Resolução CETRAN/RS nº 74 DE 26/02/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 05 mar 2013
Revoga a Resolução nº 35/2011 do CETRAN, que dispõe sobre a aplicação obrigatória do art. 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, nas fiscalizações de trânsito, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação de e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;
Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;
Considerando a Lei Federal nº 12.760, de 20 de dezembro de 2012, que alterou os arts. 165, 262, 276, 277 e 306, do CTB;
Considerando a Resolução nº 432, de 23 de janeiro de 2013, do CONTRAN, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas autoridades de trânsito e seus agentes na fiscalização do consumo de álcool ou de outra substância psicoativa que determine a dependência, para aplicação do disposto nos arts. 165, 276, 277 e 306 do CTB;
Considerando a importância dos vários meios de prova para fiscalização do consumo, pelos condutores de veículos automotores, de bebidas alcoólicas e de outras substâncias psicoativas que determinem a dependência deve ser procedimento operacional rotineiro dos órgãos de trânsito;
Considerando que a nova redação do caput do art. 277 do CTB determina que o condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo CONTRAN, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine a dependência;
Considerando que a infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo CONTRAN, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas;
Considerando que havendo recusa em realizar o teste de etilômetro, o agente de trânsito tem outros meios de provas para configurar a condução de veículo com alteração da capacidade psicomotora em face de álcool;
Considerando que o tema foi discutido em Sessão do Pleno do CETRAN de 19 de fevereiro de 2013, Ata nº 04/2013, com a aprovação por unanimidade da revogação da Resolução nº 35/2011 do CETRAN;
Resolve:
Art. 1º. Revogar a Resolução nº 35/2011 do Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN/RS.
Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, 26 de fevereiro de 2013.
Lieverson Luiz Perin
Presidente em exercício do CETRAN/RS
Demais membros do Conselho:
José Odair Scorsatto,
AGM.
Renata Elisabeth Becher,
FAMURS.
Pedro Lourenço Guarnieri,
FETERGS.
Luiz Carlos Veiga Martins,
FTTREGS.
Dionísio Leal Mayer Júnior,
SARH.
Alexandre Pinheiro Bernardo,
Brigada Militar.
André Luiz Costa,
FECAM
Karina Pinto Salamoni,
FETRANSUL.
Juelci de Almeida,
Município de Caxias do Sul.
Marco Aurélio Michelin,
DAER.
Moacir da Silva,
FECAVERGS
Clarissa Soares Folharini,
Município de Pelotas.
Carlos Manoel Perez Pires,
Município Porto Alegre.