Resolução CJF nº 74 de 14/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 set 2009

Disciplina, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, a aplicação de recursos provenientes de contratos celebrados com instituições financeiras oficiais.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando das atribuições que lhe confere o inciso XI do art. 10 do Regimento e tendo em vista o decidido no Processo Administrativo nº 2.008163072, na sessão realizada em 03 de setembro de 2009 e,

Considerando o direito constitucional do jurisdicionado à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, na forma do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal;

Considerando o Acórdão nº 1457/2009-TCU - Plenário, com natureza normativa, que estabeleceu os critérios e condições para a celebração de contratos com instituições financeiras oficiais, visando à obtenção de bens e serviços e à realização de obras para o Conselho da Justiça Federal e para a Justiça Federal de primeiro e segundo graus;

Considerando a necessidade de contrapartida financeira por parte das instituições financeiras oficiais decorrente do montante de recursos depositados por órgãos da Justiça Federal;

Considerando a necessidade de uniformização dos procedimentos de obtenção de meios que viabilizem a manutenção e a melhoria da prestação jurisdicional;

Considerando as competências do Conselho da Justiça Federal de supervisão administrativa e orçamentária e de órgão central dos sistemas da Justiça Federal, expressas no art. 105, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e no art. 5º da Lei nº 11.798, de 29 de outubro de 2008,

Resolve:

Art. 1º A aplicação de recursos provenientes de contratos celebrados com instituições financeiras oficiais, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, obedecerá a plano anual de investimentos e se destinará à obtenção de bens e serviços e à realização de obras.

Art. 2º O plano anual de que trata o art. 1º desta resolução é composto de projetos e atividades voltados à melhoria da prestação jurisdicional.

Parágrafo único. A elaboração do plano anual observará as metas e diretrizes estabelecidas no Planejamento Estratégico da Justiça Federal.

Art. 3º A Secretaria do Conselho e os tribunais regionais federais encaminharão seus respectivos planos para o Conselho da Justiça Federal até 31 de maio de cada exercício.

Parágrafo único. O plano anual e eventuais revisões que se fizerem necessárias serão objeto de deliberação do Plenário do Conselho.

Art. 4º A liberação dos recursos dar-se-á exclusivamente mediante pagamento direto das despesas pelas instituições financeiras oficiais aos fornecedores constantes das respectivas notas fiscais, vedada a transferência de recursos financeiros, a qualquer título, aos órgãos da Justiça Federal.

Art. 5º É expressamente vedada a utilização do produto objeto do contrato para projetos e atividades que não estejam vinculados ao interesse público primário e à melhoria da prestação jurisdicional.

Art. 6º Nos contratos a que se refere esta resolução, deverá ser observado o valor mais adequado para a contrapartida ofertada pela instituição financeira, considerando-se, entre outros fatores, o montante de recursos depositados, o tempo médio de permanência desses depósitos e sua rentabilidade.

Art. 7º A programação financeira para a execução do plano anual, elaborada pelos tribunais regionais federais e pela Secretaria do Conselho da Justiça Federal, será encaminhada bimestralmente à Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças deste Conselho para controle dos recursos disponíveis.

Art. 8º Anualmente, por ocasião da apreciação da Tomada de Contas, será apresentado relatório circunstanciado da execução do plano anual e dos resultados alcançados, com parecer das unidades de controle interno dos tribunais regionais federais e do Conselho da Justiça Federal.

Art. 9º Atendendo ao princípio administrativo da publicidade e à orientação do Conselho Nacional de Justiça, o plano anual será publicado na Internet, no local denominado transparência, junto com os respectivos relatórios e pareceres das unidades de controle interno.

Art. 10. A contratação das despesas decorrentes dos projetos e atividades atenderão à Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com alterações posteriores, e demais normas pertinentes.

Art. 11. Fica vedada aos órgãos da Justiça Federal a celebração de contratos ou outros ajustes com instituições financeiras oficiais, sem prévia autorização do Plenário do Conselho da Justiça Federal, ressalvados aqueles já existentes.

Art. 12. Esta Resolução não se aplica a investimentos previstos na lei orçamentária anual.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Min. CESAR ASFOR ROCHA