Resolução CFBio nº 738 DE 28/06/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2025

Regulamenta a concessão de Selo Reconhecimento de Atividade Profissional para Pessoas Jurídicas inscritas no Sistema CFBio/CRBios.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Sistema CFBio/CRBios, o Selo Reconhecimento de Atividade Profissional para Pessoas Jurídicas, com a finalidade de reconhecer, valorizar e divulgar as organizações que adotam boas práticas de gestão, compromisso com a ética, responsabilidade socioambiental e excelência na atuação profissional nas áreas das Ciências Biológicas.

Art. 2º Constituem objetivos desta Resolução:

I - reconhecer e valorizar as Pessoas Jurídicas que adotam boas práticas de gestão e que contribuem para a promoção e o fortalecimento das Ciências Biológicas;

II - estimular a qualificação profissional, a valorização dos(as) Profissionais das Ciências Biológicas e a ampliação de seus vínculos no mercado de trabalho;

III - incentivar a adoção de práticas de responsabilidade socioambiental, de ética, de compliance e de integridade;

IV - promover a inovação tecnológica, científica e metodológica nas áreas das Ciências Biológicas;

V - estimular a transparência, a governança e a melhoria contínua dos processos das Pessoas Jurídicas que atuam nas áreas das Ciências Biológicas;

VI - contribuir para o fortalecimento da imagem e da credibilidade das Pessoas Jurídicas registradas ou cadastradas no Sistema CFBio/CRBios perante a sociedade.

Art. 3º Para os fins desta Resolução, consideram-se:

I - Pessoa Jurídica de Direito Público: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios, as autarquias, as associações públicas e as demais entidades de caráter público criadas por lei;

II - Pessoa Jurídica de Direito Privado: as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos, que passam a existir legalmente com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo;

III - Registro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado por Pessoa Jurídica cujas finalidades estejam ligadas às Ciências Biológicas, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico(a), observados o recolhimento da anuidade proporcional, a apresentação da documentação prevista em Resolução específica e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT;

IV - Cadastro: ato administrativo junto aos Conselhos Regionais realizado pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público, consideradas de utilidade pública ou organizações da sociedade civil, com a indicação de um(a) profissional Biólogo(a) como responsável técnico(a), mediante a apresentação da documentação prevista nesta Resolução e a emissão de ART de cargo/função pelo(a) Biólogo(a) RT, dispensado o pagamento de anuidade;

V - Responsável Técnico: Profissional das Ciências Biológicas legalmente habilitado(a) que responde tecnicamente pela empresa registrada ou cadastrada no Conselho;

VI - Termo de Responsabilidade Técnica: documento vinculado à pessoa jurídica, por intermédio do qual o(a) Profissional das Ciências Biológicas exercerá suas atividades como responsável técnico(a);

VII - Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica: documento que atesta a regularidade financeira da Pessoa Jurídica e a existência de Responsável Técnico(a) ativo(a) perante o Conselho Regional;

VIII - Certidão de Registro/Cadastro da Pessoa Jurídica: documento emitido em nome da Pessoa Jurídica com seus dados e data de homologação pelo Plenário, cuja validade estará condicionada à apresentação do Termo de Responsabilidade Técnica vigente;

IX - Profissionais das Ciências Biológicas: Biólogos(as) e demais profissionais das categorias devidamente regulamentadas no âmbito do Sistema CFBio/CRBios.

Art. 4º Para a concessão do Selo, serão consideradas as seguintes categorias:

I - Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada, com Proprietário(a) Profissional das Ciências Biológicas e Responsável Técnico(a);

II - Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada, com Proprietário(a) não Profissional das Ciências Biológicas, desde que possua como responsável técnico(a) pelo menos um(a) Profissional das Ciências Biológicas;

III - Pessoa Jurídica de Direito Público ou considerada de utilidade pública, cadastrada, com Profissional das Ciências Biológicas como Responsável Técnico(a).

