Resolução ANEEL nº 75 de 13/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 14 fev 2003

Altera dispositivos da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, com prazo para republicação integral.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no art. 25 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no inciso III, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta no Processo nº 48500.000190/00-42, e considerando que:

As disposições relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, em face de suas características e abrangência, configura-se em regulamento de especial importância para o setor elétrico brasileiro, devendo o mesmo ser dinâmico, flexível e ter suas regras continuamente aperfeiçoadas; e

As alterações e ajustes na Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, ora estabelecidas, visam adequar e propiciar um melhor entendimento de seus dispositivos, de forma a aprimorar o relacionamento entre as concessionárias e os consumidores;

Em função da Audiência Pública nº 019, realizada em 10 de outubro de 2002, foram recebidas contribuições de órgãos de defesa do consumidor, de conselhos de consumidores, de consumidores, de associações representativas dos distribuidores de energia elétrica e de concessionárias de serviço público de energia elétrica, resolve:

Art. 1º Alterar os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 12 a 15, 17 a 22, 26, 27 e 29 da Resolução nº 24, de 27 de janeiro de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A continuidade da distribuição de energia elétrica deverá ser supervisionada, avaliada e controlada por meio de indicadores coletivos que expressem os valores vinculados a conjuntos de unidades consumidoras, bem como indicadores individuais associados a cada unidade consumidora."

"Art. 3º ........................................................

III - Consumidor

Pessoa física ou jurídica, ou comunhão de fato ou de direito, legalmente representada, que assumir a responsabilidade pelo pagamento das faturas de energia elétrica e pelas demais obrigações fixadas em normas e regulamentos da ANEEL, assim vinculando-se ao contrato de fornecimento, de uso e de conexão ou de adesão, conforme cada caso.

XV - Metas de Continuidade

Valores máximos estabelecidos para os indicadores de continuidade, a serem observados mensal, trimestral e anualmente nos períodos correspondentes ao ciclo de revisão das tarifas, conforme resolução específica.

XVI - Padrão de Continuidade

Valor máximo estabelecido para um indicador de continuidade e utilizado para a análise comparativa com os valores apurados dos indicadores de continuidade.

XVIII - Serviço Essencial

Serviço ou atividade caracterizado como de fundamental importância para a sociedade, desenvolvido em unidade consumidora a seguir exemplificada:

a) unidade operacional do serviço público de tratamento de água e esgotos;

b) unidade operacional de processamento de gás liqüefeito de petróleo e de combustíveis;

c) unidade hospitalar;

d) unidade operacional de transporte coletivo;

e) unidade operacional de serviço público de tratamento de lixo;

f) unidade operacional de serviço público de telecomunicações;

g) centro de controle público de tráfego aéreo, marítimo, rodoferroviário e metroviário;

h) unidade operacional de distribuição de gás canalizado; e

i) unidade operacional de segurança pública.

XIX - Unidade Consumidora

Conjunto de instalações e equipamentos elétricos caracterizado pelo recebimento de energia elétrica em um só ponto de entrega, com medição individualizada e correspondente a um único consumidor.

XX - Valor Líquido da Fatura

Valor em moeda corrente resultante da aplicação das respectivas tarifas de fornecimento, sem incidência de imposto, sobre as componentes de consumo de energia elétrica ativa, de demanda de potência ativa, de uso do sistema, de consumo de energia elétrica e demanda de potência reativas excedentes."

"Art. 4º .........................................................

§ 1º Os dados das interrupções de longa duração e os indicadores deles provenientes deverão ser mantidos na concessionária por período mínimo de 5 (cinco) anos, para uso da ANEEL, bem como dos consumidores.

§ 2º Para cada conjunto afetado por interrupções de longa duração deverão ser registradas as seguintes informações:

§ 3º Para cada interrupção de longa duração ocorrida no conjunto de unidades consumidoras deverão ser registradas as seguintes informações:

I - .................................................................;

II - data, hora e minutos do início e restabelecimento da interrupção; e

III - ...............................................................

§ 4º A partir de 1º de janeiro de 2004 esses dados deverão estar disponíveis em meio magnético ou ótico e relacionados ao código de identificação de cada unidade consumidora."

"Art. 8º ..........................................................

§ 1º A ANEEL, a qualquer momento, poderá solicitar à concessionária a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras.

§ 2º A concessionária poderá requerer à ANEEL, até o mês de agosto de cada ano, a criação e/ou revisão da configuração de conjuntos de unidades consumidoras.

