Resolução CFF nº 743 DE 13/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2022

Dispõe sobre o pagamento de auxílio de representação, jeton e diárias, além da composição do respectivo processo de despesa no âmbito do Conselho Federal de Farmácia, e dá outras providências.

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820/1960;

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para eficiência da Lei Federal nº 3.820/1960, nos termos do artigo 6º, alínea "g";

Considerando que as funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960 são investidas através de escrutínio direto, sendo gratuitas e honoríficas;

Considerando a Lei Federal nº 11.000/2004, que confere autonomia aos Conselhos Federais de Profissões Regulamentadas para regulamentação e fixação de verbas referente a diárias, jetons e auxílio de representação daqueles que exercem funções nos quadros da autarquia;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no âmbito de sua área específica de atuação e, como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal;

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia é uma autarquia federal especial, sem vínculos com a União e o seu orçamento não é sujeito à supervisão ministerial, conforme os termos do Decreto-Lei nº 968/1969, não integrando a Administração Pública Federal;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Farmácia estabelecer normas para garantir a unidade de ação dos Conselhos Regionais de Farmácia do país;

Considerando os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que obrigam os entes administrativos e definem procedimentos de gestão àqueles que detêm a guarda de dinheiros públicos;

Considerando os termos do Acórdão nº 1.925/2019-TCU/Plenário, parcialmente reformulado pelo Acórdão nº 1.237/2022-TCU/Plenário, proferidos no TC-036.608/2016-5, que deram publicidade ao Relatório de Fiscalização Orientativa Centralizada - FOC, que, dentre outros temas, tratou do regramento incidente sobre a concessão de verbas indenizatórias no âmbito dos conselhos de fiscalização profissional,

Resolve:

Art. 1º É garantido aos detentores das funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960 a percepção de auxílio representação, diárias e jetons, pagos na forma prevista nesta resolução.

Art. 2º A percepção de auxílio representação, diárias e jetons não configura salário ou subsídio, posto que se refere ao exercício de função pública administrativa gratuita, adstrita ao mandato previsto na Lei Federal nº 3.820/1960, devendo-se observar a imunidade, isenção ou a necessidade de descontos tributários e previdenciários devidos, conforme a legislação específica.

DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 3º É garantido o auxílio de representação aos diretores do Conselho Federal de Farmácia, tratando-se de uma modalidade de indenização indelegável e utilizada para cobrir despesas com alimentação e deslocamento urbano além do que é coberto pela diária, e desde que decorrentes das atividades externas de representação institucional, junto a terceiros, em eventos ou atos públicos de cunho farmacêutico, tais como reuniões com autoridades públicas, entidades farmacêuticas e de cunho profissional ou técnico-científico.

§ 1º É vedada a utilização do auxílio de representação:

a) sem qualquer relação direta ao exercício do mandato;

b) para divulgação de cunho particular ou eleitoral;

c) para custeio de despesas institucionais tais como reuniões plenárias, gerais e a entrega do mérito farmacêutico;

d) para aquisição de bens permanentes e de serviços de cunho particular.

§ 2º As despesas com o auxílio de representação não podem ultrapassar o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da diária, e apenas serão ressarcidas mediante regular e idônea comprovação.

Art. 4º O auxílio representação é atinente ao exercício da função pública gratuita de dirigente do Conselho Federal e Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004.

DA CONCESSÃO DE JETON

Art. 5º É garantido ao investido nas funções públicas gratuitas da Lei Federal nº 3.820/1960, quando do comparecimento a Sessão Plenária Ordinária ou Extraordinária, a percepção de jeton no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por sessão administrativa e desde que, obrigatoriamente, de cunho deliberativo/decisório.

Parágrafo único. À Diretoria aplica-se o disposto no caput deste artigo por reunião em que haja atos deliberativos decisórios, e não meramente de gestão, devidamente lavrados em ata.

