Resolução AEB nº 74 de 27/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 mar 2009
Aprova o Regulamento do Conselho Superior.
O CONSELHO SUPERIOR DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA-AEB, em sua 59ª Reunião Ordinária, realizada em 3 de dezembro de 2008, fazendo uso da competência que lhe confere o § 4º, do art. 6º, da Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994,
Resolve:
Art. 1º Aprovar o "Regulamento do Conselho Superior", anexo a presente Resolução.
CARLOS GANEM
Presidente do Conselho
ANEXOREGULAMENTO DO CONSELHO SUPERIOR CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Superior, órgão de caráter deliberativo integrante da estrutura básica da Agência Espacial Brasileira - AEB, criada pela Lei Federal nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, alterada pela Medida Provisória nº 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e regulamentada pelo Decreto Federal nº 4.718, de 4 de junho de 2003, tem por finalidade deliberar sobre assuntos relativos à promoção do desenvolvimento das atividades espaciais de interesse nacional.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 2º O Conselho Superior tem a seguinte composição:
I - Presidente da AEB, como seu Presidente;
II - representantes dos organismos indicados na Lei Federal nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994 e relacionados no Decreto Federal nº 4.718, de 4 de junho de 2003.
§ 1º Os representantes mencionados no inciso II deste artigo serão indicados ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia pelo Presidente da AEB, ouvidos os Ministros de Estado e dirigentes dos órgãos representados, os quais serão por ele designados, nos termos da delegação de competência que lhe foi conferida pelo art. 5º do Decreto Federal nº 4.718, de 4 de junho de 2003.
§ 2º Quaisquer alterações em relação aos representantes dos órgãos ou entidades integrantes do Conselho Superior deverão ser oficialmente comunicadas pelos seus respectivos dirigentes ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia para fins de adoção das providências de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO IIIDA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao Conselho Superior compete:
I - apreciar propostas de atualização da Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE, para encaminhamento ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
II - deliberar sobre as diretrizes para execução da PNDAE aprovada pelo Presidente da República;
III - atuar na elaboração do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE, bem como de suas atualizações, e apreciar anualmente seu relatório de execução;
IV - atuar na elaboração da proposta orçamentária anual da AEB;
V - apreciar as propostas de atos de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE;
VI - apreciar acordos, contratos, convênios e outros instrumentos internacionais, no campo das atividades espaciais;
VII - propor subsídios para a definição de posições brasileiras em negociações bilaterais e em foros internacionais, referentes a assuntos de interesse da área espacial;
VIII - aprovar diretrizes para o estabelecimento de normas e expedição de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais;
IX - opinar sobre projetos de leis, propostas de decretos e de outros instrumentos legais, relativos às atividades espaciais; e
X - deliberar sobre outras matérias inerentes à atividade espacial.
CAPÍTULO IVDA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 4º O Conselho Superior se reunirá nas seguintes modalidades:
I - em sessões Plenárias, e II. em Comissões ou Grupos de Trabalho.
§ 1º O Conselho Superior poderá constituir Comissões ou Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar e relatar assuntos específicos.
§ 2º As Comissões serão integradas por, no mínimo, 3 (três) membros, um dos quais a presidirá, podendo contar, quando necessário, com a participação de membros externos indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres, os quais serão designados pelo Presidente da AEB.
§ 3º Os Grupos de Trabalho serão integrados por (pelo menos um de) seus membros, (por técnicos por esses indicados) e por técnicos designados pelo Presidente, previamente indicados por dirigentes de outras entidades públicas ou privadas congêneres.
Art. 5º As decisões do Conselho Superior serão tomadas em Reuniões Plenárias, sob forma de Resolução, e para a sua eficácia, deverá ser observada a votação por metade mais um de seus membros titulares ou suplentes.
§ 1º Havendo empate nas votações do Conselho Superior, o seu Presidente poderá decidir por meio de voto de qualidade.
§ 2º O Conselho Superior poderá deliberar sobre assuntos já discutidos em Plenário, a pedido do Presidente, por correspondência postal ou eletrônica, assegurados o acompanhamento e o controle dos votantes sobre os resultados, observado o quorum fixado no caput deste artigo.
Art. 6º O Presidente do Conselho Superior poderá decidir ad referendum do Conselho sobre matéria relevante e inadiável quando não houver tempo hábil para a convocação e realização da reunião, devendo submeter a decisão à homologação do colegiado na primeira reunião extraordinária subseqüente à prática do respectivo ato.
