Resolução SEDE Nº 74 DE 01/12/2025

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 dez 2025

Dispõe sobre as regras para o exercício da atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem o art 93, §1º, III da Constituição Estadual; a Lei Estadual nº 24 313, de 28 de abril de 2023; o Decreto Estadual nº 48 678, de 30 de agosto de 2023; bem como considerando o disposto na Lei Estadual nº 11 021, de 11 de janeiro de 1993;

CONSIDERANDO que, nos termos do art 25, § 2º, da Constituição da República, e do art 10, VIII, da Constituição do Estado de Minas Gerias, cabe ao Estado, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

CONSIDERANDO que é competência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE - regulamentar a comercialização do gás canalizado, e, ainda, atribuição da SEDE, regular e fiscalizar sua distribuição, em conformidade com as políticas e diretrizes de governo, conforme disposto na Lei Federal nº 14 134, de 8 de abril de 2021, e no Decreto Estadual nº 48 678, de 2023, respectivamente, ou quaisquer outros dispositivos que venham a substituí-los;

CONSIDERANDO que é de interesse da SEDE incentivar o desenvolvimento do Estado, a partir da cadeia produtiva do gás natural canalizado, estabelecendo normas no sentido de promover a ampliação do uso desse energético com competitividade e eficiência e, ao mesmo tempo, garantir a sustentabilidade da concessão para a exploração do serviço de distribuição de gás, por meio de canalizações;

RESOLVE:

Art 1° - Estabelecer as disposições relacionadas às condições para o  exercício da atividade de comercialização de gás no Estado de Minas Gerais

Art 2° - Para os efeitos desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - área de concessão compreende todo o território do Estado de Minas Gerais;

II - autoimportador é o agente autorizado a importar gás natural e/ou “biometano” que, nos termos da regulação vigente da ANP e da SEDE, utiliza parte ou totalidade do produto importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;

III - autoprodutor é o agente explorador e produtor de gás natural e/ou “biometado” que, nos termos da regulação vigente da ANP e da SEDE, utiliza parte ou totalidade de sua produção como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas ou coligadas;

IV – biometano é o biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável, incluindo, mas não se limitando à purificação do biogás, e que atenda às especificações da ANP;

V - capacidade diária programada é a capacidade de distribuição de gás, em condições de referência, que a concessionária tenha programado para colocar à disposição do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador e consumidor parcialmente livre, no ponto de entrega da concessionária, em determinado dia, medida em metro cúbico de gás e/ou “biometano”;

VI - comercialização de gás natural é a atividade de compra e venda de gás natural;

VII - comercializador é a pessoa jurídica autorizada pela ANP e pela SEDE a vender gás ao consumidor livre na área de concessão, conforme a legislação vigente;

VIII - concessionária é a pessoa jurídica detentora do direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Minas Gerais, outorgado pelo poder concedente conforme contrato de concessão vigente;

IX - consumidor livre é o consumidor de gás natural e/ou “biometano” que, nos termos da legislação estadual vigente, tem a opção de adquirir o gás de qualquer agente que realize a atividade de comercialização de gás e utilize ou não o sistema de distribuição de gás canalizado estadual;

X - contrato de compra e venda de gás é o negócio jurídico celebrado entre o comercializador e o consumidor livre, objetivando a comercialização;

XI - contrato de concessão é o instrumento cujo objeto delega a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado, celebrado entre o poder concedente e a concessionária;

XII - contrato de serviço de distribuição é o contrato firmado entre a concessionária e o consumidor livre, o auto importador ou o autoprodutor para a prestação do serviço de distribuição, disciplinando os direitos e as obrigações entre as partes;

XIII - gás natural é todo o hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente dos reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais;

XIV - gás natural comprimido (GNC) é o gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;

XV - gás natural liquefeito (GNL) é o gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;

XVI - mercado livre é o ambiente de contratação que compreende a disponibilização do serviço de distribuição pela concessionária e a comercialização de gás para consumidor livre por comercializador, agente produtor ou importador;

XVII - poder concedente é o Estado de Minas Gerais, que, nos termos do art 25, §2°, da Constituição Federal de 1988, detém competência para prestar o serviço público de distribuição de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;

XVIII - ponto de entrega ou ponto de saída é o ponto nos gasodutos de transporte em que o gás natural é entregue pelo transportador ao carregador ou a quem este venha a indicar;

XIX - ponto de recebimento ou ponto de entrada é o ponto nos gasodutos de transporte em que o gás natural é entregue ao transportador pelo carregador ou por quem este venha a indicar;

XX - regulador é o órgão responsável pela regulação do serviço de distribuição de gás canalizado em Minas Gerais;

XXI - serviço de distribuição é a prestação de serviços de acesso, uso, operação e manutenção do sistema de distribuição, e movimentação pela concessionária, de quantidade de gás canalizado do ponto de recepção ao ponto de entrega, disciplinado por meio de contrato de serviço de distribuição;

XXII - sistema de distribuição são as redes gerais, ramais de distribuição e demais equipamentos e instalações operadas pela concessionária, necessários à prestação do serviço de distribuição;

XXIII - usuário é a pessoa jurídica que acesse e utilize o sistema de distribuição, e que assume a responsabilidade pelo respectivo pagamento e demais obrigações legais, regulamentares e contratuais, vinculando-se ao contrato de serviço de distribuição;

XXIV - usuário final do gás natural é o destinatário do gás natural, situado no fim da cadeia de valor da indústria do gás natural.

Art 3° - A atividade de comercialização de gás canalizado no Estado de Minas Gerais é exercida em regime de livre competição, nos termos previstos nesta resolução.

§ 1° - A livre comercialização aplica-se a todos os segmentos de mercado, bem como aos usuários que atendam às condições para participar do mercado livre, conforme normativos vigentes.

