressos, bem como missões oficiais.

O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no uso do poder normativo que lhe confere o art. 98, inciso I, caput, da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1993, tendo em vista o disposto no art. 204, incisos I, II, III e IV desta mesma Lei,

Resolve:

CAPÍTULO I

Seção I
Dos Afastamentos de Longa Duração para Freqüentar Cursos de Aperfeiçoamento e Estudos, no País ou no Exterior

Art. 1º O afastamento de que trata o art. 204, inciso I, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, poderá ser autorizado pelo Procurador-Geral do Trabalho, atendida a conveniência do serviço e o interesse público e observadas as prescrições legais e regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 1º O afastamento inicial poderá ser de até 2 anos, observadas as exigências do curso, podendo ser prorrogado por até igual período, demonstrada a necessidade e o êxito das fases anteriores.

§ 2º Concluídas as disciplinas e não tendo havido prorrogação do prazo, disporá o membro do mesmo prazo a que refere o art. 3º, para a elaboração de sua dissertação, trabalho de final de curso ou tese.

§ 3º Não será concedido afastamento para freqüentar curso de pós-doutorado.

Art. 2º O requerimento para o afastamento será endereçado ao Procurador-Geral, nos prazos dos arts. 4º e 6º, instruídos com a documentação que comprove:

I - haver sido aceito para curso de pós-graduação stricto sensu ministrado no Brasil, devidamente reconhecido e recomendado pela CAPES;

II - haver sido aceito para curso de pós-graduação stricto sensu no exterior, que tenha chancela do órgão competente do País em que for ministrado;

III - o nome da instituição de ensino que oferece o curso, a sua natureza, regime e local de funcionamento, tempo de duração, com datas previstas para seu início, término, carga horária e programa;

IV - projeto elaborado pelo interessado, que exponha a pertinência do curso com as atribuições do Ministério Público e o roteiro a ser desenvolvido na elaboração de seu trabalho, dissertação ou tese indispensável à obtenção de título de pós-graduado;

V - Curriculum Vitae preenchido na plataforma Lattes;

VI - não ter sofrido sanção disciplinar de censura ou suspensão nos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores à data do requerimento;

VII - não estar respondendo a processo-crime nem a inquérito ou processo administrativo;

VIII - cumprimento do estágio probatório;

IX - estar no efetivo exercício das suas funções no âmbito do Ministério Público do Trabalho e regular com seus deveres funcionais;

X - manifestação fundamentada do Chefe da Unidade respectiva quanto ao atendimento das necessidades do serviço.

§ 1º Os afastamentos somente serão concedidos se demonstrado o efetivo interesse do Ministério Público na sua realização.

§ 2º O afastamento para curso de pós-graduação stricto sensu realizado no Estado de lotação onde o membro estiver oficiando poderá ser concedido, desde que seja comprovado o acúmulo invencível de atividades de modo a impossibilitar o interessado o pleno exercício de suas atribuições ministeriais.

§ 3º Não será processado o pedido insuficientemente instruído.

Seção II
Do Afastamento de Curta Duração para Elaboração de Monografia, Trabalho Final de Curso, Dissertação ou Tese

Art. 3º Não tendo sido necessário o afastamento para freqüentar o curso de aperfeiçoamento ou estudos, poderá o Membro do Ministério Público do Trabalho pleitear afastamento por hum (01) mês para elaboração de monografia no curso de pós-graduação lato sensu, três (03) meses para elaboração de dissertação ou trabalho de final no curso de mestrado, quatro (4) meses para elaboração de tese de doutorado, desde que atendida à conveniência do serviço, não esgotado o período máximo previsto no art. 204 da LC 75/93,observadas as prescrições legais e normas estabelecidas nesta Resolução, ouvido previamente o Conselho Superior.

§ 1º Aplica-se ao afastamento previsto nesta seção a proibição prevista no parágrafo terceiro do art. 1º desta Resolução.

§ 2º Caso prefira, para efeito de contagem de pontos adicionais na aferição de promoção por merecimento, o Membro poderá substituir o afastamento por lotação provisória na Unidade do Ministério Público do Trabalho onde será realizado o curso.

Art. 4º O requerimento para afastamento previsto no art. 3º deverá ser dirigido ao Procurador-Geral do Trabalho com a antecedência mínima de 60 (sessenta dias) dias do início do curso, salvo comprovada impossibilidade em fazê-lo, instruindo o pedido com:

I - nome da instituição de ensino;

II - regulamento do curso;

III - projeto de trabalho de monografia final, dissertação ou tese;

IV - cronograma de elaboração do trabalho.

