Resolução CFMV nº 739 de 21/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 10 abr 2003
Estabelece requisitos a serem observados para obtenção de apoio na realização de eventos, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFVM nº 745, de 29.08.2003, DOU 24.09.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Medicina Veterinária - CFMV, no uso de atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.517/68, cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, e,
Considerando que o apoio a ser prestado pelo CFMV, na realização de eventos que envolvam o interesse da Medicina Veterinária e Zootecnia, requerem programação com a antecipação necessária;
Considerando que também é competência do CFMV a orientação do exercício profissional e os eventos se constituem em educação continuada com promoção de reciclagem, treinamento e atualização profissional;
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para concessão de apoio, quer financeiro ou institucional;
Considerando que a eficiência preconizada à administração pública envolve desempenho financeiro compatível com a programação orçamentária;
Considerando que os pedidos de apoio necessitam ser analisados e decididos pelo Plenário do CFMV, resolve:
Art. 1º O pedido de apoio financeiro ou institucional para realização ou participação em qualquer evento de interesse da Medicina Veterinária e da Zootecnia só poderá ser analisado e atendido quando atender aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
§ 1º O pedido deve ser preferencialmente submetido à apreciação do Conselho Regional do Estado em que ocorrerá o evento.
§ 2º Deve acompanhar o pedido documento comprobatório de que a diretoria da entidade ou instituição está no exercício pleno de suas funções.
Art. 2º Somente entidades de classe e instituições de ensino superior poderão se habilitar ao recebimento de apoio financeiro.
Art. 3º O Conselho Regional deverá se pronunciar de forma clara e objetiva e, por escrito, quanto:
a) conveniência da data do evento, observando se no Estado, região ou país não ocorrerá evento que possa prejudicar ou ser prejudicado;
b) tema(s) a ser(em) abordado(s), considerando sua importância e necessidade para os participantes;
c) possibilidade de atendimento total ou parcial à solicitação; indicando, quando parcial, qual a despesa a ser contemplada e o seu valor.
Parágrafo único. Na impossibilidade ou no atendimento total ou parcial o Conselho Regional deve comunicar, por escrito, ao solicitante a sua decisão.
Art. 4º Havendo interesse por parte do solicitante, este deverá remeter, via Conselho Regional da jurisdição onde será realizado o evento, o documento de que trata o parágrafo único do artigo anterior, em original ou fotocópia autenticada acompanhando o projeto do evento.
§ 1º Somente serão analisados os pedidos protocolados na sede do CFMV em Brasília/DF com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da realização do evento.
§ 2º Pedidos encaminhados através de fac-símile, correio eletrônico, fotocópias não autenticadas e sem assinaturas não serão objetos de análise.
Art. 5º A solicitação deve estar acompanhada do projeto do evento, contendo:
I - caracterização - título, local, período, demais promotores, publico estimado;
II - apresentação - indicando de quem é a promoção;
III - objetivos - público alvo, o que se busca, os objetivos, etc.;
IV - justificativas - apresentar assuntos inéditos, de grande interesse regional ou nacional, treinamento, reciclagem, atualização;
V - espaço e forma de divulgação- cartazes, anais, faixas, rádio, televisão, Internet, etc.;
VI - abertura - dia, hora, local e endereço;
VII - minicursos - assuntos, duração em horas, nome e formação acadêmica dos ministrantes;
VIII - palestras - temas, nome e formação acadêmica dos palestrantes;
IX - contrapartida do promotor;
X - forma de divulgação dos patrocinadores;
XI - previsão de receitas, de inscrições, cotas de patrocinadores, total;
XII - orçamento completo - material de consumo, alimentação, hospedagem, transporte, passagem, pessoal, locação de equipamentos e serviços e demais despesas, por item;
XIII - número de inscrições gratuitas cedidas ao CFMV;
XIV - espaço em stand reservado ao CFMV;
XV - nome e qualificação completa do(s) responsável(is) pelo evento.
Art. 6º O limite do valor máximo a ser concedido será estabelecido no mês de março de cada ano através de portaria da Presidência, ouvidos os Conselheiros.
Art. 7º Nenhuma subvenção será concedida antes de 30 de junho de cada exercício, salvo ao dia do Zootecnista;
Art. 8º Quando o palestrante for Médico Veterinário ou Zootecnista, deverá o mesmo estar inscrito e em dia com o Regional;
Art. 9º Os eventos em nível nacional só poderão receber o apoio financeiro e/ou institucional do CFMV, quando promovidos em intervalo de no mínimo 02 (dois) anos.
Art. 10. A logomarca do CFMV só poderá ser utilizada quando expressamente autorizada por escrito.
Art. 11. Quando o Conselho Regional em cuja jurisdição ocorrerá o evento estiver inadimplente em suas obrigações para com o CFMV e/ou não atendidos os requisitos elencados nos dispositivos antecedentes, a solicitação de apoio financeiro será negada.
Parágrafo único. O CFMV deve informar a entidade solicitante o motivo de sua recusa enviando cópia aos conselheiros regionais.
Art. 12. Fica a entidade solicitante e o Conselho Regional comprometidos a remeter ao CFMV, além da prestação de contas dos recursos financeiros recebidos, conforme art. 71, II, da Constituição Federal, o relatório do evento.
§ 1º o relatório do evento deve conter, no mínimo, metas atingidas, pontos críticos, sugestões, recomendações, número de participantes profissionais, estudantes e tomadores de serviços e demais informações que permitam avaliação, com vistas a futuro apoio.
§ 2º o prazo para remessa do relatório ao CFMV é de 30 (trinta) dias, contados a partir do término do evento; ficando a pessoa do Presidente do Conselho Regional solidariamente responsável pelo atraso na prestação de contas.
§ 3º a multa moratória da prestação de contas é de 15% (quinze por cento) do valor repassado.
Art. 13. Inclui-se no limite estabelecido pelo art. 6º a publicidade veiculada pelo jornal e revista do CFMV.
Art. 14. Só haverá termo aditivo quando justificado e aprovado pelo Plenário do CFMV.
Art. 15. A presente Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se especificamente a Resolução nº 679, de 14 de dezembro de 2000, e demais disposições em contrário.
BENEDITO FORTES DE ARRUDA
Presidente do Conselho
ANDRÉ LUIZ DE CARVALHO
Secretário-Geral do Conselho"