Resolução CNEN nº 75 de 19/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2009

Referenda o ato do Senhor Presidente que emitiu a Posição Regulatória PR-1.26/001 - "Gerenciamento de Rejeitos Radioativos em Usinas Nucleoelétricas", em anexo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 16/08, publicada no DOU nº 57, de 25.03.2008, pág 09, S. 1.

A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.781, de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 5.667, publicado no Diário Oficial da União de 11 de janeiro de 2006, por decisão de sua Comissão Deliberativa, adotada na 588ª Sessão, realizada em 19 de dezembro de 2008,

Resolve:

Referendar o ato do Senhor Presidente que emitiu a Posição Regulatória PR-1.26/001 - "Gerenciamento de Rejeitos Radioativos em Usinas Nucleoelétricas", em anexo, nos termos e condições da Portaria CNEN/PR nº 16/08, publicada no DOU nº 57, de 25.03.2008, pág 09, S. 1.

ODAIR DIAS GONÇALVES

Presidente da Comissão

REX NAZARÉ ALVES

Membro

LAERCIO ANTONIO VINHAS

Membro

MIRACY WERMELINGER PINTO LIMA

Membro

MARCOS NOGUEIRA MARTINS

Membro

ANEXO

POSIÇÃO REGULATÓRIA PR-1.26/001

GERENCIAMENTO DE REJEITOS RADIOATIVOS EM USINAS NUCLEOELÉTRÍCAS

1 - Requisito da Norma sob Interpretação:

Esta Posição Regulatória refere-se aos requisitos da Norma CNEN-NE-1.26 "Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas" expressos na seção 13, em particular na subseção 13.4, relativos ao gerenciamento de rejeitos radioativos em usinas nucleoelétricas.

2 - Avaliação do Requisito:

2.1 - A Norma CNEN-NE-1.26 "Segurança na Operação de Usinas Nucleoelétricas" apresenta, em sua seção 13, os requisitos a serem cumpridos pela organização operadora de uma usina nucleoelétrica quanto ao gerenciamento de efluentes e rejeitos radioativos.

2.2 - Em particular, na subseção 13.4 especifica que a organização operadora deve estabelecer um programa de gerenciamento de rejeitos radioativos no qual devem ser incluídos o tratamento, o armazenamento inicial, o transporte e a deposição provisória desses rejeitos, devendo ser seguidos, onde aplicáveis, os requisitos estabelecidos na Norma CNEN-NE-5.01 "Transporte de Materiais Radioativos" e na Norma CNEN-NE-6.05 "Gerência de Rejeitos Radioativos em Instalações Radiativas".

2.3 - A Norma CNEN-NE-1.26 não estabelece o tempo no qual os rejeitos radioativos podem ser armazenados na instalação em depósitos iniciais. Desse modo, torna-se necessário um posicionamento da CNEN para esclarecer o assunto.

3 - Interpretação do requisito:

Considerando que:

a) os depósitos iniciais de rejeitos radioativos de usinas nucleoelétricas são construídos obedecendo a rígidos preceitos normativos de segurança nuclear, proteção radiológica e proteção física, estabelecidos pela CNEN, visando isolar os rejeitos da biosfera de modo a assegurar à proteção aos seres vivos e ao meio ambiente; e

b) a CNEN realiza inspeções rotineiras nesses depósitos para verificar que as condições de segurança estão sendo mantidas, a CNEN esclarece que os rejeitos radioativos gerados na operação de uma usina nucleoelétrica podem permanecer em depósitos iniciais de armazenamento, devidamente licenciados pela CNEN, localizados na área de propriedade da usina, até a construção do depósito final de rejeitos ou até o início das operações de descomissionamento da usina, qual ocorrer primeiro.

4 - Status da Posição Regulatória:

4.1 - Escopo da Aplicação: Aplicável à operação segura de usinas nucleoelétricas.

4.2 - Validade: Indeterminada, a partir de sua publicação no DOU