§ 1º Atender-se-á, no que couber, o disposto no art. 2º desta Resolução.

§ 2º Não se aplica ao pedido de afastamento para freqüentar curso oferecido pela Escola Superior do Ministério Público da União o disposto no art. 7º desta Resolução.

Seção III
Das Regras Comuns

Art. 5º Uma vez assegurada a vaga pretendida para curso de pós-graduação stricto sensu, o interessado deverá dirigir comunicação nesse sentido ao Procurador-Geral do Trabalho.

Art. 6º Os membros interessados em habilitar-se ao afastamento para a realização de curso de pós-graduação deverão endereçar requerimento ao Procurador-Geral, manifestando tal intenção, acompanhado da documentação referida no art. 2º, eventualmente já disponível, em trinta dias, a contar da publicação na imprensa oficial do aviso do número de vagas existentes ou que irão se abrir para o segundo semestre do ano em curso e o primeiro semestre do ano subseqüente.

§ 1º A publicação ocorrerá na primeira quinzena dos meses de janeiro e julho.

§ 2º O Conselho Superior examinará, em conjunto, todos os pedidos de afastamento, de acordo com os critérios e a documentação a que alude o art. 2º.

§ 3º O Procurador-Geral do Trabalho dará ciência ao Conselho Superior de tais comunicações, ficando a Secretaria do Conselho Superior incumbida de elaborar um cadastro de modo a possibilitar a convocação de sessão para exame dos pedidos de afastamento para cursos com início previsto para a mesma época.

Art. 7º A mudança de curso ou de instituição de ensino para qual o interessado teve autorização de afastamento deferida pelo Procurador-Geral do Trabalho, motivará nova oitiva do Conselho Superior para sua autorização.

Art. 8º A posse em outro cargo público, salvo se acumulável com o exercício no Ministério Público, acarretará a imediata interrupção do afastamento concedido e a devolução dos valores recebidos a título de vencimentos e vantagens durante o período do afastamento, observados o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/1990.

Parágrafo único. A devolução dos valores indicados no caput será devida por aquele que interromper o curso sem justa causa, aferida pelo Conselho Superior.

Art. 9º Os afastamentos de que tratam os arts. 1º e 3º, obedecerão à proporção de até 01 (hum) afastamento para cada 10 (dez) membros em efetivo exercício na unidade, considerados os ofícios a ela vinculados, observada a necessidade do serviço.

Parágrafo único. Em caso de os pedidos submetidos ao Conselho Superior superarem as vagas disponíveis, a preferência será fixada com observância dos seguintes critérios:

I - interesse do Ministério Público do Trabalho indicado pela correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como da monografia final, dissertação ou tese a ser elaborada e as atividades institucionais em geral;

II - correlação entre o conteúdo programático do curso, assim como do trabalho, dissertação ou tese a ser elaborada e a atividade institucional exercida pelo requerente quando da apresentação do pedido;

III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido anteriormente beneficiados com afastamento para o mesmo fim.

Art. 10. O ato de autorização de afastamento ou a desistência manifestada pelo membro serão publicados no Diário Oficial da União e registrados nos assentamentos funcionais do beneficiado.

Art. 11. O membro do Ministério Público do Trabalho beneficiado com o afastamento previsto nesta Resolução deverá:

I - manifestar previamente sua concordância com as condições estipuladas para o afastamento;

II - arcar, nos afastamentos de longa duração, com eventuais taxas de matrículas, anuidades, transporte e materiais escolares;

III - dedicar-se exclusiva e integralmente ao curso ou à elaboração da dissertação ou tese, salvo expressa autorização do Conselho Superior;

IV - prestar informações relacionadas ao curso solicitadas pelo Conselho Superior;

V - encaminhar ao Ministério Público do Trabalho cópia do projeto de dissertação, trabalho de final de curso ou tese, bem como da respectiva certidão de registro efetuado na instituição de ensino competente na hipótese de doutorado, a fim de ser registrado nos assentamentos funcionais;

VI - encaminhar, trimestralmente, ao relator do processo junto ao Conselho Superior relatório da evolução dos seus estudos, com indicação do conteúdo programático das matérias cursadas, das menções obtidas, bem como cópia dos trabalhos realizados para aferição do cumprimento das condições e finalidades do afastamento. A Secretaria do CSMPT encaminhará a documentação ao Conselheiro Relator e Revisor para ciência.

