Resolução CFFA nº 749 DE 25/10/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 2024
Dispõe sobre os modelos de certificado e do histórico escolar emitidos por cursos de especialização, com vistas à pontuação para obtenção e renovação de Título de Especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, na forma da Lei n.º 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto Federal n.º 87.218, de 31 de maio de 1982; Considerando a decisão do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia, durante a 196ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 25 de outubro de 2024, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para certificado e histórico escolar de cursos de especialização, com vistas à pontuação para obtenção e renovação de Título de Especialista, no âmbito do Conselho Federal de Fonoaudiologia.
Art. 2º Para fins de pontuação para obtenção e renovação de Título de Especialista, no certificado dos cursos de especialização deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Nome da instituição responsável pelo curso de especialização; II - Nome completo do aluno; III - Naturalidade do aluno; IV - Data de início e término do curso; V - Carga horária total do curso; VI - Local e data da emissão do certificado; VII - Data de expedição do certificado; VIII - Assinatura do responsável pela instituição de ensino; IX - Assinatura do aluno; X - Informação sobre conformidade do curso de especialização com os atos normativos do Ministério da Educação.
Art. 3º Para fins de pontuação para obtenção e renovação de Título de Especialista, o histórico escolar do aluno dos cursos de especialização deverá constar, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - Denominação de cada disciplina; II - Carga-horária de cada disciplina; III - O nome e a titulação do professor (mínimo especialista) de cada disciplina; IV - Frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina; V - A nota ou conceito de aproveitamento de cada disciplina, segundo os critérios de aprovação previamente estabelecidos pelo curso de especialização; VI - Média final; VII - Média final da frequência; VIII - Cidade, data e ano; IX - Assinatura do secretário geral ou do coordenador-técnico
. Art. 4º Os cursos que optaram por seguir os critérios dos cursos de especialização para pontuação máxima para concessão ou renovação de Título de Especialista pelo CFFa, dispostos no Anexo III da Resolução CFFa nº 721, de 14 outubro de 2023, devem ajustar seus certificados e históricos em conformidade com a normativa. Parágrafo único. Os cursos que optarem por seguir os critérios do Anexo III deverão seguir todas as disposições que constam nesta Resolução.
Art. 5º Revogar a Resolução CFFa n. 417, de 20 de julho de 2012, publicada no DOU de 14/08/2012, seção 01, página 97.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Andréa Cintra Lopes
Presidente do Conselho
Neyla Arroyo Lara Mourão
Diretora-Secretária