Art. 5º Para a concessão do Selo, serão consideradas as seguintes modalidades, de acordo com os requisitos e faixas de pontuação estabelecidos nos Anexos I e II, respectivamente.

I - Diamante;

II - Topázio;

III - Ouro;

IV - Prata.

Parágrafo único. A classificação da Pessoa Jurídica quanto à modalidade do Selo dar-se-á em conformidade com a média aritmética das notas atribuídas pela Comissão referida no art. 8º desta Resolução.

Art. 6º Para concessão do Selo de Reconhecimento, é obrigatório o encaminhamento de solicitação de inscrição, mediante requerimento próprio (Modelo I), devidamente assinado pelo(a) representante legal da Pessoa Jurídica e pelo(a) Profissional das Ciências Biológicas indicado(a) como Responsável Técnico(a), acompanhado dos seguintes documentos:

I - inscrição do ato constitutivo, estatuto, contrato social ou documento equivalente no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus(uas) administradores(as);

II - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

III - prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

IV - declaração de cumprimento às exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da previdência social, devidamente assinada pelo(a) representante legal;

V - declaração de cumprimento ao art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição da República Federativa do Brasil, devidamente assinada pelo(a) representante legal;

VI - Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) em vigência;

VII - documento comprobatório de vínculo profissional ou contratual do(a) Responsável Técnico(a), caso este não integre o quadro societário da organização;

VIII - Certidão de Registro/Cadastro da Pessoa Jurídica e Certidão de Regularidade da Pessoa Jurídica emitidas pelo CRBio;

IX - Certidão de Acervo Técnico (CAT) e/ou Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) em andamento, correspondentes às atividades realizadas nos últimos 3 (três) anos pelo(a) Responsável Técnico(a);

X - relação de todos(as) os(as) Profissionais das Ciências Biológicas vinculados(as) à instituição (anexar documentação comprobatória);

XI - certidões negativas atualizadas, emitidas pelos seguintes órgãos e conforme aplicável à natureza da Pessoa Jurídica:

a) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União expedida pela Receita Federal do Brasil;

b) Certidão Negativa de Débitos Estaduais expedida pela Secretaria da Fazenda Estadual;

c) Certidão Negativa de Tributos Municipais expedida pela Secretaria Municipal de Fazenda;

d) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) expedida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST);

e) Certidão consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), abrangendo o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP) e o Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade (CNIA).

Parágrafo único. A pessoa jurídica só poderá requerer o Selo de Reconhecimento junto ao Conselho Regional de Biologia no qual esteja inscrita.

Art. 7º Fica impedida de obter o Selo de Reconhecimento a Pessoa Jurídica que:

I - não apresentar, de forma integral e regular, a documentação exigida no art. 6º desta Resolução;

II - tenha - ou cujos(as) Responsáveis Técnicos(as) atuais tenham - sofrido condenação em processo ético-disciplinar transitado em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos;

III - esteja inadimplente com obrigações financeiras perante o respectivo Conselho Regional de Biologia, salvo se houver acordo formal de parcelamento em vigor e adimplente;

IV - tiver apresentado informações ou documentos inverídicos durante o processo de inscrição ou avaliação para obtenção do Selo de Reconhecimento;

V - estiver incluída em cadastros oficiais de sanções impeditivas à contratação com o poder público, como CEIS, CNEP ou CNIA, salvo se houver reabilitação formal;

VI - não tiver Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) válido no momento da inscrição;

VII - possua vínculo direto com Conselheiro(a), Empregado(as) ou Assessor(a) que atue no âmbito do Sistema CFBio/CRBios ou com parentes de primeiro grau destes membros do Sistema CFBio/CRBios;

VIII - não tiver todos(as) os(as) Profissionais das Ciências Biológicas vinculados(as) à empresa em situação ativo/regular.