Art. 6º O jeton é atinente ao exercício da função pública gratuita de mandato de dirigente ou conselheiro do Conselho Federal e Regional de Farmácia, não configurando vínculo empregatício, tampouco verba salarial, subsídio ou vencimento, sendo medida administrativa aplicável ao exercício do mandato da função pública gratuita administrativa, posto que seu direito emerge da investidura em escrutínio conforme previsto na Lei Federal nº 3.820/1960 e na Lei Federal nº 11.000/2004.

Art. 7º Deverá ser juntado ao processo de pagamento de jeton a lista de participação dos beneficiários, contendo identificação e assinatura, bem como ata, extrato ou certidão declaratória, da reunião de caráter obrigatoriamente deliberativo/decisório.

Parágrafo único. Caso necessário, serão excluídos da referida ata, extrato ou certidão, através da supressão/ocultação de caracteres ou mediante declaração com a inclusão da inscrição "SIGILOSO", somente aqueles assuntos de natureza restrita aos seus participantes ou assim definidas por lei.

DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS

Art. 8º Aos ocupantes de funções públicas da Lei Federal nº 3.820/1960, bem como aos empregados, assessores e convidados, quando se deslocarem além do local em que tenham exercício ou trabalho para outro ponto do território, farão jus à percepção de diárias para cobrir despesas de hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

§ 1º Aos Diretores e Conselheiros Federais serão pagas diárias no âmbito da jurisdição do Conselho Federal de Farmácia no valor de R$ 853,15 (oitocentos e cinquenta e três reais e quinze centavos).

§ 2º Aos empregados, assessores e convidados, desde que convocados para exercer atividade inerente às finalidades do Conselho Federal de Farmácia, é garantida a percepção de diária no valor de 80% (oitenta por cento) do estabelecido no parágrafo anterior.

§ 3º No caso de empregado ou assessor ser convocado para acompanhar ou assessorar Diretor ou Conselheiro Federal, fará jus à totalidade da verba mencionada no § 1º deste artigo.

§ 4º As diárias referentes ao afastamento do beneficiário da sede do serviço ou cidade de origem que tenham início na sexta-feira, sábado, domingo ou feriado, serão expressamente motivadas pela autoridade convocante, configurando a autorização de pagamento pelo ordenador a aceitação da justificativa.

§ 5º O conselheiro suplente de mandato eletivo no Conselho Federal de Farmácia percebe idêntica remuneração do § 1º deste artigo.

§ 6º Serão de inteira responsabilidade do beneficiário as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Diretoria.

Art. 9º É garantida a percepção de diárias para desempenho de atividades no exterior, acrescendo-se 100% (cem por cento) ao valor previsto no § 1º do artigo anterior.

Parágrafo único. É pressuposto para realização de despesas com diárias para deslocamento internacional a autorização do Plenário conforme previsto no inciso VIII, do artigo 14, da Resolução/CFF nº 483/2008 ou norma que venha substituí-la, anexando-se ao processo de despesa a cópia da ata que registra a autorização para a respectiva execução.

Art. 10. As diárias são devidas:

I - por estrita necessidade de serviço;

II - para participação em congresso ou evento similar, visando a apresentação de trabalho de caráter técnico ou científico;

III - para participação de treinamento inerente à função;

IV - por convocação para prestar depoimento fora da sede de serviço ou cidade de origem no desempenho de missão confiada pela autarquia convocante, seja na condição de testemunha, denunciado ou indiciado em processo judicial ou administrativo de sindicância ou disciplinar;

V - como membro de comissão ou grupo de trabalho instituído pelo Conselho Federal de Farmácia;

VI - para realização de trabalho ou procedimento inerente às funções exercidas no âmbito do órgão autárquico.

Art. 11. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, incluindo-se o de partida e o de chegada.

§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, durante o deslocamento se exigir pernoite na data de seu término, computar-se-á a data de efetiva chegada ao destino ou ao domicílio como data limite para o cálculo do período de deslocamento.

