Resolução CONTRAN nº 738 DE 06/09/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 11 set 2018

Ret. - Estabelece os padrões e critérios para a instalação de travessia elevada para pedestres em vias públicas.

Na Resolução CONTRAN nº 738, de 06 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 174, de 10 de setembro de 2018, Seção 1, páginas 65/66,

Onde se lê:

"Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:

I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;

II - com declividade longitudinal superior a 6%;

III - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;

IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;

V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;

VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;

VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

VIII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;

IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;

X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;

XI - defronte ao portão de entrada e/ou saída de escolares;

XII - defronte a guia rebaixada para entrada e saída de veículos;

XIII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.

(.....)

Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2018, para adequar às disposições contidas nesta resolução."

Leia-se:

"Art. 5º Não pode ser implantada travessia elevada para pedestres em via ou trecho de via em que seja observada qualquer uma das seguintes condições:

I - isoladamente, sem outras medidas conjuntas que garantam que os veículos se aproximem com uma velocidade segura da travessia;

II - com declividade longitudinal superior a 6%;

III - em via rural, exceto quando apresentar características de via urbana;

IV - em via arterial, exceto quando justificado por estudos de engenharia;

V - em via com faixa ou pista exclusiva para ônibus;

VI - em trecho de pista com mais de duas faixas de circulação, exceto em locais justificados por estudos de engenharia;

VII - em pista não pavimentada ou inexistência de calçadas;

VIII - em curva ou situação com interferências visuais que impossibilitem visibilidade do dispositivo à distância;

IX - em locais desprovidos de iluminação pública ou específica;

X - em obra de arte e nos 25 metros anteriores e posteriores a estas;

XI - defronte à guia rebaixada para entrada e saída de veículos;

XII - em esquinas a menos de 12m do alinhamento do bordo da via transversal, exceto quando justificado por estudo de engenharia.

(.....)

Art. 8º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito terão prazo até 30 de junho de 2019, para adequar às disposições contidas nesta Resolução."