Art. 7º As reuniões do Conselho Superior serão registradas em atas resumidas.
Parágrafo único. Os membros do Conselho Superior indicados na forma prevista neste Regulamento poderão solicitar o registro das suas manifestações, na respectiva ata da sessão realizada.
Art. 8º Caberá ao Gabinete da Presidência da AEB prover os serviços de secretaria do Conselho Superior.
CAPÍTULO VDAS REUNIÕES
Art. 9º O Conselho Superior se reunirá por convocação do Presidente da AEB:
I - em sessão ordinária, a cada quatro meses, mediante comunicação feita com a antecedência mínima de sete dias; e
II - em sessão extraordinária, para tratar de assuntos específicos, por comunicação feita com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º O aviso de convocação das reuniões, que poderá se dar por qualquer meio de comunicação que atenda aos requisitos de integridade, eficácia e validade jurídica, conterá a pauta de temas a serem deliberados e, quando necessário, a tempestiva remessa dos respectivos documentos.
§ 2º Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias do Conselho Superior por solicitação de pelo menos um terço de seus membros titulares ou suplentes, mediante justificativa dirigida ao Presidente da AEB.
Art. 10. As reuniões do Conselho Superior serão presididas pelo Presidente da AEB, e nos seus impedimentos e ausências legais pelo seu substituto legal, ou, ainda, na ausência ou impedimentos de ambos, por um Diretor da AEB prévia e especialmente designado para essa finalidade.
Art. 11. As reuniões do Conselho Superior serão realizadas em local e hora estabelecidos pelo próprio Conselho Superior ou pelo Presidente da AEB.
Art. 12. Na reunião imediatamente subseqüente, a ata deverá ser aprovada pelos membros do Conselho Superior e assinada pelo seu Presidente.
Parágrafo único. A secretaria do Conselho Superior poderá enviar aos seus membros, por meio eletrônico, e com a devida antecedência a versão da ata que entrará na pauta de apreciação e votação na reunião subseqüente.
Art. 13. O Conselho Superior, quando for o caso, definirá o grau de sigilo dos assuntos tratados nas suas reuniões, fixando desde logo as medidas e procedimentos de segurança necessários.
Parágrafo único. O acesso ao recinto de realização das reuniões do Conselho Superior será definido a critério do Presidente da AEB.
Art. 14. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Conselho Superior, a juízo do seu Presidente, membros de outros órgãos ou entidades públicas, de empresas privadas ou de organizações da sociedade civil para esclarecimento ou discussão de temas específicos, sem direito a voto.
Art. 15. As eventuais despesas de transporte e estada realizadas em decorrência da participação dos membros nas reuniões do Conselho Superior correrão por conta das dotações orçamentárias dos próprios órgãos e instituições neles representados.
Parágrafo único. No caso específico dos representantes da comunidade científica e do setor industrial, ou, quando for o caso, de integrantes de Comissão ou Grupo de Trabalho formalmente designados, porém, sem vínculo com a Administração Pública Federal, os gastos de que trata este artigo correrão à conta da dotação orçamentária da AEB sempre que solicitado com a devida antecedência, e na condição de colaboradores eventuais, observada a legislação de regência.
CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. A participação no Conselho Superior, ou em suas Comissões ou Grupos de Trabalho não enseja qualquer remuneração e será considerada serviço relevante.
Art. 17. Os membros do Conselho Superior devem estar comprometidos com os seguintes procedimentos:
I - apresentação de estudos, projetos e proposições relativas aos assuntos de competência do Conselho Superior previstos no art. 3º deste Regulamento;
II - proposições de alterações do Regulamento, quando se julgar necessário;
III - implementação de decisões tomadas pelo Conselho Superior no âmbito dos seus respectivos órgãos ou entidades, quando for o caso;
IV - indicação de representantes para integrarem Comissões ou Grupos de Trabalho específicos do Conselho Superior;
V - preservação da continuidade gerencial dos trabalhos para domínio permanente dos assuntos debatidos no âmbito do Conselho Superior.
Art. 18. Este Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, podendo ser alterado, por votação em reunião para esse fim convocada, mediante aprovação por dois terços de seus membros titulares ou suplentes.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AEB, ouvido previamente o próprio Conselho, quando julgado conveniente.
Art. 20. Fica revogada a Resolução CSP nº 01, de 12 de novembro 1994.