§ 2º Sempre que houver prorrogação de prazo de afastamento autorizado pela Diretoria, o beneficiário fará jus as diárias correspondentes ao período excedente, observados os requisitos da concessão inicial.

§ 3º O beneficiário fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:

I - quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede, exceto a hipótese prevista no § 1º;

II - no dia de retorno a sede;

III - quando for custeado por terceiros as despesas de pousada ou ficar hospedado em imóvel pertencente ou mantido pelo órgão autárquico;

§ 4º Não se fará jus a diária nos seguintes casos:

I - nos deslocamentos realizados no âmbito da mesma Região Metropolitana, devidamente instituída ou dentro da mesma Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE);

II - nos deslocamentos realizados para fora da Regional Metropolitana ou Região Integrada de Desenvolvimento (RIDE), com destino inferior a 100 Km (cem quilômetros) da sede da autarquia ou do local de realização do serviço.

Art. 12. Também será concedido ao beneficiário do artigo anterior, o adicional destinado a cobrir despesas de deslocamento da residência até o local de embarque e vice-versa, no percentual equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de uma diária.

Art. 13. O convocado que optar pela utilização de meio próprio de locomoção, poderá ser ressarcido de acordo com as seguintes sistemáticas:

I - correspondente à proporção de 8 km/l (oito quilômetros por litro de combustível) pela distância rodoviária percorrida entre a cidade domicílio e a cidade destino e o seu retorno, onde a distância entres estas será definida com base em informações prestadas por Órgãos Oficiais, como DNER e DER Estaduais, bem como por publicações especializadas, cabendo à Coordenação de Orçamento e Finanças estabelecer um banco de dados com essas informações;

II - para efeito de cálculo, será utilizado o menor valor por litro, registrado nos Cupons Fiscais apresentados, sendo que, ao menos um deles deverá ser emitido na localidade de destino;

III - No caso da existência de pedágios, balsas e outras despesas ordinárias afetas ao percurso, estas também serão passíveis de ressarcimento, desde que devidamente comprovadas;

IV - A comprovação das despesas realizadas será por meio da apresentação do(s) respectivo(s) Cupom(ns) Fiscal(is) emitido(s) no período do deslocamento, contendo data, quantidade e identificação do combustível e total desembolsado, aplicando-se, no que couber, na ocorrência de outras despesas, tais como pedágio, balsas e outras;

V - A opção de uso de veículo próprio para serviços externos é de total responsabilidade do convocado pela Autarquia, inclusive quanto a possíveis despesas com gastos extras, seguros e eventuais acidentes ou avarias no percurso.

§ 1º O valor do ressarcimento de que tratam os incisos I e II fica limitado ao menor valor cotado previamente da passagem aérea, fluvial ou terrestre que poderia ter sido utilizada individualmente no mesmo trecho.

§ 2º Aos optantes desta modalidade não se aplica o disposto no artigo 12 desta resolução.

Art. 14. Ao convocado pelo Conselho de Farmácia residente na mesma localidade na qual serão realizadas reuniões plenárias ou qualquer outro evento, desde que atinente a atividade da entidade, poderá ser concedida ajuda de custo, a ser fixado pelo Plenário, de até 60% (sessenta por cento) do valor de uma diária, por cada dia de convocação, para fins de compensação com gastos de deslocamento e alimentação, desde que devidamente comprovada a participação.

Art. 15. Recebida a diária e não ocorrendo o correspondente deslocamento ou que não corresponda ao período efetivo de deslocamento, o beneficiário terá o prazo de 5 (cinco) dias após o retorno a sede para providenciar a obrigatória devolução do valor pago a maior e, no caso de pagamento a menor, após sua comprovação e autorização da Diretoria, será providenciado o devido complemento.

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16. Na composição dos processos de despesas referentes ao pagamento de auxílio representação, jetons e diárias, deverão ser obrigatoriamente observadas as regras desta resolução, para sua adequada instrução.

