Resolução SEFA nº 73 DE 14/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 fev 2022
Dispõe sobre o limite de utilização de crédito acumulado no sistema SISCRED.
O Secretário de Estado da Fazenda, no exercício de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo art. 4º, da Lei nº 19.848, de 03 de maio de 2019, e com fundamento no inciso XIV do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987, e
Considerando o disposto no § 3º do art. 51 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, bem como o contido no Protocolo nº 18.593.549-3,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer como limite para utilização de crédito acumulado no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, no ano de 2022, o valor de R$ 278.520.450,49 (duzentos e setenta e oito milhões, quinhentos e vinte mil, quatrocentos e cinquenta reais e quarenta e nove centavos).
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao disposto no Art. 55 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 14 de fevereiro de 2022
Renê de Oliveira Garcia Junior
Secretário de Estado da Fazenda
JUSTIFICATIVAS
O valor limite proposto é o valor do ano anterior, 2021, estipulado pela resolução 053/2021, atualizado pelo IPCA, tomando-se o período transcorrido do primeiro dia de 2021 ao último dia de 2021. (01.01.2021 a 31.12.2021).
O Parágrafo único, que exclui do limite anual global a liquidação de débito de ICMS de importação com Desembaraço Aduaneiro no Paraná, se justifica pelo fato de que o crédito utilizado nestes casos é crédito próprio e encontra respaldo na legislação do ICMS do Paraná, § 8º do art. 25 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.