Resolução CFBIO nº 747 DE 25/10/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 29 out 2025
Dispõe sobre os atos do(a) Biólogo(a) Esteta e regulamenta a solicitação de exames laboratoriais e de imagem por este(a) profissional habilitado(a) em Biologia Estética.
O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:
Art. 1º A solicitação de exames laboratoriais e de imagem é competência do(a) profissional Biólogo(a) Esteta, devidamente habilitado(a) em Biologia Estética para acompanhamento seguro para fins das recomendações necessárias com fins estéticos para os(as) clientes/pacientes.
Art. 2º Os exames laboratoriais e de imagem serão solicitados a critério do(a) Biólogo(a) Esteta para fins de avaliação, riscos e prevenção de possíveis complicações que possam ocorrer em decorrência de alterações pré-existentes do terreno biológico.
Parágrafo único. O exame de imagem autorizado para solicitação do(a) Biólogo(a) Esteta se refere ao ultrassom/ecografia, exclusivamente.
Art. 3º Os exames laboratoriais e de imagem solicitados não serão utilizados com a finalidade de firmar diagnóstico clínico, tampouco prognóstico, mas sim e tão somente para um acompanhamento e pesquisa do terreno biológico que se faz necessário para o pleno desenvolvimento das atividades do(a) Biólogo(a) Esteta, dentro da área de Biologia Estética, contribuindo para uma melhor conduta do(a) profissional quanto aos procedimentos estéticos planejados previamente.
Parágrafo único. Qualquer alteração detectada no resultado dos exames solicitados deverá ser encaminhada ao(à) profissional competente, sendo o(a) paciente/cliente orientado(a) sobre a procura do serviço médico, não sendo de competência do(a) Biólogo(a) Esteta tratar qualquer patologia.
Art. 4º O(A) Biólogo(a) Esteta deverá atender aos critérios técnicos e científicos para a solicitação de exames laboratoriais e de imagem, avaliando integralmente o(a) cliente/paciente, respeitando suas condições de saúde, religiosas e econômicas, levando ainda em consideração para termos de interpretação dos exames solicitados outros laudos, pareceres e exames pré-existentes, respeitando sempre a individualidade e os princípios éticos.
Art. 5º O(A) Biólogo(a) Esteta apenas deverá solicitar exames laboratoriais ou de imagem cujos métodos e técnicas tenham sido aprovados cientificamente, atuando de forma ética.
Art. 6º Na solicitação de exames laboratoriais e de imagem feita pelo(a) profissional Biólogo(a) Esteta, deve constar nome completo e idade do(a) cliente/paciente, bem como o CNPJ e o endereço do local de atendimento, carimbo contendo nome do(a) profissional, categoria e número do registro no seu respectivo Conselho Regional de Biologia, acompanhado de sua assinatura.
Art. 7º O(A) Biólogo(a) Esteta, para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames laboratoriais e de imagem para fins estéticos, deverá comprovar a conclusão de cursos relacionados à área de solicitação e interpretação de exames, na modalidade presencial, ministrados por profissionais da área da saúde com titulação mínima de especialista e formação em interpretação de exames laboratoriais e/ou de imagem, de acordo com a finalidade do curso.
§ 1º Para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames laboratoriais para fins estéticos, será exigido curso presencial de no mínimo 30 (trinta) horas.
§ 2º Para habilitar-se legalmente para a solicitação de exames de imagem para fins estéticos, será exigido curso presencial de no mínimo 30 (trinta) horas.
§ 3º Para os(as) Biólogos(as) Estetas com habilitação em análises clínicas, está dispensada a exigência do § 1º do art. 7º desta Resolução.
Art. 8º O Biólogo(a) Esteta que solicitar exames sem a devida capacitação e habilitação para solicitação de exames estará sujeito(a) à instauração de processo ético disciplinar e sanções da Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Art. 9º Os casos omissos pertinentes a esta Resolução deverão ser encaminhados ao Conselho Federal de Biologia (CFBio).
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO
Presidente do Conselho
APÊNDICE - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL/NORMATIVA
- Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 5º, inciso XIII, define o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
- Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que, em seu art. 6º, inciso I, alínea "d", e art. 7º, inciso II, estabelece o princípio da integralidade da assistência à saúde;
- Resolução nº 218, de 6 de março de 1997, e nº 287, de 8 de outubro de 1998, do Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reconhecem o(a) Biólogo(a) como profissional da Saúde no Brasil.