§ 3º Por meio de resolução específica, até novembro de cada ano, a ANEEL publicará as metas dos indicadores para os novos conjuntos e/ou nova configuração, devendo a concessionária providenciar a respectiva implementação, observando a vigência dos mesmos a partir do mês de janeiro do ano subseqüente."

"Art. 12. A concessionária deverá informar por escrito, em até 30 (trinta) dias, sempre que solicitado pelo consumidor, os indicadores individuais a seguir discriminados:

I - Duração de Interrupção por Unidade Consumidora (DIC), utilizando a seguinte fórmula:

II - Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora (FIC), utilizando a seguinte fórmula:

FIC = n

III - Duração Máxima de Interrupção Contínua por Unidade Consumidora (DMIC), utilizando a seguinte fórmula:

DMIC = t(i) max

Onde:

DIC = Duração das Interrupções por Unidade Consumidora considerada, expressa em horas e centésimos de hora;

FIC = Freqüência de Interrupções por Unidade Consumidora considerada, expressa em número de interrupções;

DMIC = Duração Máxima das Interrupções por Unidade Consumidora considerada, expressa em horas e centésimos de hora;

i = Índice de interrupções da unidade consumidora, no período de apuração, variando de 1 a n;

n = Número de interrupções da unidade consumidora considerada, no período de apuração;

t(i) = Tempo de duração da interrupção (i) da unidade consumidora considerada, no período de apuração; e

t(i)max = Valor correspondente ao tempo da máxima duração de interrupção (i), no período de apuração, verificada na unidade consumidora considerada, expresso em horas e centésimos de horas.

§ 1º Para os indicadores DIC e FIC deverão ser apurados e informados os valores mensais, trimestrais e anual referentes ao último ano civil, bem como os valores mensais e trimestrais disponíveis do ano em curso.

§ 2º Para o indicador DMIC deverão ser apurados e informados os valores mensais referentes ao último ano civil, bem como os valores mensais disponíveis do ano em curso."

"Art. 13. Na apuração dos indicadores DIC e FIC não deverão ser consideradas as interrupções a que se referem os incisos I e II do art. 7º, as oriundas de atuação de esquemas de alívio de carga e aquelas vinculadas a racionamento instituído pelo Poder Concedente.
Parágrafo único. Na apuração do indicador DMIC, além das interrupções referidas no caput deste artigo, também não deverão ser consideradas aquelas oriundas de desligamentos programados, desde que os consumidores sejam devidamente avisados, conforme procedimentos estabelecidos no art. 14 desta Resolução."

"Art. 14. A concessionária deverá avisar a todos os consumidores da respectiva área de concessão sobre as interrupções programadas, informando a data da interrupção, horário de início e término, observando os seguintes procedimentos:

I - unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV, com demanda contratada igual ou superior a 500 kW: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;

II - unidades consumidoras atendidas em tensão inferior a 69 kV e que prestem serviço essencial: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção;

III - unidades consumidoras atendidas em tensão igual ou inferior a 1 kV e que exerçam atividade comercial ou industrial: os consumidores deverão receber o aviso por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na concessionária para receberem esse tipo de serviço; e

IV - outras unidades consumidoras: os consumidores deverão ser avisados por meios eficazes de comunicação de massa ou, a critério da concessionária, por meio de documento escrito e personalizado, informando a abrangência geográfica, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas em relação ao horário de início da interrupção.

§ 1º Nas unidades consumidoras onde existam pessoas usuárias de equipamentos de autonomia limitada, vitais à preservação da vida humana e dependentes de energia elétrica, os consumidores deverão ser avisados de forma preferencial e obrigatória, por meio de documento escrito e personalizado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis em relação à data da interrupção, desde que efetuem o cadastro da unidade consumidora na concessionária para receberem esse tipo de serviço.

§ 2º A concessionária deverá manter e disponibilizar, por 5 (cinco) anos, os registros das interrupções de caráter de urgência e das programadas, discriminando-as em formulário próprio.

§ 3º A concessionária poderá utilizar outros meios de comunicação para a divulgação das interrupções programadas, desde que pactuados com o consumidor, devendo nesses casos manter registro e/ou cópia das divulgações para fins de fiscalização da ANEEL."