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Biologia (CRBios) deverão instituir, por ato próprio, Comissão de Avaliação das Solicitações de Selo de Reconhecimento, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, à qual competirá:

I - analisar a documentação encaminhada pelas Pessoas Jurídicas requerentes;

II - verificar o cumprimento integral dos requisitos formais e técnicos para concessão do Selo de Reconhecimento;

III - solicitar, se necessário, complementação de informações ou documentos às requerentes e estabelecer prazo razoável para atendimento;

IV - atribuir nota relativa a cada um dos critérios indicados no Anexo I;

V - expedir parecer fundamentado e conclusivo quanto ao deferimento ou indeferimento da solicitação, indicada a modalidade de concessão, no primeiro caso, ou os motivos da inabilitação, no segundo caso;

VI - encaminhar os pareceres à Diretoria do CRBio para apreciação e submissão ao Plenário;

VII - exercer outras atividades necessárias ao pleno atendimento desta Resolução, dentro do limite de suas competências.

§ 1º A composição da Comissão observará a imparcialidade na análise dos pedidos, vedada a participação de Conselheiros(as) ou membros com vínculo direto ou indireto com as empresas requerentes.

§ 2º Os membros da Comissão de Avaliação deverão firmar, previamente ao início dos trabalhos, Termo de Declaração de Inexistência de Conflito de Interesses, sob as penas da lei, conforme Modelo III.

§ 3º O funcionamento da Comissão a que se refere o caput deste artigo e os procedimentos internos de trabalho deverão ser regulamentados por ato normativo próprio de cada CRBio.

§ 4º As notas atribuídas por cada membro da comissão relativas aos itens 6 a 10 do Modelo I deverão ser acompanhadas das devidas justificativas.

Art. 9º Compete ao Plenário do CRBio a decisão final quanto à concessão do Selo.

Parágrafo único. Caso o Plenário aprove a concessão do Selo, a modalidade indicada pela Comissão não poderá ser modificada.

Art. 10. Da decisão que indeferir o pedido de concessão do Selo de Reconhecimento caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

Parágrafo único. O recurso será dirigido ao CRBio que proferiu a decisão, o qual poderá reconsiderá-la ou, em caso de negativa, deverá encaminhá-lo ao CFBio para julgamento, em última instância.

Art. 11. Será concedido o Selo de Reconhecimento, conforme as categorias presentes no art. 4º e as modalidades constantes no art. 5º desta Resolução, segundo os critérios descritos no Anexo I e faixas de pontuação constantes no Anexo II.

Art. 12. O Selo de Reconhecimento será concedido anualmente e terá validade até o dia 30 de junho do ano subsequente ao da concessão.

Art. 13. As inscrições ocorrerão entre os dias 1º e 30 de abril de cada ano, com análise e divulgação dos resultados até o último dia útil do mês de junho do mesmo ano.

Parágrafo único. Em casos excepcionais, como indisponibilidade sistêmica, calamidade pública ou motivo de força maior, o prazo de inscrição poderá ser prorrogado por ato fundamentado da Diretoria do respectivo Conselho Regional de Biologia, devendo a decisão ser publicada em meio oficial e no site institucional.

Art. 14. Além de Certificado impresso, as Pessoas Jurídicas contempladas receberão um Selo, conforme a modalidade obtida, com validade expressa, em formato digital (.png), para fins de divulgação e publicidade.

§ 1º Os documentos previstos no caput serão padronizados pelo CFBio, quanto ao conteúdo e à identidade visual, mas confeccionados e distribuídos pelos respectivos CRBios, conforme as concessões realizadas em sua jurisdição.

§ 2º A relação das Pessoas Jurídicas contempladas será publicada em área pública do site do respectivo CRBio, com a identificação da modalidade do selo concedido, respeitados os princípios da publicidade, transparência e interesse público.

Art. 15. O CRBio responsável pela concessão do Selo a que se refere esta Resolução poderá anulá-la a qualquer tempo, quando identificado o descumprimento ou a não manutenção de quaisquer dispositivos desta norma pela instituição agraciada.

