Resolução CC/FGTS nº 744 DE 19/03/2014
Norma Federal - Publicado no DO em 20 mar 2014
Autoriza a alocação de recursos financeiros à PGFN, para o exercício de 2015, destinados ao pagamento das despesas incorridas na inscrição em Dívida Ativa, no ajuizamento e no controle e acompanhamento dos processos judiciais, pertencentes ao FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, na forma do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e com base no § 2º do art. 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, e
Considerando a necessidade de disponibilizar recursos financeiros à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para pagamento das despesas incorridas na inscrição em Dívida Ativa, ajuizamento, controle e acompanhamento dos processos judiciais para cobrança dos créditos pertencentes ao FGTS,
Resolve:
Art. 1º Alocar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recursos financeiros no valor de R$ 7.883.880,00 (sete milhões, oitocentos e oitenta e três mil, oitocentos e oitenta reais) para pagamento das despesas incorridas no exercício de 2015 na inscrição em Dívida Ativa, no ajuizamento e no controle e acompanhamento dos processos judiciais pertencentes ao FGTS.
Parágrafo único. Na liberação dos recursos de que trata o caput, deverá o Agente Operador efetuar a compensação de eventual saldo de recursos liberados em exercícios anteriores.
Art. 2º Incumbir o Grupo de Apoio Permanente (GAP) de avaliar indicadores de desempenho, a partir de proposta apresentada pela PGFN, cujos resultados deverão ser apresentados a este Conselho até a quarta reunião ordinária de 2014.
Parágrafo único. Estabelecer que a PGFN apresente anualmente a este Conselho relatório contendo o desempenho das atividades de inscrição em Dívida Ativa, do ajuizamento e do controle e acompanhamento dos processos judiciais pertencentes ao FGTS, por meio dos indicadores de desempenho de que trata o caput, para fins de avaliação do valor a ser alocado pelo FGTS.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MANOEL DIAS
Presidente do Conselho