"Art. 15. A concessionária deverá informar na fatura dos consumidores, de forma clara e auto-explicativa, conforme o nível de tensão nominal abaixo, os seguintes dados:

I - para unidade consumidora atendida em tensão superior a 1 kV e inferior a 230 kV:

a) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;

b) padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC); e

c) valores de DIC e FIC relativos à última apuração, para unidade consumidora enquadrada na opção de faturamento no Grupo A.

II - para unidade consumidora atendida em tensão igual ou inferior a 1 kV ou, em tensão superior a 1 kV com opção de faturamento no Grupo B:

a) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;

b) padrões mensais definidos para os indicadores de continuidade individuais (DIC e FIC) e de conjunto (DEC e FEC);

c) valores de DEC e FEC verificados no conjunto, relativos à última apuração; e

d) informação sobre o direito de o consumidor solicitar à concessionária a apuração dos indicadores DIC e FIC a qualquer tempo.

§ 1º A partir de julho de 2003, para as unidades consumidoras enquadradas nos incisos I e II, também deverão ser informados o padrão mensal do indicador DMIC e o direito do consumidor solicitar à concessionária a apuração do referido indicador, a qualquer tempo.

§ 2º A partir de janeiro de 2005 deverão ser informados os valores mensais de DIC, FIC e DMIC verificados na última apuração, ficando dispensada a obrigatoriedade das informações relativas aos indicadores DEC e FEC."

"Art. 17. As metas anuais dos indicadores de continuidade dos conjuntos de unidades consumidoras, estabelecidas em resolução específica, serão redefinidas exclusivamente no ano correspondente à revisão periódica das tarifas, permanecendo inalteradas as demais metas fixadas anteriormente.

§ 1º Na redefinição das novas metas de continuidade para os conjuntos de unidades consumidoras será aplicada a metodologia de análise comparativa de desempenho da concessionária, tendo como referência os valores anuais dos atributos físico-elétricos e os valores de DEC e FEC encaminhados à ANEEL.

§ 2º Os valores estabelecidos para o período até a próxima revisão tarifária serão publicados por meio de resolução específica e entrarão em vigor a partir do mês de janeiro do ano subseqüente à publicação, devendo propiciar melhoria da meta anual global de DEC e FEC da concessionária.

§ 3º A partir de janeiro de 2004, os padrões de DIC e FIC deverão obedecer aos valores estabelecidos nas Tabelas 1 a 5, de acordo com as metas anuais de DEC e FEC definidas em resolução específica, observando-se os critérios do art. 18 desta Resolução.

§ 4º Os padrões de DIC serão obtidos das Tabelas 1 a 5, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de DEC, definida em resolução específica, e os padrões de FIC, identificando-se a faixa em que se enquadra o valor da meta anual de FEC.

Tabela 1


Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC) 
Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras com faixa de Tensão Nominal: 69 kV Tensão < 230 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 20 12 12 
> 20 - 40 16 16 
> 40 22 11 22 11 

Tabela 2


Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC) 
Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora
Unidades Consumidoras situadas em áreas urbanas com faixa de Tensão Nominal: 1 kV < Tensão < 69 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 25 13 18 
> 10 - 20 30 15 10 20 10 
> 20 - 30 35 18 12 25 13 
> 30 - 45 40 20 13 30 15 10 
> 45 45 23 15 35 18 
12 

Tabela 3


Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC) 
Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora 
Unidades Consumidoras atendidas por sistemas isolados ou situadas em áreas não-urbanas com faixa de Tensão Nominal: 1 kV < Tensão < 69 kV 
DIC (horas) FIC (interrupções) 
Anual Trim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 50 25 11 30 15 10 
> 10 - 20 55 28 19 35 18 12 
> 20 - 30 65 33 22 40 20 14 
> 30 - 45 72 36 24 50 25 17 
> 45 90 45 30 72 36 
24 

Tabela 4


Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC) 
Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora
Unidades Consumidoras com Tensão Nominal 1 kV situadas em áreas urbanas
DIC (horas)FIC (interrupções)
AnualTrim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 40 20 13 25 13 
> 10 - 20 50 25 17 30 15 10 
> 20 - 30 55 28 19 35 18 12 
> 30 - 45 65 32 22 40 20 13 
> 45 72 36 24 58 29 
20 

