Resolução CFMV nº 746 de 29/08/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2003
Estabelece a obrigatoriedade de designação de responsável técnico nos cursos de medicina veterinária e zootecnia por parte das instituições de ensino e dá outras providências.
O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, pela Lei nº 5.550, de 4 de dezembro de 1968, e
Considerando que a direção e fiscalização do ensino da medicina veterinária é de competência privativa do médico veterinário, conforme art. 5º da Lei Federal nº 5.517/68;
Considerando que toda pessoa física ou jurídica que desempenha as atividades elencadas no art. 5º da Lei nº 5.517/68 está obrigada a se registrar no sistema CFMV/CRMVs;
Considerando que o art. 28 da Lei nº 5.517/68 determina às pessoas jurídicas a que alude, a prova de que possuem médico veterinário como responsável técnico;
Considerando que a fiscalização do exercício da profissão de zootecnista é exercida pelos conselhos federal e regionais de medicina veterinária, nos termos do art. 4º da Lei nº 5.550/68;
Considerando que as instituições de ensino estão enquadradas no rol de pessoas jurídicas a que alude o art. 28 da Lei nº 5.517/68, resolve:
Art. 1º É obrigatória a designação de profissional como responsável técnico pelos cursos de medicina Veterinária e Zootecnia.
§ 1º É obrigatória a inscrição do profissional e da instituição no sistema CFMV/CRMVs nos termos da Lei Federal nº 5.517/68.
§ 2º As instituições de ensino, sempre que se tornar necessário, devem fazer prova de que têm a seu serviço o profissional responsável nos termos do art. 28 da Lei Federal nº 5.517/68.
Art. 2º O profissional será responsável pelo cumprimento das atividades privativas dos profissionais da Medicina Veterinária e Zootecnia, praticadas na instituição, elencadas no art. 5º da Lei Federal nº 5.517/68 e no art. 3º da Lei Federal nº 5.550/68.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no caput deste artigo não exime o profissional ou a instituição de responder civil e criminalmente pelos atos praticados.
Art. 3º As instituições de ensino terão um prazo de 90 (noventa) dias para efetivarem o seu registro e a inscrição do seu responsável técnico nos termos desta Resolução, contados a partir da sua entrada em vigor.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral