Resolução SMAC nº 73 DE 19/08/2022
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 ago 2022
Dispõe sobre a divulgação da Lista das Espécies Nativas da Fauna Ameaçadas de Extinção que ocorrem na Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O Secretário do Ambiente e Clima da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o artigo 225 da Constituição Federal de 1988 que incumbe ao poder público a preservação e a restauração da integridade do patrimônio genético do país e a proteção às espécies ameaçadas de extinção, às vulneráveis e às raras; e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e provoquem a extinção de espécies;
Considerando a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514 de 22 de julho de 2008;
Considerando o Decreto Federal nº 4.339 de 22 de agosto de 2002, que institui princípios e diretrizes da Política Nacional da Biodiversidade;
Considerando a Lei Complementar nº 140 de 08 de dezembro de 2011, que fixa normas nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei nº 6.938 , de 31 de agosto de 1981.
Considerando o disposto na Portaria do Ministério do Meio Ambiente nº 148 de 07 de junho de 2022, que dispõem sobre as listas de espécies da fauna e flora ameaçadas de extinção no âmbito nacional;
Considerando o disposto na Portaria SEMA nº 01, de 05 de junho de 1998, que dispõem sobre a lista de espécies da fauna ameaçadas de extinção no âmbito estadual;
Considerando o artigo 461, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro de 1990, que estabelece a incumbência do Poder Público em proteger a fauna e a flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e as raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução e estabelecimento;
Considerando o artigo 179, da Lei Complementar Municipal nº 111 de 1º de fevereiro de 2011 (Plano Diretor), que dispõe sobre as ações estruturantes relativas à biodiversidade;
Considerando o Decreto Municipal nº 33.814 de 18 de maio de 2011, que trata da necessidade do controle e a eliminação de espécies exóticas invasoras na Cidade;
Considerando o Decreto Municipal nº 46.237 de 15 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.435 de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais e estabelece que a Secretaria Municipal do Ambiente e Clima (SMAC) criará o Programa de Proteção à Fauna Silvestre do Município - PPFS;
Considerando o que consta no processo nº 26/500.405/2018 e a Portaria SCMA/SUBMA "P" Nº 02 de 06 de agosto de 2018, que instituiu Grupo de Trabalho para viabilizar a elaboração da lista de espécies ameaçadas de Flora e Fauna do Município;
Considerando o Decreto Municipal nº 47.784 de 13 de agosto de 2020, que aprovou o Plano Municipal de Conservação e Recuperação da Mata Atlântica do Rio de Janeiro - PMMA-Rio, cujo principal objetivo é a manutenção e recuperação da integridade ecológica dos ecossistemas de Mata Atlântica do município do Rio de Janeiro por meio de ações de manejo para a conservação dos recursos naturais, incluindo suas espécies ameaçadas;
Considerando os artigos 2º e 6º do Decreto Municipal nº 49.374 de 02 de setembro de 2021, que dispõe sobre a criação dos Programas de Proteção e Conservação da Fauna Silvestre e Flora Nativas e dá outras providências;
Considerando a necessidade de se estabelecer uma estratégia de conservação e recuperação das espécies ameaçadas e raras, bem como dos habitats a que estão associadas e com os quais mantenham uma relação de dependência; e
Considerando que a preservação da biodiversidade e de espécies ameaçadas do Plano de Desenvolvimento Sustentável da Cidade do Rio de Janeiro, alinhado aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Organização das Nações Unidas;
Resolve:
Art. 1º Reconhecer como espécies nativas da fauna do município do Rio de Janeiro ameaçadas de extinção aquelas constantes nos Anexos I (Tabela I. Lista de espécies da fauna nativa de invertebrados ameaçadas de extinção com ocorrência no município do Rio de Janeiro e seu estado de conservação) e II (Tabela II. Lista de espécies da fauna nativa de vertebrados ameaçadas de extinção com ocorrência no município do Rio de Janeiro e seu estado de conservação), desta Resolução.
Art. 2º As espécies constantes da lista classificadas nas categorias Extintas na Natureza (EW); Criticamente em Perigo (CR); Em Perigo (EN) e Vulnerável (VU) ficam protegidas de modo integral, incluindo, entre outras medidas, a proibição de captura, transporte, guarda, manejo, beneficiamento e comercialização; conforme o previsto no artigo 8º do Decreto Municipal 49.374 de 02 de setembro de 2021.
§ 1º Apenas serão permitidas apanha, captura, pesca, armazenamento e manejo com finalidades científicas e para fins de conservação da espécie, mediante autorização específica da SMAC.
Art. 3º As listas constantes nos Anexo I e II, da presente Resolução, deverão ser atualizadas no período de cinco anos, conforme o previsto no artigo 6º do Decreto Municipal 49.374 de 02 de setembro de 2021.
Art. 4º A não observância desta Resolução constitui infração sujeita às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo dos dispositivos previstos no Código Penal e demais instrumentos legais aplicáveis, com as penalidades nelas consideradas.
Art. 5º Os casos omissos ou que necessitem de tratamento específico serão objeto de decisão e regulamentação por parte da Secretaria Municipal do Ambiente e Clima do Rio de Janeiro.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANEXO I
ANEXO II