Tabela 5


Faixa de Variação das Metas Anuais de Indicadores de Continuidade dos Conjuntos
(DEC ou FEC) 
Padrão de Continuidade por Unidade Consumidora
Unidades Consumidoras com Tensão Nominal 1 kV situadas em áreas não-urbanas
DIC (horas)FIC (interrupções)
AnualTrim. Mensal Anual Trim. Mensal 
0 - 10 80 40 27 40 20 13 
> 10 - 20 85 43 29 50 25 17 
> 20 - 30 90 45 30 60 30 20 
> 30 - 45 100 48 33 75 38 25 
> 45 108 54 36 87 44 
29 

§ 5º A partir de janeiro de 2004, o padrão do indicador DMIC deverá corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do padrão mensal do indicador DIC, adequando o resultado obtido ao primeiro inteiro igual ou superior a este e observando, no mínimo, os valores dos padrões estabelecidos na Tabela 7 desta Resolução."

"Art. 18. Até agosto de 2004, a concessionária poderá propor padrões diferentes dos estabelecidos nas Tabelas 1 a 5 desta Resolução, observando os seguintes critérios:

I - para os conjuntos agrupados em função das metas de continuidade dos indicadores DEC e FEC, deverão ser apresentadas as distribuições de freqüência acumulada de DIC e FIC das unidades consumidoras reunidas por faixa de tensão de atendimento e discriminadas em áreas urbanas ou não-urbanas, conforme as Tabelas 1 a 5; e

II -................................................................"

"Art. 19. Para fins de estabelecimento de novos padrões, a concessionária deverá enviar à ANEEL, até agosto de 2004, as distribuições de freqüência acumulada dos indicadores individuais, observando os critérios fixados no art. 18.

§ 1º Até abril de 2003, a ANEEL estabelecerá a forma e os critérios para o envio das distribuições de freqüência acumulada.

§ 2º Os padrões revistos serão objeto de resolução específica e entrarão em vigor no ano civil subseqüente à publicação da resolução."

"Art. 20. Poderão ser definidas e fixadas metas de continuidade que propiciem melhor qualidade dos serviços prestados, quando da celebração de contratos de fornecimento e de uso do sistema de distribuição."

"Art. 21. Serão classificadas em duas categorias as possíveis violações dos padrões de continuidade, conforme a seguir:

I - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade Individual:

Fato gerador: Violação de padrão do indicador de continuidade individual em relação ao período de apuração (mensal, trimestral ou anual).

Penalidade: Compensação ao consumidor de valor a ser creditado na fatura de energia elétrica no mês subseqüente à apuração.

No cálculo do valor da compensação serão utilizadas as seguintes fórmulas:

Onde:

DICv = Duração de Interrupção por Unidade Consumidora verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração de Interrupção por Unidade Consumidora, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICv = Duração Máxima de Interrupção Contínua, verificada no período considerado, expresso em horas e centésimos de hora;

DMICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Duração Máxima de Interrupção Contínua, expresso em horas;

FICv = Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora verificada no período considerado, expresso em número de interrupções;

FICp = Padrão de continuidade estabelecido no período considerado para o indicador de Freqüência de Interrupção por Unidade Consumidora, expresso em número de interrupções;

CM = Média aritmética dos valores líquidos das faturas de energia elétrica ou dos encargos de uso dos sistemas de distribuição correspondentes aos meses do período de apuração do indicador;

730 = Número médio de horas no mês; e

kei = Coeficiente de majoração, que variará de 10 a 50, para consumidor cativo, e cujo valor, fixado em 10 (dez), poderá ser alterado pela ANEEL a cada revisão periódica das tarifas.

II - Violação de Padrão do Indicador de Continuidade de Conjunto:

Fato gerador: Violação de padrão do indicador de continuidade de conjunto em um determinado período de apuração.

Penalidade: Pagamento de multa à ANEEL conforme as disposições da Resolução nº 318, de 6 de outubro de 1998, ou de suas eventuais atualizações."

§ 1º Até a publicação dos valores da parcela correspondente ao uso do sistema de distribuição, discriminados das tarifas de fornecimento, o valor do 'CM' deverá ser calculado considerando os valores líquidos das faturas de energia elétrica, no caso de consumidores cativos.

§ 2º Após a publicação dos valores a que se refere o § 1º, o valor do 'CM' deverá ser calculado considerando os encargos de uso do sistema de distribuição, tanto para consumidores cativos quanto para consumidores livres.