JETONS

Art. 17. Ao processo de despesa de pagamento de jetons, deverão ser juntadas a relação de presença dos participantes da reunião, seja ela Plenária ou de Diretoria, bem como a ata, extrato ou certidão de registros dos assuntos tratados e das decisões tomadas.

Parágrafo único. A relação de presença mencionada no caput do artigo deverá estar composta, obrigatoriamente, da identificação do participante e de sua assinatura.

AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO

Art. 18. Ao processo de despesa de pagamento do auxílio de representação deverá ser juntada, além do documento que justifique sua ocorrência, todo aquele que comprove sua realização, mediante a emissão da respectiva nota fiscal, identificação do adquirente e data da ocorrência, sem rasuras, borrões ou emendas.

Art. 19. Não será liberado auxílio de representação sem que o processo de despesa anterior esteja com sua formalização completa, conforme disposto no artigo anterior.

Art. 20. No caso do pagamento de auxilio de representação por ocasião de despesa efetuada no exterior, deverá ser juntada ao processo de despesa, além dos documentos mencionados no artigo 18, a cópia da Ata de Plenária que aprovou o deslocamento.

DIÁRIAS

Art. 21. O "Relatório de Viagem", conforme disposto no Anexo I desta resolução, deverá ser entregue preenchido à Coordenação de Orçamento e Finanças até o 5º (quinto) dia útil após o encerramento do deslocamento, juntamente com todos os documentos que justifiquem o deslocamento, tais como:

a) quando o transporte for subsidiado pelo Conselho Federal de Farmácia, se terrestre, o comprovante da passagem, se aéreo, o "check-in" (cartão de embarque) ou, ainda, quando for utilizado meio de transporte antes não mencionado, os comprovantes que a ele se relacionam;

b) quando o deslocamento se der para participação em Congressos, Seminários, Conferências ou outros eventos similares, o folder do evento e cópia do certificado de participação;

c) quando para participação ou realização de reuniões, documento convocatório ou que promova sua realização ou, ainda, convocação recebida para participação e lista de presença, contendo identificação do participante e assinatura;

d) quando se referir a trabalho desenvolvido pelas Comissões Permanentes e Temporárias do Conselho Federal de Farmácia, a relação dos participantes contendo identificação e assinatura;

e) quando adotado o disposto no artigo 13, além dos documentos acima mencionados, deverá ser juntada também cópia da nota fiscal relativa à hospedagem ou qualquer outro documento que comprove a permanência no local de destino e o período de permanência como forma de comprovar o efetivo deslocamento;

f) não sendo possível cumprir a exigência da devolução do comprovante do cartão de embarque ou comprovante da passagem de que trata a letra "a", por motivo justificado, a comprovação da viagem poderá ser feita por declaração de utilização da passagem emitida pela empresa aérea.

Art. 22. O Relatório de Viagem, juntamente com seus comprovantes, será remetido à Coordenação de Orçamento e Finanças que procederá ao controle do pagamento de diárias e utilização das passagens aéreas, com posterior juntada dos documentos comprobatórios ao correspondente processo de despesa de concessão de diárias.

Parágrafo único. A Coordenação de Orçamento e Finanças deverá informar a Diretoria do Conselho Federal de Farmácia, através de relatório mensal, a ocorrência de inadequação quanto ao prazo de deslocamento, quantidade de diárias concedidas e composição dos documentos necessários à sua comprovação, conforme disposto nesta resolução.

Art. 23. A liberação de diárias e passagens fica condicionada a regularização de pendências anteriores, atendendo aos dispositivos contidos nesta resolução.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade da autoridade que autorizar a concessão de diárias e passagens, na hipótese de flexibilização ao disposto no caput deste artigo.

Art. 24. A autorização e liberação de diárias e passagens no âmbito do Conselho Federal de Farmácia se darão conforme a forma regimental.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. Devem ser restituídas pelo beneficiário, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do encerramento do deslocamento, as diárias nacionais ou internacionais recebidas em excesso.