Art. 16. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

ALCIONE RIBEIRO DE AZEVEDO

Presidente do Conselho

ANEXO I - Descrição dos requisitos para concessão do Selo de Reconhecimento

Critério

Descrição

Pontuação

1

Categorias*

Identificação da categoria:

( ) Categoria I - Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada, com proprietário(a) Profissional das Ciências Biológicas e Responsável Técnico(a): 10 pts

Até 10

   

( ) Categoria II - Pessoa Jurídica de Direito Privado, registrada, com Proprietário(a) não Profissional das Ciências Biológicas, desde que possua como responsável técnico(a) pelo menos um(a) Profissional das Ciências Biológicas: 6 pts

 
   

( ) Categoria III - Pessoa Jurídica de Direito público ou considerada de utilidade pública, cadastrada, com Profissional das Ciências Biológicas como Responsável Técnico(a): 3 pts

 

2

Registro/Cadastro no CRBio*

Tempo de registro ou cadastro ativo da PJ no CRBio:***

Até 10

   

( ) maior que 6 anos: 10 pts

( ) maior que 3 a 6 anos completos: 6 pts

( ) até 3 anos completos: 3 pts

 

3

Vínculo com Profissionais das Ciências Biológicas *

Número de Profissionais das Ciências Biológicas com vínculo formal:

Até 10

   

( ) maior ou igual a 5: 10 pts

( ) 3 a 4: 6 pts

( ) 1 a 2: 3 pts

 

4

Qualificação da Equipe*

Profissionais das Ciências Biológicas com Título de Especialidade expedido pelo Sistema CFBio/CRBios:

Até 10

   

( ) maior que 80%: 10 pts

( ) maior que 40% a 80%: 6 pts

( ) de 20% a 40%: 3 pts

( ) menor que 20%: 0 pt

 

5

Atestados de Capacidade Técnica (ACTs)*

Quantidade de ACTs emitidos por contratantes averbados pelo CRBio nos últimos 3 anos:

Até 10

   

( ) maior ou igual a 10 ACTs: 10 pts

( ) 7 a 10 ACTs: 6 pts

( ) 3 a 6 ACTs: 3 pts

( ) menor que 3: 0 pt

 

6

Sustentabilidade Ambiental**

Adoção de políticas ambientais, selo verde, gestão de resíduos, ESG, etc.

( ) Atende ao requisito: até 10 pts

( ) Não atende ao requisito: 0 pts

Até 10

7

Responsabilidade Social**

Ações sociais com impacto comprovado: políticas de inclusão, ações voluntárias, etc.

( ) Atende ao requisito: até 10 pts

( ) Não atende ao requisito: 0 pts

Até 10

8

Gestão da Qualidade**

Certificação 5S+5, ISO ou adoção de processos de gestão documentados (ex: controle de qualidade, auditoria interna).

( ) Atende ao requisito: até 10 pts

( ) Não atende ao requisito: 0 pts

Até 10

9

Boas Práticas Trabalhistas**

Plano de cargos e salários, benefícios, treinamentos, política de equidade de gênero, etc.

( ) Atende ao requisito: até 10 pts

( ) Não atende ao requisito: 0 pts

Até 10

10

Compromisso com a Ética**

Existência de Código de Ética e canais de denúncia/compliance.

( ) Atende ao requisito: até 10 pts

( ) Não atende ao requisito: 0 pts

Até 10

11

Rotatividade de RT*

Quantidade de RTs profissionais das Ciências Biológicas desligados da função nos últimos 3 anos:

Até 10

   

( ) 1 a 2 ACTs: 10 pts

( ) 3 a 4 ACTs: 6 pts

( ) maior ou igual a 5 ACTs: 0 pts

 

*Critérios objetivos.

**A pontuação poderá variar conforme avaliação da Comissão quanto à documentação apresentada.

***Será considerado o tempo total de registro ativo, independente se de forma contínua ou intercalada.

ANEXO II - Correspondência entre Faixas de Pontuação e Modalidades

Pontuação Total

Modalidade do Selo

95 a 110 pontos

Diamante

75 a 94 pontos

Topázio

55 a 74 pontos

Ouro

35 a 54 pontos

Prata

Abaixo de 35 pontos

Não habilitada à concessão do Selo