§ 3º Para outros usuários conectados à rede de distribuição, as penalidades associadas às violações de padrões de continuidade DIC, FIC e DMIC deverão ser estabelecidas nos respectivos Contratos de Uso dos Sistemas de Distribuição, conforme estabelecido no inciso VI, art. 11, da Resolução nº 281, de 1º de outubro de 1999, ou em suas eventuais atualizações."

"Art. 22. ......................................................

I - interrupções associadas à situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente, não serão consideradas para efeito de compensação quando da violação dos padrões de indicadores individuais;

II - no caso de consumidor em inadimplemento e de comum acordo entre as partes, os valores de compensação por violação de padrões dos indicadores de continuidade individuais poderão ser utilizados para abater débitos vencidos;

III - quando se tratar de compensação de valores, a concessionária deverá manter registro, em formulário próprio, para uso da ANEEL, com os seguintes dados:

a) nome do consumidor favorecido;

b) endereço da unidade consumidora;

c) nome do conjunto ao qual pertence a unidade consumidora;

d) período (mês, trimestre, ano) referente à constatação da violação;

e) importância individual de cada compensação; e

f) valores apurados dos indicadores violados.

IV - quando ocorrer violação de mais de um indicador de continuidade individual, no período de apuração, deverá ser considerado, para efeito de compensação, aquele indicador que apresentar o maior valor de compensação;

V - o valor da compensação, associada à violação do padrão do indicador de continuidade individual, será limitado aos seguintes valores:

a) 10 (dez) vezes o valor do 'CM', no caso de violação de padrão mensal;

b) 30 (trinta) vezes o valor do 'CM', no caso de violação de padrão trimestral; e

c) 120 (cento e vinte) vezes o valor do 'CM', no caso de violação de padrão anual.

VI - para efeito de aplicação de multas, será realizada, no mínimo, uma avaliação anual pela ANEEL no ano civil subseqüente, no caso de violação das metas estabelecidas para os conjuntos de unidades consumidoras de cada concessionária;

VII - do montante das multas, resultante da violação de padrões dos indicadores de conjunto, deverão ser descontados os valores de compensação relacionados à violação de padrões dos indicadores de continuidade individual, desde que esses valores tenham sido devidamente creditados aos consumidores e comprovados pela concessionária;

VIII - no caso de compensação ao consumidor deverão ser observados os critérios a seguir:

a) quando da violação das metas trimestral ou anual, o montante a ser compensado deverá ser calculado proporcionalmente, multiplicando-se o resultado obtido da fórmula de cálculo da compensação pelo quociente entre a soma dos valores apurados dos indicadores mensais que não foram violados e o valor apurado do indicador trimestral ou anual; e

b) quando todas as metas dos indicadores mensais de um conjunto de unidades consumidoras tiverem sido violadas em um trimestre ou em um ano, e já tenham sido devidamente creditadas as compensações mensais aos consumidores afetados, as compensações referentes aos períodos de apuração trimestral ou anual deverão corresponder à diferença dos montantes calculados para essas compensações e os montantes mensais já creditados aos consumidores."

"Art. 26. Até dezembro de 2003, os padrões anuais dos indicadores DIC e FIC deverão obedecer aos valores estabelecidos na Tabela 6, e os padrões mensais para o indicador DMIC deverão obedecer aos valores da Tabela 7, a seguir:

Tabela 6

Padrões Anuais dos Indicadores de Continuidade Individuais 

Descrição do Sistema de Atendimento
2000 2001 2002 2003 
DIC FIC DIC FIC DIC FIC DIC FIC 
Unidades consumidoras situadas em área não-urbana com Tensão Nominal 1 kV 150 120 135 108 120 96 108 87 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com Tensão Nominal 1 kV 100 80 90 72 80 64 72 58 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com 1 kV < Tensão Nominal < 69 kV 80 70 72 63 64 56 58 51 
Unidades Consumidoras situadas em área não-urbana com 1 kV < Tensão Nominal < 69 kV ou situadas em sistema isolado 125 100 112 90 100 80 90 72 
Unidades Consumidoras com 69 kV Tensão Nominal < 230 kV 30 40 24 32 24 24 22 
22 

Tabela 7

Descrição do Sistema de Atendimento DMIC (horas) 
Unidades consumidoras situadas em área não-urbana com Tensão Nominal 1 kV 16 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com Tensão Nominal 1 kV 11 
Unidades Consumidoras situadas em área urbana com 1 kV < Tensão Nominal < 69 kV 
Unidades Consumidoras situadas em área não-urbana com 1 kV