Resolução CPPGE nº 74 DE 05/10/2016

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 05 out 2016

Dispõe sobre a exigibilidade de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços.

O Colégio de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, no uso da atribuição expressa no artigo 5º , inciso XXIV, da Lei Complementar nº 111 , de 1º de julho de 2002, e suas alterações;

Considerando o disposto no artigo 67, da Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando o disposto no artigo 71, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 ;

Considerando a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) materializada na Súmula 331;

Considerando o disposto nos artigos 47 e 52, inciso II, da Lei nº 11.101/2005 ;

Considerando o Decreto nº 8.199 de 16 de outubro de 2006;

Considerando a necessidade de disciplinar e uniformizar a orientação quanto à exigência de certidões negativas para liberação de pagamento à empresa em recuperação judicial que presta serviço para o Poder Público, por força de contrato de prestação de serviços;

Resolve:

Art. 1º O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666 , de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.

Art. 2º O fato da empresa estar submetida à recuperação judicial disciplinada pela Lei nº 11.101 , de 09.02.2005, em nada altera tal cenário, vez que prevalece a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador do serviço por débitos advindo da relação de trabalho, na hipótese de culpa no ato de fiscalizar o adimplemento das obrigações;

Art. 3º No exercício do dever legal de fiscalizar o adimplemento de obrigações decorrentes da relação de trabalho, devem ser exigidas das empresas em recuperação judicial que mantém contrato com o Poder Público prova da regularidade relativa à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), bem como deve ser observado o que estabelece o artigo 3º, do Decreto nº 8.199, de 16.10.2006, para fins de liberação de pagamento.

Art. 4º As demais certidões referentes à prova de regularidade fiscal podem ser dispensadas, para fins de liberação de pagamento.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

CUMPRA-SE.

Cuiabá - MT, 05 de outubro de 2016.

PATRYCK DE ARAÚJO AYALA

Procurador Geral do Estado