§ 2° - O interessado em atuar como comercializador de gás no Estado de Minas Gerais deverá possuir autorização para a atividade de comercialização junto ao regulador.

§ 3° - O pedido de autorização para atividade de comercialização deverá ser encaminhado ao regulador estadual, devidamente assinado por responsável legal ou procurador constituído, acompanhado da seguinte documentação:

I - cópia autenticada do documento de identificação do signatário e, em se tratando do procurador, também de cópia autenticada do instrumento de procuração;

II - no caso de sociedades empresariais, cópia autenticada do contrato ou estatuto social em vigor, devidamente arquivado no registro competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores;

III - no caso de consórcios, cópia autenticada do instrumento de sua constituição, devidamente arquivado no registro competente, na forma estabelecido no art 279 da Lei Federal nº 6 404, de 15 de dezembro de 1976;

IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal;

V - certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeito de negativas (certidão negativa da Receita Federal; Estadual e Municipal, se houver; INSS e FGTS) referentes aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de comercialização de gás natural;

VI – autorização para o exercício da atividade de comercialização degás natural outorgada pela ANP, conforme disposto na Resolução ANP  nº 52, de 39 de setembro de 2011, ou qualquer outro dispositivo que vier a atualizá-la ou substituí-la.

§ 4° - A sociedade ou consórcio deverá manter atualizadas as informações previstas nos incisos I, II, III, IV e VI do § 3º deste artigo e enviá-las ao regulador no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data da modificação.

§ 5° - Na hipótese de revogação, suspensão ou inoperância, por qualquer motivo, da autorização do interessado para a atividade de comercialização de gás canalizado junto à ANP, sua autorização perante o regulador estadual será automaticamente suspensa.

§ 6° - Fica permitida a comercialização de biometano e/ou misturas com o gás natural, devendo a mistura resultante atender à especificação do gás natural e ao disposto na Resolução SEDE n° 34, de 5 de setembro de 2023, que incorpora as especificações da ANP, ou qualquer outro dispositivo que vier a atualizá-la ou substituí-la.

Art 4° - O consumidor livre interessado em comercializar seu excedente de gás poderá fazê-lo, desde que se qualifique como comercializador, nos termos do art 3º e das demais disposições desta resolução.

Parágrafo único - O consumidor livre que comercializar seu excedente de gás deverá informar à concessionária as quantidades negociadas.

Art 5° - O exercício da atividade de comercialização deverá ser realizado por pessoa jurídica constituída pela concessionária, com fins específicos para essa atividade.

§ 1° - A concessionária deverá assegurar a independência técnica, financeira, operacional, gerencial e contábil da nova pessoa jurídica, vedado o compartilhamento de membros, colaboradores, instalações, ativos tangíveis e intangíveis, bem como de sistemas operacionais.

§ 2° - É vedada a divulgação, entre a concessionária e a comercializadora relacionada, de toda e qualquer informação concorrencialmente sensível e/ou confidencial a que tiverem acesso no curso da prestação de suas referidas atividades, sob pena de caracterização de infração à ordem econômica.

§ 3° - Não se caracteriza como atividade de comercialização a compra e venda de molécula por parte da concessionária quando destinada exclusivamente ao balanceamento do sistema de transporte e a evitar ônus para o mercado cativo.

Art 6° - O comercializador deverá apresentar ao órgão regulador, no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data de celebração, cópia do contrato de compra e venda de gás e de suas alterações posteriores, bem como dos contratos de aquisição que assegurem o suprimento do volume comercializado no respectivo contrato.

§ 1° – As informações contidas nos contratos de compra e venda de gás serão guardadas pelo regulador sob sigilo, inclusive em relação à concessionária ou outras empresas públicas ligadas a ela, salvo informações cuja divulgação seja autorizada pelo comercializador, informações agregadas que não o identifiquem, ou por determinação legal ou judicial.

§ 2° - O regulador deverá divulgar trimestralmente os valores médios praticados no mercado livre de gás.

Art 7° - O comercializador deverá fornecer ao regulador todas as informações relativas à sua atividade de comercialização, sempre que solicitado.

Art 8° - O serviço de distribuição dos volumes de gás canalizado comercializados entre consumidores livres e comercializadores é atribuição exclusiva da concessionária.

§ 1° - O comercializador deverá informar a efetivação do contrato de compra e venda de gás à concessionária, no mínimo, 30 dias antes do início do consumo do gás contratado pelo consumidor livre.

§ 2° - As condições de faturamento e pagamento, no âmbito da comercialização serão livremente pactuadas entre o comercializador e o consumidor livre.

§ 3° - O consumidor livre será informado pela concessionária sobre os dados enviados ao comercializador, para fins de faturamento.

§ 4° - A capacidade diária programada e os consumos diários de gás devem respeitar as regras da concessionária

Art 9° - O regulador manterá um registro dos comercializadores e monitorará seu desempenho, considerando:

I - informações societárias, comerciais e financeiras das pessoas jurídicas autorizadas como comercializadoras;

II - situação da autorização da ANP para exercício da atividade de comercialização;

III - conduta dos comercializadores no cumprimento de suas obrigações;

IV - registro das irregularidades no exercício da atividade de comercialização;

V - registro das penalidades aplicadas, suspensões e revogações.

Art 10 - Fica vedada a prática da autonegociação (“self dealing”) na aquisição de gás, por parte da concessionária, no âmbito do Estado de Minas Gerais.

Art 11 - Fica revogada a Resolução SEDE nº 18, de 09 de dezembro de 2013.

Art 12 - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 1º de dezembro de 2025.

Mila Batista Leite Corrêa da Costa

Secretária de Estado de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais