Resolução SF nº 73 de 18/12/1990

Norma Federal

Aplica-se, no âmbito do Senado Federal, as disposições da Lei nº 7.956, de 20 de dezembro de 1989; altera o Regulamento Administrativo do Senado Federal, e dá outras providências.

Art. 1º. O Senado Federal observará, na execução do preceituado na Lei nº 7.956, de 20 de dezembro de 1989, as normas constantes desta resolução.

Art. 2º. É instituído o Cadastro Geral de Dependentes, a ser mantido e atualizado, anualmente, pela Subsecretaria de Administração de Pessoal, com base no qual serão concedidas as pensões devidas às famílias de funcionários falecidos do Senado Federal.

§ 1º. Para cadastramento de dependentes deverá ser observado o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

§ 2º. A concessão da pensão não sofrerá retardamento em conseqüência de posterior inclusão ou exclusão de dependente.

Art. 3º. A pensão mensal, vitalícia ou temporária, será devida a partir da data do falecimento do funcionário e paga aos beneficiários constantes do Cadastro Geral de Dependentes.

§ 1º. No caso de filho nascido após a morte do funcionário, a pensão será devida a partir da data do nascimento.

§ 2º. Uma vez concedida a pensão, no valor total, por desconhecer-se a existência de outro beneficiário, a habilitação de qualquer dependente, ocasionando inclusão, só produzirá efeito a partir da data do requerimento, quando então se procederá a novo rateio do benefício.

Art. 4º. A habilitação de dependente não cadastrado na forma do disposto no art. 2º far-se-á mediante requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos, dentre outros julgados necessários pela administração:

I - certidão de óbito do funcionário;

II - certidão de casamento;

III - certidão de nascimento de filho ou, se for o caso, do óbito a este referente;

IV - declaração de auferição de rendimentos.

Art. 5º. Havendo necessidade, poderá ser requerida a justificação administrativa, cujo processamento será destinado a:

I - suprir a insuficiência de documentos que comprovem a filiação, ou qualidade de irmão, desde que existam elementos de convicção necessários à prova pretendida;

II - provar fatos de interesse dos beneficiários, tais como a convivência conjugal, a dependência econômica em relação ao funcionário e, ainda, a identidade, nos casos de divergência de nomes de pessoa.

Parágrafo único. O processamento só poderá ser efetuado mediante a apresentação, conforme a hipótese, de documentos, tais como:

a) certidão de casamento civil ou religioso;

b) certidão de nascimento de filho da alegada união, sendo o funcionário o declarante;

c) comprovação, pelo funcionário, de que a habilitanda foi por ele declarada beneficiária de pecúlio;

d) prova de percepção de cota de salário-família;

e) apólice de seguro privado em que a habilitanda haja sido designada como beneficiária pelo funcionário;

f) nomeação da habilitanda, como legatária, em testamento pelo funcionário;

g) prova de inclusão da habilitanda como dependente do funcionário, para efeito de Imposto de Renda;

h) prova de domicílio comum com o funcionário;

i) prova de existência de conta bancária conjunta, mantida no mínimo ha cinco anos e até à data do óbito do funcionário;

j) prova de pertencer, ou haver pertencido, nos últimos cinco anos anteriores ao óbito do funcionário, como dependente dele, em clubes ou agremiações esportivas, sociais ou culturais;

l) certidão de registro civil, contemporâneo à habilitação, que comprove a averbação, junto ao nome da habilitanda, do sobrenome do funcionário, e de que tal aditamento subsistiu até a data do óbito do funcionário;

m) qualquer outro documento que comprove a vida em comum e o amparo do funcionário à sua companheira.

Art. 6º. Para processamento da Justificação Administrativa, o interessado poderá indicar testemunhas, em número não inferior a duas nem superior a seis, cujos depoimentos possam comprovar a veracidade do fato alegado.

Art. 7º. As pensões vitalícias e temporárias serão reajustadas na mesma época e nas mesmas bases estabelecidas para o reajustamento dos vencimentos dos funcionários do Senado Federal.

Art. 8º. Constituem remuneração, para os efeitos desta resolução, os vencimentos e as vantagens permanentes que, na data do óbito, estejam sendo percebidas pelo funcionário.

Parágrafo único. No caso de funcionário aposentado, a base de cálculo para determinar a pensão será a do valor da remuneração percebida pelo inativo à data de seu falecimento.

Art. 9º. Ao falecer o funcionário que se encontrava afastado do exercício do cargo por motivo de licença sem vencimentos ou por investidura em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, a pensão será determinada considerando a remuneração que lhe seria devida se em exercício estivesse.

Art. 10. Da decisão tomada no processo de habilitação e concessão caberá recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 15 dias corridos, contado da publicação da decisão.

Parágrafo único. O recurso deverá ser interposto perante o Diretor-Geral do Senado Federal, que sobre ele decidirá, após instrução pela Subsecretaria de Administração de Pessoal.

Art. 11. O prazo para decisão do recurso será de trinta dias corridos.

Art. 12. O Senado Federal suspenderá, imediatamente, o benefício, na hipótese de considerar ilegal a sua concessão.

Art. 13. É o Diretor-Geral do Senado Federal autorizado a conceder os benefícios de que trata esta resolução.

Art. 14. Os atos e decisões do Senado Federal, referentes à concessão dos benefícios de que trata esta resolução, serão publicados no Boletim de Pessoal, em seção própria.

Art. 15. O Serviço de Administração e Pagamento de Pessoal, que compõe a estrutura da Subsecretaria de Administração Financeira, passa a integrar a Subsecretaria de Administração de Pessoal.

Art. 16. Os arts. 107 e 127 a 135 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 107. À Subsecretaria de Administração de Pessoal compete coordenar, orientar, controlar e executar a política de administração de pessoal e de recursos humanos adotada para os servidores do Senado Federal.
Parágrafo único. São órgãos da Subsecretaria de Administração de Pessoal:
...................................................................
VII - Serviços de Administração de Pagamento de Pessoal;
VIII - Seção de Administração;
...................................................................
Art. 127. Ao Serviço de Controle de Inativos compete efetuar o cadastramento dos servidores inativos do Senado Federal, dos demitidos, exonerados, falecidos e de pensionistas; instruir, informar, organizar e providenciar a remessa de processos de aposentadoria e pensões especiais ao Tribunal de Contas da União; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Controle de Inativos:
I - Seção de Cadastro;
II - Seção de Inativos;
III - Seção de Pensionistas; e
IV - Seção de Expedição e Arquivo.
Art. 128. À Seção de Cadastro compete promover e manter atualizado o cadastro geral dos servidores inativos do Senado Federal, dos demitidos, exonerados e falecidos, bem assim de seus dependentes ou beneficiários; implantar alterações e processar dados relativos ao cadastro geral; encaminhar informações ao sistema de processamento de dados, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes; preparar certidões, declarações, títulos, apostilas e demais documentos de interesse dos inativos, dependentes ou beneficiários cadastrados pela seção; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 129. À Seção de Inativos compete instruir, informar e organizar processos de aposentadoria a serem encaminhados ao Tribunal de Contas da União; manter intercâmbio com a Seção de Controle de Legislação e Jurisprudência para atualização da legislação relativa a servidores inativos; instruir processos de interesse de servidores inativos; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 130. À Seção de Pensionistas compete instruir, informar e organizar processos relativos a pensionistas de servidores falecidos do Senado Federal; manter intercâmbio de informações com a Seção de Controle de Legislação e Jurisprudência, para atualização da legislação referente a pensionistas; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 131. À Seção de Expedição e Arquivo compete preparar a remessa de processos e informações ao Tribunal de Contas da União, relativos a servidores inativos e pensionistas; providenciar cópias xerográficas de processos, ofícios, correspondência e demais documentos do Serviço de Controle de Inativos, bem assim manter em bom estado o arquivo destes papéis, de interesse do serviço; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 132. Ao Serviço de Administração de Pagamento de Pessoal compete coordenar, organizar e supervisionar todos os trabalhos das seções a ele subordinadas; elaborar os cronogramas das folhas de pagamento, de acordo com orientação da Subsecretaria de Administração de Pessoal; elaborar os demonstrativos dos dispêndios globais de despesas com pessoal, tendo em vista a proposta de orçamento anual e os créditos adicionais; manter entendimentos junto ao Prodasen para atualização de informações e acompanhamento do andamento da elaboração das folhas de pagamento; controlar a distribuição dos contracheques, depois de devidamente autorizada pelo Diretor da Subsecretaria; e executar outras tarefas correlatas.
Parágrafo único. São órgãos do Serviço de Administração de Pagamento de Pessoal:
I - Seção de Pagamento de Pessoal Ativo;
II - Seção de Pagamento de Pessoal Inativo e Pensionistas;
III - Seção de Pagamento de Parlamentares.
Art. 133. À Seção de Pagamento de Pessoal Ativo compete calcular os pagamentos relativos a vencimentos e vantagens dos servidores ativos; registrar as alterações de caráter financeiro relativas a esses servidores; elaborar as folhas de pagamento dos consignatários; organizar o mapa para atender à Relação Anual de Informações Sociais (Rais); organizar o mapa de serviços extrãordinários; encaminhar informações ao Prodasen de acordo com os manuais de procedimento pertinentes e executar outras tarefas correlatas.
Art. 134. À Seção de Pagamento de Pessoal Inativo e Pensionistas compete calcular os pagamentos relativos a proventos e vantagens dos servidores inativos e de pensionistas; registrar as alterações de caráter financeiro relativas a esses servidores; encaminhar informações ao Prodasen, segundo os manuais de procedimento pertinentes; e executar outras tarefas correlatas.
Art. 135. À Seção de Pagamento de Parlamentares compete calcular os subsídios e outras vantagens devidas aos senadores; registrar as alterações de caráter financeiro relativas a parlamentares; encaminhar informações ao Prodasen, de acordo com os manuais de procedimento pertinentes; e executar outras tarefas correlatas."

Art. 17. O art. 283 do Regulamento Administrativo do Senado Federal passa a vigorar acrescido das seguintes disposições:

"Art. 283. ..............................................................
conceder e determinar as alterações das pensões estatutárias e especiais às famílias de funcionários falecidos; e desempenhar outras atividades peculiares ao cargo de iniciativa própria ou de ordem superior."

Art. 18. São transferidas para a Subsecretaria de Administração de Pessoal as seguintes funções gratificadas, que compõem e estrutura da Subsecretaria de Administração Financeira:

- uma de chefe de serviço;

- três de chefe de seção;

- seis de assistentes de controle interno;

- dezesseis de auxiliares de controle interno; e criada no Serviço de Controle de Inativos a função gratificada de chefe de seção de pensionistas, símbolo FG-2.

Art. 19. As dotações necessárias ao atendimento das despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 7.956, de 20 de dezembro de 1989, serão incluídas na proposta orçamentária do Senado Federal para o exercício de 1991.

Art. 20. A Subsecretaria de Administração de Pessoal republicará o Regulamento Administrativo do Senado Federal, renumerando os seus artigos, para introduzir as alterações previstas nesta resolução.

Art. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1991.

Senado Federal, 18 de dezembro de 1990.

SENADOR NELSON CARNEIRO

Presidente