Resolução CFC nº 737 de 27/11/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 1992

Aprova a NBC T 6 - Da Divulgação das Demonstrações Contábeis.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFC nº 1.283, de 28.05.2010, DOU 02.06.2010:

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Contabilidade, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando o que dispõe a Resolução CFC nº 711/1991, de 25.07.1991;

Considerando o estudo desenvolvido pelo Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CFC nº 9/1990;

Considerando a importância da elaboração de normas reguladoras para o campo do exercício profissional contábil,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Norma Brasileira de Contabilidade abaixo discriminada:

NBC T 6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

6.1 DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

6.2 DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

6.3 DAS REPUBLICAÇÕES

Art. 2º A presente Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

IVAN CARLOS GATTI

Presidente

JOSÉ MARIA MARTINS MENDES

Relator

Ata CFC nº 712
Proc. CFC nº 492/1989

NBC T 6 - DA DIVULGAÇÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

6.1 DA FORMA DE APRESENTAÇÃO

6.1.1 CONCEITO

6.1.1.1 A divulgação é o ato de colocar as demonstrações contábeis da Entidade à disposição de seus usuários.

6.1.1.2 São meios de divulgação:

a) a publicação das demonstrações contábeis na imprensa, oficial ou privada, em qualquer das suas modalidades;

b) a remessa das demonstrações contábeis a titulares do capital, associados, credores, órgãos fiscalizadores ou reguladores, bolsa de valores, associações de classe, entidades de ensino e pesquisa, e outros interessados;

c) a comunicação de que as demonstrações contábeis estão à disposição dos titulares do capital, associados e demais interessados, em local ou locais identificados.

6.1.1.2.1 Os meios de divulgação referidos nos itens a, b e c podem decorrer tanto de disposições legais, regulamentares ou regimentais, como de iniciativa da própria Entidade.

6.1.1.3 A forma de apresentação das demonstrações contábeis para divulgação obedecerá aos modelos definidos em interpretações técnicas.

6.1.2 OBJETIVOS E CONTEÚDO

6.1.2.1 A divulgação das demonstrações contábeis tem por objetivo fornecer, aos seus usuários, um conjunto mínimo de informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social que lhes possibilitem o conhecimento e a análise da situação da Entidade.

6.1.2.2 O conteúdo, a forma de apresentação e a divulgação das demonstrações contábeis de Entidades com atividades atípicas ou com regulamentação específica são tratados em normas próprias.

6.2 DO CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

6.2.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

6.2.1.1 Esta Norma trata das informações mínimas que devem constar das notas explicativas. Informações adicionais poderão ser requeridas em decorrência da legislação e outros dispositivos regulamentares específicos em função das características da Entidade.

6.2.2 DEFINIÇÃO E CONTEÚDO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

6.2.2.1 As notas explicativas são parte integrante das demonstrações contábeis.

6.2.2.2 As informações contidas nas notas explicativas devem ser relevantes, complementares e/ou suplementares àquelas não suficientemente evidenciadas ou não constantes nas demonstrações contábeis propriamente ditas.

6.2.2.3 As notas explicativas incluem informações de natureza patrimonial, econômica, financeira, legal, física e social, bem como os critérios utilizados na elaboração das demonstrações contábeis e eventos subseqüentes ao balanço.

6.2.3 ASPECTOS A OBSERVAR NA ELABORAÇÃO DAS NOTAS EXPLICATIVAS

6.2.3.1 Os seguintes aspectos devem ser observados na elaboração das notas explicativas:

a) as informações devem contemplar os fatores de integridade, autenticidade, precisão, sinceridade e relevância;

b) os textos devem ser simples, objetivos, claros e concisos;

c) os assuntos devem ser ordenados obedecendo a ordem observada nas demonstrações contábeis, tanto para os agrupamentos como para as contas que os compõem;

d) os assuntos relacionados devem ser agrupados segundo seus atributos comuns;

e) os dados devem permitir comparações com os de datas de períodos anteriores;

f) as referências a leis, decretos, regulamentos, Normas Brasileiras de Contabilidade e outros atos normativos devem ser fundamentadas e restritas aos casos em que tais citações contribuam para o entendimento do assunto tratado na nota explicativa.

6.3 - DAS REPUBLICAÇÕES

6.3.1 DISPOSIÇÕES GERAIS

6.3.1.1 A nova divulgação das demonstrações contábeis - nesta norma denominada de republicação - ocorre quando as demonstrações publicadas anteriormente contiverem erros significativos e/ou quando não foram divulgadas informações relevantes para o seu correto entendimento ou que sejam consideradas insuficientes.

6.3.1.2 A republicação de demonstrações contábeis não deve ser confundida com a publicação de informação tipo "errata". Esta tem por objetivo corrigir erro na publicação.

6.3.2 FUNDAMENTOS E PROCEDIMENTOS PARA REPUBLICAÇÃO

6.3.2.1 A republicação de demonstrações contábeis aplica-se quando:

a) as demonstrações forem elaboradas em desacordo com os princípios fundamentais de contabilidade, ou com infringência de normas de órgãos reguladores; e

b) a assembléia de sócios ou acionistas, quando for o caso, aprovar a retificação das Demonstrações Contábeis Publicadas.

6.3.2.2 As demonstrações contábeis quando republicadas devem destacar que se trata de "republicação", bem como explicitar as razões que a motivaram e a data da primeira publicação.

6.3.2.3 Não é necessária a republicação de demonstrações contábeis, quando a assembléia de sócios ou acionistas alterar apenas a destinação de resultados proposta pela administração da Entidade."