§ 1º Serão restituídas, também, em sua totalidade, no prazo estabelecido no caput deste artigo, as diárias e o adicional de embarque e desembarque recebidos, jeton ou auxílio de representação na hipótese de, por qualquer circunstância, não ocorrer o deslocamento ou evento para o fim a que se destina.

§ 2º A restituição deverá ser efetivada por meio de depósito bancário ou transferência eletrônica, para conta bancária do Conselho Federal de Farmácia, devendo o comprovante de recolhimento ser anexado aos documentos comprobatórios da viagem.

§ 3º Não ocorrendo a restituição do recurso recebido no prazo estabelecido no caput deste artigo, seja ela por excesso de diárias recebidas, pela não efetivação do deslocamento ou não realização do evento, a Diretoria, de posse do controle exercido pela Coordenação de Orçamento e Finanças, encaminhará para Coordenação de Consultoria Jurídica para providências de expedição de notificação administrativa no prazo de 15 (quinze) dias;

§ 4º Não ocorrendo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a comunicação e a devolução dos valores devidos, será efetivada a devida cobrança judicial, concomitante ao necessário registro contábil do devedor e demais medidas administrativas e judiciais aplicáveis à espécie.

Art. 26. O valor dos Jetons, Diárias e Auxílio de Representação poderá ser revisado por iniciativa da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia ou por solicitação do seu Plenário, aplicando-se o mesmo índice de correção das anuidades cobradas pelos Conselhos de Farmácia, com base no percentual acumulado desde a sua última correção.

Parágrafo único. A ocorrência do disposto no caput deverá ser condicionada à comprovação da insuficiência dos valores em vigência.

Art. 27. Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão regulamentar, no âmbito de sua jurisdição administrativa, os valores referentes às verbas dispostas nesta resolução, obedecendo, obrigatoriamente, aos seguintes comandos:

I - Estarem inseridas no Orçamento Programa a ser executado;

II - A fixação dos valores deverá ser respaldada por estudo financeiro que justifique sua adoção, pautado, obrigatoriamente, pela razoabilidade e pelo equilíbrio/responsabilidade financeira;

III - Sempre que forem processadas quaisquer alterações de metodologia e/ou valores, o novo regramento deverá ser submetido a avaliação da Coordenação de Auditoria e homologação do Plenário do Conselho Federal;

IV - Após homologação do Plenário do Conselho Federal de Farmácia, a respectiva Deliberação deverá ser publicada pelo CRF em Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, bem como disponibilizada no Portal da Transparência e Prestação de Contas.

Art. 28. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as Resoluções/CFF nº 598/2014, (publicada no DOU de 10.06.2014, Seção 1, página 85), nº 629/2016 (publicada no DOU de 11.10.2016, Seção 1, página 206) e nº 646/2017 (publicada no DOU de 04.08.2017, Seção 1, páginas 326/327).

WALTER DA SILVA JORGE JOÃO

ANEXO I

RELATÓRIO DE VIAGEM  
 
IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO  
 
NOME:  
CARGO/FUNÇÃO:  CPF Nº: 
ENDEREÇO:  
CIDADE:  ESTADO: 
CEP:  FONE: 
 
INFORMAÇÕES SOBRE O DESLOCAMENTO  
 
PERÍODO DE DESLOCAMENTO:  
Nº DE DIÁRIAS:  VALOR RECEBIDO: 
RELATÓRIO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E/OU IDENTIFICAÇÃO DO EVENTO:  
 
INFORMAÇÕES SOBRE O TRANSPORTE  
 
DESLOCAMENTO INICIAL  
EMPRESA:  VOO: 
ORIGEM:  DESTINO: 
HORA DE SAÍDA:  HORA DE CHEGADA: 
 
DESLOCAMENTO DE RETORNO  
 
EMPRESA:  VOO: 
ORIGEM:  DESTINO: 
HORA DE SAÍDA:  HORA DE CHEGADA: 
 
DATA:  ASSINATURA DO BENEFICIÁRIO: