Resolução ANAC nº 74 de 03/03/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 2009

Altera as Subpartes A e C do Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica - RBHA 145.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso da competência que lhe confere o art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso X, do mesmo diploma legal, e o que consta no Processo nº 60800.070455/2008-64, deliberado e aprovado na Reunião de Diretoria realizada em 3 de março de 2009,

Resolve:

Art. 1º Alterar o RBHA 145.17(b), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(b) Um CHE emitido inicialmente para uma oficina estrangeira conforme Subparte C deste regulamento é válido por 12 (doze) meses calendáricos a contar do mês de sua emissão, a menos que seja previamente limitado, emendado, modificado, suspenso ou cassado. O CHE pode ser renovado por 24 (vinte e quatro) meses calendáricos desde que seja feito pedido formal de renovação da validade 30 (trinta) dias antes da data de sua expiração e a oficina estrangeira continue a atender ao RBHA 145.71."

Art. 2º Alterar o RBHA 145.71(c), que passa a vigorar com a seguinte redação:

"(c) Uma oficina estrangeira instalada em um país que tenha firmado um acordo com o Brasil para o reconhecimento mútuo das funções de manutenção ou mesmo não existindo acordo formal, mas seus requisitos regulamentares sejam considerados equivalentes pela ANAC aos destes RBHA, fará jus a emissão de CHE segundo critérios definidos pela ANAC podendo realizar serviços de manutenção, modificação ou reparo em aeronaves registradas no Brasil, ou em seus componentes, se ela for autorizada a executar tais serviços no tipo de produto aeronáutico a ser mantido segundo as leis desse outro país."

Art. 3º Revogar o RBHA 145.17(c), (d) e (e) e o RBHA 145.23(b).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Diretora-Presidente