Resolução SEF nº 742 de 05/07/1991

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 jul 1991

Dispõe sobre as mercadorias alcançadas pela alíquota reduzida, nos termos do Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991 e dá outra providência.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.893, de 10 de maio de 1991,

RESOLVE:

Art. 1º Sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias, estão alcançadas pela alíquota de doze por cento as operações com os seguintes produtos:

I - aparelhos ou equipos para vacinação ou aplicação de medicamentos em animais;

II - arados, tracionados por animais ou veículos;

III - balanças para pesagem, exceto para pesagem de veículos;

IV - batedeiras de cereais, de pequeno porte e destinadas ao uso exclusivo do produtor proprietário;

V - bebedouros para animais, inclusive aves;

VI - beneficiadores de arroz, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

VII - bombas d'água;

VIII - campânulas para aviários;

IX - carretas agrícolas;

X - carrinhos e carroças de tração animal;

XI - colheitadeiras;

XII - colhedeiras de forragens;

XIII - comedouros e distribuidores de ração para animais, inclusive aves;

XIV - cortinas e cortinados avícolas;

XV - debulhadores de milho;

XVI - desintegradores;

XVII - enxadas e foices;

XVIII - engenhos de cana, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XIX - ensiladeiras;

XX - equipamentos de irrigação, desde que plenamente identificáveis como tais;

XXI - grades de discos de arrasto;

XXII - geradores, exclusivamente para acoplamento em motores estacionários;

XXIII - grupos geradores de energia, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXIV - lança-chamas (vassouras de fogo);

XXV - machados;

XXVI - máscaras e vestimentas especiais contra agrotóxicos;

XXVII - misturadores de ração;

XXVIII - moinhos de pequeno porte e os de vento, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXIX - moto-bombas;

XXX - motores estacionários, movidos a álcool, diesel ou gasolina;

XXXI - plantadeiras manuais ou mecânicas;

XXXII - pulverizadores;

XXXIII - roçadeiras;

XXXIV - rodas d'água;

XXXV - silos e secadores, destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXVI - sulcadores;

XXXVII - tratores de pneus;

XXXVIII - trituradores, de pequeno porte e destinados ao uso exclusivo do produtor proprietário;

XXXIX - vagonetes forrageiros;

XXXX - ventiladores para aviários.

Art. 2º O benefício referido no artigo anterior não se aplica às operações com os produtos abaixo indicados, sem prejuízo da inclusão de outras mercadorias:

I - aparelhos ou máquinas, de soldar;

II - arames farpado e liso;

III - bretes (troncos);

IV - chaves e ferramentas para aparelhos, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos de qualquer tração e para quaisquer outros fins;

V - compressores de ar;

VI - escavadeiras;

VII - furadeiras para motosserras;

VIII - guinchos e guindastes;

IX - motoniveladoras;

X - motores elétricos, exceto quando acoplados a equipamentos de irrigação;

XI - motosserras;

XII - oficinas, parciais ou completas;

XIII - pás carregadeiras;

XIV - retroescavadeiras;

XV - serras circulares ou de fita e seus equipos, inclusive mesas ou plataformas;

XVI - tratores de esteira.

Parágrafo único. A alíquota reduzida também não se aplica:

I - aos materiais de construção em geral, inclusive os elétricos, hidráulicos, sanitários e hidro-sanitários;

II - às peças, partes, acessórios, equipamentos, instalações, instrumentos, motores e veículos, acoplados, incorporados, tracionados ou vinculados aos produtos referidos nos incisos do caput deste artigo;

III - às peças, partes, acessórios e equipamentos ou peças sobressalentes, inclusive pneus e câmaras, exceto quando montados pelos próprios fabricantes nas máquinas ou equipamentos abrangidos pelo disposto no art. 1º;

IV - a quaisquer produtos, inclusive quanto aos enumerados no art. 1º, quando não destinados a agropecuaristas regularmente inscritos neste Estado.

Art. 3º Os estabelecimentos de cooperativas e de empresas, participantes ou executantes de projetos de construção ou de ampliação de aviários ou pocilgas, interessados no fornecimento ou venda de mercadorias diretamente para seus associados ou fornecedores contratados, poderão requerer o benefício à Secretaria de Estado de Fazenda, indicando, detalhadamente, os materiais necessários ao empreendimento.

Parágrafo único. No caso deste artigo, a alíquota reduzida prevalecerá, exclusivamente, para os produtos aplicados no empreendimento e nas quantidades deferidas pela Administração Fazendária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 1991.

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado de Fazenda