VII - nos afastamentos com prazo igual ou inferior a 90 (noventa) dias, apresentar relatório ao término do período deferido;

VIII - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 6 (seis) meses, contado do retorno à atividade no MPT, cópia do inteiro teor da respectiva dissertação ou tese e comprovação da sua apresentação, bem como histórico acadêmico ao final do curso;

IX - encaminhar ao Conselho Superior, no prazo de 6 (seis) meses depois de findo o prazo previsto no inciso anterior, cópia do documento referente à outorga do respectivo título, ressalvado o comprovado atraso por parte da instituição de ensino em emitir o documento;

X - encaminhar à Biblioteca do Ministério Público do Trabalho, para divulgação, pelo menos um exemplar do trabalho final, dissertação, ou tese aprovada.

Art. 12. Durante o afastamento o beneficiado entrará em gozo de férias integrais dentro do recesso acadêmico previsto no respectivo ano, sendo o período computado para prazo de afastamento, vedada a suspensão, interrupção ou conversão em pecúnia.

Art. 13. Ao membro do Ministério Público do Trabalho beneficiado com o afastamento previsto neste capítulo não será concedida exoneração, aposentadoria ou licença para tratar de interesses particulares antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento do que houver recebido a título de vencimentos e vantagens em virtude do afastamento.

Art. 14. O beneficiado com o afastamento previsto neste capítulo somente poderá requerer igual benefício após cumprir prazo de efetivo exercício igual ao do período do afastamento usufruído.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a soma dos períodos de afastamento para aperfeiçoamento profissional e/ou estudos, ao longo da carreira de Membro, poderá exceder a quatro anos.

Art. 15. No afastamento previsto neste capítulo não haverá qualquer ônus para o Ministério Público do Trabalho, ressalvados os vencimentos e vantagens.

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral do Trabalho, ouvido previamente o Conselho Superior.

CAPÍTULO II
DO AFASTAMENTO PARA COMPARECER A SEMINÁRIOS E CONGRESSOS OU MISSÕES OFICIAIS NO PAÍS OU NO EXTERIOR

Art. 17. O afastamento de que trata o art. 204, inciso II, da Lei Orgânica do Ministério Público da União, não poderá exceder a cinco dias úteis e será autorizado pelo Procurador-Geral do Trabalho, que se manifestará tendo em vista, além da conveniência e regularidade do serviço, a observância das demais prescrições legais, bem como as regras estabelecidas nesta resolução, comunicando todos os atos ao Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho.

Art. 18. O interessado deverá requerer a autorização ao Procurador-Geral do Trabalho com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo comprovada a impossibilidade de fazê-lo instruindo seu pedido com documentação que indique:

I - o nome da instituição que o oferece;

II - a natureza do evento, local de sua realização e programa a ser cumprido;

III - demonstração da pertinência do evento com as atividades desenvolvidas pelo interessado no Ministério Público do Trabalho.

Art. 19. O Procurador-Geral do Trabalho poderá determinar o pagamento de diárias ou o reembolso das despesas do membro com hospedagem, optando pelo que for menos oneroso para os cofres públicos.

Parágrafo único. Ao autorizar o afastamento de que trata este Capítulo, o Procurador-Geral do Trabalho indicará se o mesmo ocorrerá com ônus, total ou parcial, ou sem ônus para o Ministério Público do Trabalho, fazendo, neste caso, sua especificação.

Art. 20. No interesse do serviço, o Procurador-Geral poderá limitar o número de afastamentos para o evento indicado.

Art. 21. Em caso de limitação do número de afastamentos ou havendo insuficiência de recursos para custeio das despesas de participação dos interessados, o deferimento dos pedidos observará o que segue:

I - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;

II - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos;

III - o mais antigo na carreira, dentre os que não tenham sido beneficiados com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação do Ministério Público;

IV - o mais antigo na carreira, ainda que já tenha sido beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses, observada a pertinência entre a temática do evento e sua área de atuação no Ministério Público;

V - o mais antigo na carreira, ainda que já tenha sido beneficiado com afastamento para comparecer a seminários e congressos nos últimos seis meses.

Art. 22. Prescindem de manifestação do Conselho Superior os afastamentos para eventos no país que não ultrapassem cinco dias úteis.

