Resolução FGTS nº 746 DE 14/05/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2014
Altera o item 16 da Resolução nº 615, de 2009, que estabelece normas para parcelamento de débitos do FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, e dá outras providências.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência que lhe atribuem o inciso II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso III do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que a Resolução nº 243, de 10 de dezembro de 1996, determinou que o Agente Operador do FGTS elaborasse o estudo atuarial do Fundo; e
Considerando a necessidade de realização periódica do Cálculo Atuarial do FGTS para refinar a análise e aprimorar a gestão integrada de ativos e passivos,
Resolve:
Art. 1º Determinar ao Agente Operador do FGTS que, às suas expensas, elabore o Cálculo Atuarial do FGTS, a cada três anos, por meio de contratação de empresa especializada.
Parágrafo único. O relatório de avaliação atuarial de cada Cálculo Atuarial deverá ser apresentado pelo Agente Operador a este Conselho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho