Resolução CONFERE nº 736 de 25/11/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 09 jan 2012
Dispõe sobre a intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte.
O Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere, por sua diretoria executiva, no uso das atribuições legais e regimentais previstas no art. 47 e seu parágrafo único da Lei nº 4.886/1965 , com a redação dada pela Lei nº 8.420/1992 , e no art. 12, X, do seu Regimento Interno,
Considerando que os Conselhos Federal e Regionais dos Representantes Comerciais constituem o Sistema Confere/Cores aos quais incumbem a fiscalização do exercício profissional, cabendo ao Conselho Federal adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento de suas finalidades institucionais previstas em sua lei de criação;
Considerando a constatação de irregularidades nas últimas eleições realizadas pelo Sindicato dos Representantes Comerciais e das Empresas de Representação Comercial no Estado do Rio Grande do Norte - SIRECERNE para o quadriênio 2010/2014 e para a composição do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte - Core-RN, para o triênio 2011/2014, realizadas, respectivamente, em 22.02.2010 e 07.02.2011, em razão da inobservância de normas legais e estatutárias que regulamentam o assunto, culminando com a eleição de candidatos que não satisfaziam as condições de elegibilidade para composição tanto da entidade sindical quanto do órgão fiscalizador, viciando de forma insanável a legitimidade dos mandatos dos eleitos, visto tratar-se de chapa única;
Considerando a necessidade de garantir o regular funcionamento do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte, assim como o cumprimento das suas atribuições institucionais;
Considerando que o art. 47 e seu parágrafo único da Lei nº 4.886/1965 , estabelece que compete ao Conselho Federal dos Representantes Comerciais - Confere fiscalizar a execução da referida Lei, e que em caso de inobservância das prescrições legais, caberá intervenção do Confere nos Conselhos Regionais, por decisão da Diretoria do primeiro, ad referendum da Reunião Plenária, assegurado, em qualquer caso, o direito de defesa, cessando a intervenção quando do cumprimento da Lei;
Considerando que o Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão nº 284/2003 - Plenário, determinou ao Confere que realize, tempestivamente, a intervenção nos Conselhos Regionais, quando for identificada inobservância, de natureza grave, de prescrições legais, conforme disposto no parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.886 de 09 de dezembro de 1965;
Considerando que ao senhor presidente do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte foi concedido amplo direito de defesa quanto às irregularidades verificadas nas eleições realizadas pelo Sindicato da categoria que também contaminaram a eleição dos componentes do Core-RN para o triênio 2011/2014, em razão do previsto no art. 12, alínea "a" da Lei nº 4.886/1965 , não tendo o mesmo sanado os vícios;
Considerando o que ficou decidido em Reunião de Diretoria do Confere convocada para apreciar o assunto, realizada nesta data,
Resolve:
Art. 1º Proceder à intervenção no Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Rio Grande do Norte (Core-RN), a partir do dia 10 (dez) de janeiro de 2012, em conformidade com o parágrafo único do art. 47 da Lei nº 4.886, de 09.12.1965 , pelo prazo inicial de 180 (cento e oitenta) dias, determinando o afastamento da atual diretoria e dos demais conselheiros, em razão de irregularidades na eleição dos mesmos.
Art. 2º Designar como interventor o Dr. Daniel Nery do Vabo, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 38.495, portador do CIC nº 358.326.227-15, ficando investido dos poderes necessários para garantir o pleno funcionamento do órgão regional a partir do dia 10 (dez) de janeiro de 2012, com poderes de representação do Core-Rio Grande do Norte perante as entidades privadas e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira de forma a garantir o pleno funcionamento do órgão e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, podendo admitir e demitir funcionários, celebrar contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir procuradores e prepostos, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o Core-Rio Grande do Norte com observância das normas pertinentes, e sanear o órgão de eventuais irregularidades detectadas no curso dos trabalhos interventivos.
Art. 3º Deverá o interventor envidar esforços junto ao Sindicato da categoria para a realização de novas eleições para o Sindicato e para o Core-RN.
Art. 4º A intervenção poderá ser encerrada em menor prazo, caso sejam sanados os motivos que a ensejaram, ou prorrogada por iguais períodos, se necessário para a conclusão dos trabalhos de saneamento das irregularidades.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor nesta data.
MANOEL AFFONSO MENDES DE FARIAS MELLO
Presidente do Conselho
RODOLFO TAVARES
Diretor-Tesoureiro