Art. 23. Ao reassumir suas funções no MPT, o beneficiário encaminhará ao Procurador-Geral comprovante de sua participação no evento, acompanhado de bilhete de passagem utilizado, se custeado pelos cofres públicos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. O Procurador-Geral, mediante requerimento formulado pelo interessado, poderá fixar prazo de deslocamento para o beneficiado dos afastamentos previstos nesta Resolução, observados os parâmetros aplicados aos servidores civis da União e as peculiaridades de cada situação.

Art. 25. Tratando-se de participação a evento que não tenha correlação com as atribuições de Membro do Ministério Público do Trabalho e, em sendo recomendada a autorização observada a conveniência e a necessidade do serviço, o afastamento ocorrerá sem ônus para o Ministério Público do Trabalho.

Art. 26. Tratando-se de afastamento para freqüência a cursos ou seminários de curta duração, destinado ao aperfeiçoamento de membros da instituição, promovidos pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Escola Superior do Ministério Público da União, não se aplica o disposto no art. 9º desta Resolução.

Art. 27. O Procurador-Geral do Trabalho, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, poderá determinar o cancelamento do afastamento autorizado caso verifique o descumprimento de qualquer das condições e finalidades estabelecidas nesta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 33, de fevereiro de 1998, do CSMPT.

Brasília, 24 de abril de 2008.

OTAVIO BRITO LOPES

Presidente do CSMPT

Conselheiros

OTAVIO BRITO LOPES (Presidente)

JEFERSON LUIZ PEREIRA COELHO (Vice-Presidente)

GUIOMAR RECHIA GOMES

RONALDO TOLENTINO DA SILVA

LUCINEA ALVES OCAMPOS

TEREZINHA MATILDE LICKS (Conselheira Secretária)

EDSON BRAZ DA SILVA

VERA REGINA DELLA POZZA REIS

JOSÉ NETO DA SILVA

LUÍS ANTÔNIO CAMARGO DE MELO

ANEXO I

SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO

(RESOLUÇÃO Nº 75/2008 - CSMPT)

Exmo. Senhor Procurador-Geral do Trabalho

DADOS PESSOAIS

Nome: 
Cargo: Data Admissão: / / 
Lotação: 
End. Residencial: 
Cidade: U.F. C.E.P. 
Telefones: ( ) Fax: ( ) 
e-mail: 

DADOS ACADÊMICOS

Indique a Universidade na qual obteve sua titulação para acesso ao programa de Mestrado / Doutorado:

Nome e localização da Instituição: 
Titulação Acadêmica: 
Data: 

Informe o curso para o qual solicita afastamento:

Curso: 
Universidade: 
País: 

Documentação obrigatória: (Marque com um 'X'):

( ) Memória do Projeto de Investigação

( ) Curriculum Vitae plataforma Lattes

( ) Cópia do título universitário (Bacharel, Especialista, Mestre)

( ) Carta de Admissão expedida pela Universidade

Declaro que cumpri o estágio probatório, e que nos 365 dias anteriores a esta data, não sofri sanção disciplinar e não estou respondendo a processo crime, nem a inquérito ou processo administrativo.

_____________, ______ de ____________ de 20____.

________________________________

Assinatura do solicitante

ANEXO II

RELATÓRIO DE DESEMPENHO TRIMESTRAL

1 - Nome: 
2 - Curso: 2.1 - Ano / semestre: 
2.2 - Nível: ( ) Mestrado ( ) Doutorado 
2.3 - Área de concentração: 

3 - Desempenho acadêmico:

Disciplinas cursadas Carga horária Nº de créditos Nota ou conceito 
Obrigatórias:    
Optativas:    
Estágio, seminários e outras atividades acadêmicas:    
Soma de créditos que faltam para completar o curso:    

4 - Desenvolvimento do trabalho final, dissertação / tese (assinale a situação atual):

( ) Não iniciada

( ) Elaboração do projeto de dissertação / tese

( ) Coleta

( ) Processamento

( ) Análise de dados

5 - Data do registro da tese: _____________________

6 - Outras informações julgadas importantes:

________________, _______ de _______ de 20______

Assinatura do aluno: _____________________________

Assinatura do orientador: _________________________

Nome do orientador: ____________________________

(*) Republicada em virtude de incorreção no DJ de 03.06.2008, pp. 137/138.