Resolução CFN nº 749 DE 24/02/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2023
Estabelece normas para utilização de mecanismos de recebimento das rendas dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas por meio de cartão de crédito e débito e PIX no Sistema CFN/CRN, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 , no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 , e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), e em conformidade com a deliberação adotada na 480ª Reunião Plenária Ordinária, realizada nos dias 11 e 12 de fevereiro de 2023,
Considerando a solicitação dos Regionais para utilização de mecanismos de recebimento das rendas dos Conselhos Federal e Regionais por meio de cartão de crédito e débito e PIX;
Considerando a atribuição do CFN de normatizar e baixar atos conforme previsto na Lei nº 6.583/1978 ;
Considerando que o Sistema CFN/CRN é autarquia federal de caráter especial e, portanto, está submetida aos preceitos relativos à Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência e da transparência, sem prejuízo de outros aplicáveis por força de lei e da Constituição Federal ,
Resolve:
Art. 1º Autorizar que os Conselhos Regionais de Nutricionistas recebam valores decorrentes de anuidades, taxas, emolumentos, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito e PIX, cabendo ao Conselho Regional disponibilizar os meios necessários para que os interessados realizem o pagamento nas modalidades previstas.
§ 1º Para o recebimento por meio de cartões de crédito e débito, deve ser realizada contratação dos serviços por meio de processo regular de licitação. Já a modalidade de PIX é um serviço que está vinculado ao Banco em que o CRN é correntista.
§ 2º As despesas operacionais com a arrecadação por meio de cartões de crédito e débito e PIX, quando houver, serão de responsabilidade do Conselho Federal e do Conselho Regional de Nutricionistas optante por essa modalidade de pagamento, cada um com a responsabilidade proporcional ao percentual de arrecadação conforme previsto no artigo 12 e 13 da Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978 .
a) O percentual a ser ressarcido ao CRN será de 20% (vinte por cento) da despesa bancária, equivalente ao percentual de cota-parte conforme Resolução CFN nº 253, de 09 de fevereiro de 2001, ou outra que vier a substituí-la.
b) Deverá ser observado a forma utilizada para não existir cobrança duplicada, entre as modalidades de boleto, cartões de crédito e débito e PIX.
§ 3º O sistema de arrecadação gerenciado pelos Conselhos Regionais de Nutricionistas deverá ser adaptado para a operacionalização e o efetivo controle e monitoramento dos créditos recebidos por meio de boletos, cartões de crédito, débito e PIX, conforme instrução normativa do Conselho Regional de Nutricionistas.
Art. 2º A cota-parte destinada ao Conselho Federal de Nutricionistas deverá ser repassada nos termos do artigo 6º da Resolução CFN nº 734, de 03 de outubro de 2022.
Art. 3º Para a adoção das modalidades de recebimento previstas nesta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas poderão proceder com à abertura de uma conta corrente específica para essa finalidade, ou seja, deve ser destinada unicamente ao recebimento de créditos provenientes de pagamento por meio de cartão de crédito ou de débito, devendo ser periodicamente conciliada.
Art. 4º Na hipótese de valores recebidos de forma parcelada, serão observados o limite máximo de parcelas, a periodicidade das parcelas e o valor mínimo de cada parcela conforme Resoluções CFN nº 601, de 25 de março de 2018 e CFN nº 658, de 10 de julho de 2020, ou outra que vier a substituí-las.
Art. 5º Os valores de anuidades do exercício vigente, devidos pelos profissionais ou pelas pessoas jurídicas, poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes no cartão de crédito, e os encargos incidentes do parcelamento serão de responsabilidade do devedor optante por essa modalidade de pagamento.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho